2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8042689-85.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Despacho: Assim, não tendo sido satisfatoriamente cumprida a diligência anterior, com esteio no artigo 321, caput, c/c artigo 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos comprovante de residência idôneo, formal e recente (faturas de serviços públicos essenciais de água, energia elétrica, gás ou telefonia fixa, declaração de imposto de renda, certidão de quitação eleitoral ou correspondência bancária/fiscal oficial em seu nome), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.