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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8042390-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRO GONZAGA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA MARRACINI DE LIMA REU: RIVOLI VEICULOS S.A, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS SENTENÇA VISTOS, ETC. SANDRO GONZAGA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e Morais em face de RIVOLI VEICULOS S.A. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 15 de janeiro de 2024 adquiriu junto à primeira ré o veículo seminovo Jeep Compass Limited 2.0 4x2 Flex 16V Automático, ano/modelo 2019/2019, placa PLS1F01, chassi 98867516WKKJ49430, pelo montante de R$ 99.990,00. Sustenta que o automóvel apresentou sucessivas falhas no sistema de transmissão e arrefecimento (óleo misturado à água no reservatório, trancos severos nas trocas de marchas e falha de indicação da posição parking), o que motivou o ajuizamento anterior da Ação nº 8131683-35.2025.8.05.0001 perante a 7ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, tendo, naquela oportunidade, firmado transação judicial homologada, na qual a ré se comprometeu a substituir componentes mecânicos e reparar o câmbio com garantia estendida de 180 dias. Afirma que, em 07 de fevereiro de 2026, menos de seis meses após a entrega do bem reparado, o veículo voltou a apresentar exatamente o mesmo defeito de tranco nas marchas e mistura de água e óleo, conforme Ordem de Serviço nº 23310. Relata que a fornecedora se recusou a efetuar novo conserto gratuito caso o consumidor não assinasse outro termo de transação e quitação, com ameaça de cobrança de taxa de permanência de R$ 100,00 ao dia, compelindo-o a retirar o carro inoperante em 11 de março de 2026. Assim requer a de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva; a declaração de nulidade ou ineficácia da quitação do acordo pretérito em relação ao vício reincidente; a rescisão do contrato com restituição integral paga ou substituição do produto; bem como a condenação em pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, ID 548370473. Indeferido o pedido de tutela antecipada, oportunidade em que restou rejeitada a preliminar de coisa julgada material (ID 557114686). Citada, a ré STELLANTIS apresentou contestação, arguindo preliminar de ofensa à coisa julgada. No mérito, alegou que o veículo foi fabricado em 2019 e já não possuía cobertura de garantia contratual nem de fábrica na data do evento, atribuindo o problema ao desgaste natural pelo decurso do tempo e uso. Sustentou ausência de vício de fabricação e de ato ilícito. Por fim alegou inexistir o dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação Juntou documentos, ID 563473984. A ré RIVOLI ofertou contestação, suscitando preliminares de carência da ação e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a plena validade da quitação outorgada no acordo homologado na 7ª Vara, a regularidade dos serviços prestados por mera cortesia. Aduziu a inocorrência de ato ilícito. Por fim alegou inexistir o dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação Juntou documentos, ID 563748903. O autor apresentou réplica (ID 567862765). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 569263450), o autor manifestou interesse na realização de perícia técnica (ID 572582614), enquanto ambas as rés requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (IDs 572631597, 572648126 e 572648148). É O RELATÓRIO. PRELIMINARES Coisa Julgada e Carência da Ação A preliminar de coisa julgada material arguida pelas acionadas foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão interlocutória de ID 557114686. Conforme consignado naquele pronunciamento, a quitação prevista em acordo homologado pressupõe o efetivo e adequado cumprimento da obrigação de fazer assumida. Assim, persistindo ou reaparecendo o vício em curto lapso temporal, a nova demanda encontra fundamento em suporte fático autônomo, não abrangido pela coisa julgada anteriormente formada. De igual modo, resta evidenciado o interesse processual da parte autora, uma vez que a presente demanda não constitui execução ou cumprimento de sentença do processo anterior, mas decorre de nova pretensão redibitória fundada em fatos supervenientes àquela demanda. Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa, fundada na alienação fiduciária em garantia celebrada pelo autor com o Banco Volkswagen, não merece acolhimento. O adquirente e possuidor direto do veículo é o consumidor destinatário final do produto, figurando como parte material e processual legítima para pleitear a redibição do contrato e a reparação dos danos decorrentes dos vícios de qualidade, cabendo a resolução dos reflexos financeiros perante o credor fiduciário na fase de cumprimento. PASSO AO MÉRITO DA AÇÃO. Vício Redibitório - Ineficácia dos Reparos - Rescisão Contratual A lide rege-se pelos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor amolda-se à figura de consumidor (art. 2º) e as rés integram a cadeia de fornecimento de produtos automotivos (art. 3º), respondendo de forma objetiva e solidária pelos vícios de qualidade que tornem os bens impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, na esteira do artigo 18 do CDC. No caso dos autos, o conjunto probatório documental demonstra que o autor adquiriu, em 15/01/2024, o veículo seminovo Jeep Compass Limited, ano/modelo 2019/2019, pelo valor de R$ 99.990,00 (ID 547609034). Em abril de 2025, o veículo apresentou problemas no sistema de arrefecimento e na transmissão, sendo encaminhado à oficina da concessionária ré (ID 547609051). Em razão dos vícios constatados, as partes celebraram acordo judicial nos autos do processo nº 8131683-35.2025.8.05.0001, homologado em 21/08/2025, pelo qual a concessionária se obrigou a realizar os reparos necessários, inclusive com a substituição do trocador de calor e de componentes internos do câmbio automático, assegurando garantia de 180 dias sobre os serviços executados. Embora os reparos tenham sido concluídos em 02/08/2025, restou comprovado que, em 07/02/2026, dentro do período de garantia, o autor retornou à concessionária em razão da persistência dos mesmos problemas. Na ocasião, foi novamente constatada a necessidade de substituição do trocador de calor do motor, do reservatório de arrefecimento, do óleo e do aditivo, tendo a própria assistência técnica registrado que não recomendava a utilização do veículo até a execução dos serviços (ID 548221835). A reiteração dos vícios, portanto, ocorreu poucos meses após a realização de reparos de significativa extensão, inclusive com substituição de componentes anteriormente apontados como necessários à solução do problema. Tal circunstância evidencia que os reparos realizados não foram suficientes para sanar adequadamente o defeito, comprometendo a segurança e a utilização regular do veículo. Não prospera, nesse contexto, a alegação das rés de que os problemas decorreriam de mero desgaste natural. Embora se trate de veículo fabricado em 2019 e adquirido como seminovo em 2024, a sucessiva necessidade de substituição de componentes do sistema de arrefecimento, em curto intervalo após os reparos anteriormente realizados pelas próprias fornecedoras, não se mostra compatível com a alegação de desgaste ordinário decorrente do tempo de uso. Ao contrário, os elementos dos autos apontam para a persistência ou reaparecimento de vício grave, não adequadamente solucionado pelas rés. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos autos, especialmente pelas ordens de serviço e pelo acordo anteriormente celebrado. As rés, embora tenham sustentado a existência de desgaste natural, não requereram a realização de perícia técnica capaz de demonstrar a alegada origem dos problemas, limitando-se à impugnação genérica dos fatos narrados pelo autor. Não há, portanto, elemento probatório que afaste as conclusões extraídas da documentação apresentada. A tentativa das fornecedoras de condicionar a realização de novo reparo à assinatura de nova transação, com renúncia a direitos do consumidor, bem como a cobrança de diárias de pátio (ID 547609046), reforça a inadequação da conduta adotada e configura prática abusiva, nos termos dos arts. 39 e 51, I, do CDC. Diante desse cenário, comprovada a persistência do vício e não tendo sido o produto adequadamente saneado no prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC, assiste ao consumidor o direito de optar pelas alternativas previstas no dispositivo, dentre elas a rescisão do contrato, com a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo da devolução do veículo, conforme jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO DE QUALIDADE CARACTERIZADO. VÍCIO QUE PERMITE AO CONSUMIDOR EXIGIR, À SUA ESCOLHA, A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS; OU, AINDA, O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ART. 18, § 1º, I, II E III, DO CDC). OPÇÃO PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JÁ EXERCIDA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO PELO AUTOR QUE É DE RIGOR (ART. 18, § 1º, II, DO CDC). INSURGÊNCIA. VEÍCULO QUE APRESENTOU PROBLEMAS APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO IDENTIFICADO PELA PROVA PERICIAL. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO PELO PRODUTO. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE NÃO É EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 00180416420188160001 Curitiba, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 03/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024). Danos Materiais O autor postulou a indenização por danos materiais no montante de R$ 800,00, correspondente a R$ 580,00 de serviços de revisão periódica e R$ 220,00 de taxa de diagnóstico. Contudo, com relação a taxa de R$ 220,00 e supostos gastos de transporte, estes não vieram acompanhados de qualquer lastro documental nos autos. Já o comprovante de R$ 580,00 (ID 547609036), observa-se que refere-se à realização de revisão mecânica preventiva, despesa esta que constitui procedimento de manutenção ordinária e preventiva obrigatórios para a conservação e utilização de qualquer veículo, independentemente da existência de defeitos de fabricação ou vícios ocultos no câmbio. Dessa forma, o pedido de ressarcimento a título de dano material deve ser integralmente julgado improcedente. Danos Morais Qualificam-se como danos morais aqueles que atingem a esfera da subjetividade ou o plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana e a sua valoração no meio social. Na lição de Cunha Gonçalves, o dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral, podendo decorrer de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas e aos sentimentos afetivos, entre outros bens jurídicos. Sérgio Cavalieri Filho, por sua vez, adverte que o dano moral não se confunde com o mero dissabor cotidiano, exigindo agressão à dignidade que rompa o equilíbrio psicológico do indivíduo, critério que, no caso, se mostra plenamente atendido. Não se trata aqui de simples aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. A situação vivenciada pelo autor transcende, em muito, o mero dissabor e o descumprimento contratual ordinário. O consumidor foi submetido a verdadeira peregrinação por mais de um ano para tentar utilizar o automóvel, com frustração de ver o veículo inoperante e perigoso mesmo após a celebração de transação judicial perante a 7ª Vara de Consumo. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que a apresentação de vícios sucessivos em veículo, especialmente quando não solucionados adequadamente pelo fornecedor no prazo legal, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o consumidor a exercer as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com o ressarcimento dos prejuízos materiais e, conforme as circunstâncias do caso, a reparação por danos morais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - VÍCIOS SUCESSIVOS E DIVERSOS - REPARAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS (ART. 18 DO CDC) - CONTAGEM - NÃO INTERRUPÇÃO NEM SUSPENSÃO - DEFEITOS REPETITIVOS NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL - PREJUÍZO MATERIAL COMPROVAMENTE EXPERIMENTADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. Consoante inteligência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o adquirente de veículo que passa a apresentar vícios sucessivos e diversos logo após a compra possui o direito de vê-los solucionados pelo fornecedor dentro do prazo legal de 30 dias, cuja contagem não suspende nem interrompe, iniciando-se a partir da primeira aparição do problema e encerrando-se com a devida reparação. Nessa toada, ainda que comprovados todos os gastos realizados pela parte autora com a locação de outro veículo, apenas terá ela o direito de ser ressarcida daqueles despendidos no período total, contabilizadas as idas e vindas, em que o veículo esteve recolhido na oficina da ré por mais de 30 dias, para conserto de defeitos repetitivos. A situação concreta ultrapassou em muito a categoria do mero e deu causa à configuração de um legítimo dano moral, face aos inúmeros transtornos, à imensa frustração, aos sentimentos de impotência e insegurança experimentados pela parte autora. A indenização por danos morais deve ser definida com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, das peculiaridades da causa e buscar, sempre, o alcance dos objetivos do instituto: reparar do dano causado à vítima, impor ao agente uma punição pelo ato já praticado e inibi-lo na reiteração do ilícito.(TJ-MG - AC: 07328437720148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023). Presentes, pois, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à quantificação, inexistindo critérios legais objetivos, a doutrina e a jurisprudência apontam parâmetros como as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a duração da resistência do ofensor, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter compensatório e pedagógico da medida, tudo temperado pela prudência e pela moderação, de modo que a indenização não se converta em fonte de enriquecimento sem causa nem se reduza a valor irrisório, incapaz de desestimular a repetição da conduta. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e condenar as rés, solidariamente, à restituição integral da quantia de R$ 99.990,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo, prioritariamente, ser o valor empregado na quitação do saldo devedor do financiamento firmado com o Banco Volkswagen (Cédula de Crédito Bancário nº 050852570), com a consequente baixa do gravame de alienação fiduciária, revertendo-se o saldo remanescente em favor do autor; bem como para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determino que o autor coloque o veículo à disposição das rés, devendo a entrega do bem ocorrer no prazo de 15 dias contados do cumprimento integral das obrigações de pagamento impostas nesta sentença, ficando a retirada a cargo e às expensas das requeridas, que também suportarão as despesas de transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito. Os tributos, encargos e multas incidentes sobre o veículo até a data da efetiva entrega permanecem sob a responsabilidade do autor, salvo se o bem já estiver em poder das rés. Considerando a sucumbência parcial, deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 30% do valor das custas judiciais devidas; enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito