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8042549-60.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO PROCESSO Nº: 8042549-60.2026.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241)REQUERENTE: H. V. S. F., ANDERSON OLIVEIRA FRUTUOSO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HADASSA VITÓRIA SILVA FRUTUOSO, menor impúbere representada por seu genitor ANDERSON OLIVEIRA FRUTUOSO, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). Aduziu a parte autora, em síntese, ser beneficiária dependente do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0 / CID-11 6A02.2), associado a transtorno do déficit de atenção, necessitando de intervenção multidisciplinar contínua e individualizada. Com base no relatório médico acostado (ID 547647152), requereu, em sede liminar, a determinação para que a ré forneça e custeie: a) avaliação periódica com neuropediatra; b) psicologia infantil com formação em ABA (3 sessões semanais de 1 hora); c) fonoaudiologia com ABA (3 sessões semanais de 1 hora); d) psicomotricidade (3 sessões semanais de 1 hora); e) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres (3 sessões semanais de 1 hora); f) psicopedagogia clínica (3 sessões semanais de 1 hora); e g) auxiliar terapêutico individualizado (ATI/AT) em ambiente escolar e domiciliar, sob pena de multa diária. Inicialmente distribuídos à Vara da Infância e da Juventude, os autos foram declinados para a Fazenda Pública (ID 547711822) e redistribuídos a esta 20ª Vara da Fazenda Pública (ID 549757202). Por meio do despacho de ID 550272811, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), bem como a intimação do Estado da Bahia para prévia manifestação. O NAT-JUS emitiu a Nota Técnica nº 18763 (ID 552570561). O Estado da Bahia manifestou-se contrariamente à concessão da tutela provisória (ID 556324553), apresentou contestação acompanhada de pareceres técnicos da Coordenação do Planserv (IDs 557390073, 557390074, 557390075 e 557390076) e a parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 558395601). Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em se tratando de fornecimento de procedimentos, terapias e tecnologias em saúde, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão vinculante no julgamento da ADI nº 7.265 (referente à sistemática da Lei nº 14.454/2022 e ao rol de procedimentos da ANS), consolidou que a determinação judicial de cobertura de tratamentos não previstos no rol regulamentar é excepcional e pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos estritos: (i) prescrição por médico assistente habilitado; (ii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol; (iii) comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas de alto grau (ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas); (iv) adequação da tecnologia ao objeto de assistência à saúde; e (v) ausência de indeferimento de incorporação pela agência reguladora. No caso sob exame, a análise especializada constante da Nota Técnica nº 18763 do NAT-JUS (ID 552570561), confrontada com o acervo fático-probatório e as manifestações das partes, afasta a verossimilhança do direito vindicado nos moldes pleiteados. Inicialmente, no tocante às consultas médicas especializadas (neuropediatria) e às sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, verifica-se que tais modalidades integram a cobertura assistencial disponibilizada pelo réu na rede credenciada por meio do Programa de Atendimento Ambulatorial Pediátrico, conforme expressamente reiterado na peça de defesa e nas manifestações da Coordenação Técnica do Planserv (ID 557390074 e ID 557390076). Com efeito, os próprios documentos apresentados com a exordial (ID 547647153) revelam que houve sinalização de liberação das consultas e sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional na rede conveniada. Conforme destacado pelo NAT-JUS, a assistência multidisciplinar ambulatorial padrão ofertada atende à finalidade terapêutica, cabendo aos profissionais habilitados a condução técnica do tratamento, inexistindo demonstração cabal de recusa formal na disponibilização dos atendimentos básicos na rede credenciada, circunstância que afasta o interesse na imposição de ordem cominatória externa para estes itens específicos. Por outro lado, no que concerne aos pleitos de inclusão de Auxiliar Terapêutico Individualizado (ATI/AT) escolar/domiciliar, psicopedagogia clínica e psicomotricidade, tais pretensões não superam os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pelo STF na ADI nº 7.265. Quanto ao pedido de Auxiliar Terapêutico Individualizado (ATI/AT) para acompanhamento escolar e domiciliar, o NAT-JUS elucidou que tal figura atua precipuamente no ambiente pedagógico e natural da criança, constituindo suporte de natureza educacional e de inclusão escolar, o qual extrapola o escopo de cobertura médico-assistencial dos planos de assistência à saúde e não encontra previsão no rol de procedimentos de saúde suplementar. Eventual suporte pedagógico individualizado no ambiente de ensino constitui encargo da instituição educacional, e não da operadora de saúde. No que se refere à Psicopedagogia e à Psicomotricidade, o órgão técnico destacou que a psicopedagogia guarda estreita correlação com objetivos educacionais de aprendizagem e letramento, ao passo que a psicomotricidade consubstancia técnica/método que dispõe de alternativa terapêutica plenamente contemplada e incorporada na rede assistencial através da Terapia Ocupacional e da Fisioterapia/Psicologia. Existindo alternativas terapêuticas eficazes já disponibilizadas na rede assistencial, descumprem-se os requisitos fixados na ADI nº 7.265 para impor a cobertura de procedimentos e métodos extrarrol. Por fim, a Nota Técnica nº 18763 assentou expressamente que o quadro clínico apresentado não se amolda aos conceitos de urgência e emergência preconizados pela Resolução CFM nº 1.451/1995, ausente risco iminente de perecimento do direito durante o regular trâmite instrutório. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito nos contornos postulados, impõe-se o indeferimento da medida de urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 e na Nota Técnica nº 18763 do NAT-JUS, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ressalva-se à parte autora a utilização regular da rede credenciada do PLANSERV para a realização das consultas médicas e sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional já disponibilizadas administrativamente pelo plano de saúde, segundo as diretrizes de seu Programa de Atendimento Ambulatorial Pediátrico. Considerando que a contestação e a respectiva réplica já foram apresentadas aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Especifiquem, de forma justificada e delimitada, as provas adicionais que pretendem produzir, indicando a exata pertinência de cada uma; b) Ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO JUIZ DE DIREITO

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