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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042399-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS (OAB:BA31789) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDERSON DA ENCARNAÇÃO SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração ad judicia, conforme despacho de Id. 547642858, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento. Todavia, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora nesse sentido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado à prática de todos os atos processuais. Todavia, verifica-se que não foi regularmente juntado aos autos instrumento de mandato válido, configurando irregularidade na representação processual da parte autora. Cumpre destacar que foi oportunizada à parte autora a regularização da referida irregularidade, mediante intimação específica para emenda da inicial, permanecendo, contudo, inerte. Dessa forma, a ausência de regular representação processual configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não comportam conhecimento o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em favor da parte autora, tampouco o pedido de parcelamento das custas processuais formulado no Id. 570440586, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos. Nos termos do art. 105 do CPC, a prática de atos que envolvam disposição de direitos exige procuração regularmente constituída, o que não se verifica no caso concreto. Assim, resta inviabilizada a apreciação dos referidos pleitos. Diante disso, as custas processuais deverão ser suportadas pelo patrono da parte autora, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, deixando-se de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, com a devida baixa na distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
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