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8042865-13.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Cíveis Reunidas · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8042865-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE INFRAÇÃO MUNICIPAL. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVA E FISCAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA COM ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador. O feito originário visa a cobrança de multa de infração inscrita em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente - se o de competência administrativa ou o de competência fiscal - para processar e julgar execução fiscal de dívida ativa não tributária ajuizada pelo Município de Salvador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cobrada na execução fiscal possui natureza administrativa, não se tratando de débito tributário. 4. De acordo com o art. 70, inciso II, alínea "a", da Lei de Organização Judiciária da Bahia (LOJ/BA), compete às Varas da Fazenda Pública com atribuição em matéria administrativa processar e julgar as causas em que os Municípios sejam interessados. 5. O art. 130, § 5º, inciso II, da referida LOJ/BA estabelece expressamente que a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador detém competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar execução fiscal de dívida ativa não tributária, como nos casos de cobrança de multa de infração, é da Vara da Fazenda Pública com atribuição em matéria administrativa.". Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Judiciária da Bahia (LOJ/BA), arts. 70, II, "a", e 130, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de competência 8062203-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomao Pinto Resedá, Seções Cíveis Reunidas, j. 02.05.2019; TJBA, Conflito de competência 8036708-58.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, pub. 20.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para DECLARAR a competência do JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, na forma do quanto fundamentado no voto adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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