Publicações do processo

8042673-46.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042673-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUPERMERCADO DO BEBE CONFECCOES LTDA Advogado(s): ELZA CARINE SILVA DA LUZ MATOS (OAB:BA50168-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADO DO BEBÊ CONFECÇÕES LTDA - ME contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0535556-03.2014.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Nas razões recursais, a agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça com dispensa do recolhimento do preparo recursal, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira decorrente de expressivo passivo e restrições de crédito. Em decisão monocrática de id. 108237409, indeferi o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo e facultei a comprovação da hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias, ante a carência de balanços recentes ou escrituração contábil atual. A recorrente apresentou a manifestação de id. 108586036, trazendo aos autos extrato de débitos inscritos em dívida ativa da União (id. 108586037) e relatório cadastral perante órgão de proteção ao crédito (id. 108586040), reiterando o pedido de deferimento da benesse legal. É o que basta relatar. Decido. A recorrente acostou aos autos exclusivamente um relatório de dívidas tributárias perante a Fazenda Nacional emitido em nome de outra pessoa jurídica (id. 108586037), além de consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito datada do ano de 2022 (id. 108586040). Tais documentos revelam-se manifestamente inábeis e insuficientes para atestar a contemporânea incapacidade financeira da sociedade empresária. A existência de passivos fiscais, execuções em curso ou anotações restritivas antigas não traduz, por si só, ausência de faturamento, inexistência de receita operacional ou carência de liquidez imediata. Com efeito, a demonstração da hipossuficiência exige a apresentação de informações contábeis e fiscais idôneas, tais como cópias das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ou declarações de rendimentos correlatas) dos últimos 03 (três) anos, balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE) e extratos bancários atualizados de todas as contas mantidas pela empresa, documentos indispensáveis para averiguar a real movimentação de fluxo de caixa e o patrimônio líquido disponível. Cumpre ressaltar que as custas devidas para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento importam na quantia de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), consoante o código 40035 da tabela atualizada de custas deste Tribunal de Justiça, montante que não ostenta magnitude desproporcional apta a inviabilizar o regular funcionamento da sociedade comercial. Desse modo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à regra insculpida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser franqueada à agravante nova oportunidade para comprovação estrita dos pressupostos legais da gratuidade judiciária ou, alternativamente, para o efetivo recolhimento das custas processuais devidas. Ante o exposto, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados pela agravante nos ids. 108586037 e 108586040 para a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, determino a intimação da agravante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, acoste aos autos documentos hábeis e idôneos, notadamente cópia das declarações fiscais e de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, demonstrativos contábeis recentes (balanço patrimonial e demonstração de resultado) e extratos bancários integrais dos últimos 03 (três) meses relativos a todas as contas de sua titularidade, a fim de comprovar a impossibilidade de suportar as despesas do processo, sob pena de indeferimento definitivo do benefício e não conhecimento do recurso por deserção, nos moldes do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. FACULTO, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a realização do preparo recursal mediante o pagamento das custas processuais no valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), sob o código 40035 da tabela vigente. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de setembro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.