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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8042825-91.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: DARCI NEVES BULCAO Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396), GUILHERME GERMANO BREITENBACH (OAB:BA34709) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO A PARTE AUTORA, em epígrafe, promove AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, constituído nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em face de a PARTE RÉ, acima identificada. Suma do Pedido O título coletivo assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, com reflexos nas parcelas que utilizam o vencimento como base de cálculo. A parte exequente busca a implementação imediata desta obrigação de fazer. Suma da Resposta A parte ré alega os seguintes tópicos defensivos: a) Incompetência do Juízo; b) Necessidade de liquidação individual (Tema 482 STJ); c) Violação ao microssistema de tutela coletiva e CPC; d) Suspensão pelo Tema 1169 STJ; e) Ilegitimidade ativa; f) Mérito: natureza das rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e VPNI, e impossibilidade de pagamento por folha suplementar. Principais Ocorrências Processuais Deferida a gratuidade nos autos. Citada, a parte ré apresenta resposta. A parte autora apresenta réplica, refutando as alegações da parte ré, pugnando pelo prosseguimento regular da ação. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO II.I - Questões Preliminares 1) Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública O presente feito não tramita em vara de Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, não se aplica o rito da Lei federal n. 12.153/2009. Essa incompetência arguida pela parte ré não tem pertinência com o caso dos autos. Este Juízo é efetivamente o competente para processar e julgar a execução individual de título coletivo. Não conheço essa questão preliminar suscitada. 2) Necessidade de liquidação individualizada (Tema 482 do STJ) A parte ré alega que o caso impõe a aplicação do Tema 482 do STJ. Com efeito, não se está diante de uma sentença genérica de ação civil pública, como previsto no aludido tema. O título exequendo foi liquidado coletivamente no MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000. No referido writ coletivo, fixaram-se os critérios objetivos para o cumprimento da obrigação de fazer. No caso, foram definidos três parâmetros: a demonstração de que o exequente integra a carreira de professor, que ele tenha o direito à paridade vencimental (EC 41/03) e que esteja recebendo vencimento inferior ao valor do Piso. Desse modo, a situação dos autos não atrai essa jurisprudência. Rejeito a preliminar. 3) Violação ao microssistema de tutela coletiva 2.1 Da alegada violação aos arts. 95 a 98 do CDC. O título executivo em questão já se encontra liquidado coletivamente, restando ao beneficiário apenas a comprovação de seu enquadramento nos parâmetros fixados na sentença condenatória. Portanto, diante da desnecessidade de instauração de liquidação autônoma, rejeito a preliminar arguida. 2.2) Da alegada violação aos art. 509 e 511 do CPC. Em se tratando de obrigação cujos parâmetros já estão definidos no título coletivo, os arts. 509 e 511 do CPC não se aplicam à situação envolvida nos presentes autos. Rejeito a preliminar arguida. 2.3) Suspensão pelo Tema 1169 do STJ O pleito de suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1169/STJ não merece prosperar. Conforme fundamentado no tópico anterior (Tópico 2), a hipótese dos autos não se subsume à regra geral de sentenças genéricas, uma vez que o título exequendo já foi objeto de liquidação coletiva no MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Fixados os parâmetros objetivos para o cumprimento da obrigação contida no título - e restando apenas a comprovação do enquadramento fático da parte exequente -, torna-se inócua a espera pelo julgamento do referido Tema. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 3) Insuficiência da "liquidação coletiva" e prejudicialidade externa É imperativo destacar que o acórdão coletivo, transitado em julgado e devidamente liquidado, estabeleceu de forma definitiva o direito à percepção do piso nacional do magistério. Assim, qualquer tentativa de rediscussão do título em sede de cumprimento de sentença esbarra no óbice da coisa julgada. No que se refere à alegada prejudicialidade externa, verifica-se a inexistência de causa pendente capaz de gerar decisões conflitantes ou de condicionar o desfecho desta lide. Dessa forma, carece de fundamento legal a suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. 4) Da inaplicabilidade de multa cominatória (Temas 380 e 482 STJ). A imposição de multa cominatória (astreintes) revela-se plenamente cabível como instrumento de coerção voltado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Considerando que o título executivo já se encontra liquidado e dotado de parâmetros objetivos - o que afasta o óbice dos Temas 380 e 482 do STJ para o caso concreto -, a fixação de multa é medida possível para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a tese de inaplicabilidade suscitada. 5) Ilegitimidade ativa A preliminar arguida não merece prosperar. Conforme entendimento pacificado pela Seção Cível de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (TJBA), a eficácia do título coletivo em questão prescinde da demonstração de filiação à associação impetrante (AFPEB). Os efeitos do writ alcançam todos os profissionais do magistério público estadual - ativos, inativos e pensionistas - que possuam direito à paridade (EC nº 41/2003) e percebam vencimentos inferiores ao Piso Nacional. No caso, a parte exequente comprovou documentalmente o preenchimento de tais requisitos por meio dos contracheques e do ato aposentador colacionados, restando plenamente demonstrada sua legitimidade para o cumprimento de sentença. Assim, rejeito a preliminar. 6) Da impugnação ao valor da causa Em se tratando de obrigação de fazer que visa a implementação de diferença vencimental de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, equivalente a 12 (doze) prestações anuais da diferença entre o piso nacional e o valor atualmente percebido. Acolho a preliminar suscitada pelo Estado para retificar, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, §2º e §3º, do CPC. II.II - Do Mérito da Impugnação Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.II.1) Da Eficácia do Título Executivo e dos Parâmetros da Liquidação Coletiva Verifica-se que o título executivo assegurou aos profissionais do magistério público estadual (ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade) o recebimento do Vencimento/Subsídio em valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho. Nesse contexto, a liquidação coletiva (MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000) fixou balizas intransponíveis para esta fase de cumprimento, determinando que a implementação do Piso deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio, com reflexos nas demais parcelas da estrutura remuneratória. II.II.2) Da Impossibilidade de Computar VPNI e Enquadramento Judicial O Estado da Bahia sustenta a necessidade de computar as rubricas "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)" e "Enquadramento Dec. Judicial" para fins de verificação do cumprimento do piso salarial. Todavia, essa tese confronta diretamente a coisa julgada formada na liquidação coletiva, que assentou: "A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não possui natureza de verba complementar ao subsídio, não servindo como base para a aplicação do Piso Nacional. Do mesmo modo, o reenquadramento judicial operado no MS nº 0102836-92.2007.805.0001 não obsta o implemento do Piso, pois não houve comprovação de que tal vantagem operou equivalência vencimental ao valor nacional." . Dessa forma, é incabível a rediscussão dessas rubricas na fase de cumprimento de sentença, devendo ser mantida a exclusão de ambas do cálculo para aferição do Piso Nacional. II.II.3) Do Pagamento das Diferenças via Folha Suplementar (Observância à RCL 61.531/STF) No que tange ao pagamento das diferenças devidas entre a data da impetração e a efetiva implantação da obrigação de fazer, assiste razão ao Estado da Bahia quanto à necessidade de observância do regime constitucional de precatórios. Embora o acórdão original da liquidação coletiva tenha previsto o pagamento por folha suplementar, tal capítulo decisório foi expressamente cassado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 61.531/BA. Na oportunidade, o Ministro Cristiano Zanin reafirmou a autoridade do decidido na ADPF 250/DF e no RE 889.173 (Tema 831 da Repercussão Geral), fixando que: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.". Dessa forma, em observância ao efeito vinculante da decisão do STF na referida Reclamação, as diferenças pretéritas apuradas no presente cumprimento de sentença não poderão ser adimplidas via folha suplementar. O pagamento deverá seguir obrigatoriamente o rito dos precatórios ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante final liquidado e os limites legais estabelecidos. Portanto, a impugnação do executado deve ser acolhida neste ponto, para determinar que a satisfação do crédito relativo às diferenças vencidas se dê pela via do art. 100 da Constituição Federal. II.II.3) Do Prequestionamento e do Tema 434 do STJ - Do direito ao esgotamento das instâncias ordinárias sem a imposição de multas O Estado da Bahia requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e precedentes citados, bem como o reconhecimento do direito ao esgotamento das instâncias ordinárias sem a imposição de multas, sob a égide do Tema nº 434 do STJ. Cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a lide de forma integral e coerente. No presente caso, todos os fundamentos necessários para o desfecho da controvérsia - especialmente quanto à implementação do piso nacional e o regime de pagamento via precatório - foram devidamente apreciados. No que tange ao Tema 434 do STJ, assiste razão ao Impugnante no que diz respeito à garantia do acesso às instâncias extraordinárias. A interposição de recursos internos com o objetivo específico de exaurir a instância ordinária e viabilizar o acesso ao STJ e ao STF constitui exercício regular do direito de defesa e da garantia constitucional do devido processo legal. Dessa forma, declaro prequestionada a matéria discutida nestes autos para os fins de direito. III DISPOSITIVO Ante o exposto, superadas as preliminares arguidas, julgo parcialmente procedente a impugnação manejada pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para afastar a possibilidade de pagamento das diferenças por folha suplementar, devendo as diferenças remuneratórias vencidas entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem observar o regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em consequência, determino que a parte executada cumpra, em definitivo, a obrigação de fazer pleiteada, adequando o vencimento/subsídio percebido pela parte exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério, de forma proporcional à jornada de trabalho constante no contracheque, com os devidos reflexos nas parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Sem custas. No que tange à condenação em verba honorária, em virtude do acolhimento apenas parcial desta impugnação, verifico que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido, considerando que a obrigação de fazer principal (implementação do piso) foi integralmente mantida. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito