Publicações do processo

8042224-44.2021.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042224-44.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: RONALDO MACEDO PORTUGAL Advogado(s): Agamenon Martins de Oliveira registrado(a) civilmente como AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA54922), DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB:SP256102) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, opôs embargos de declaração em face da sentença sustentando que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública federal, deve ser observada a superveniência da Emenda Constitucional nº136/2025, que alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021, modificando o regime de atualização monetária e compensação da mora aplicável aos requisitórios federais. Pugna seja sanada a omissão. O embargado apresentou contrarrazões no ID527443742, aduzindo que a autarquia federal busca a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, requerendo a rejeição do recurso. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício. Verifica-se, assim, que o INSS não aponta qualquer omissão que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, visto que a sentença embargada foi proferida e assinada eletronicamente no dia 05/09/2025, e a Emenda Constitucional nº136/2025 foi promulgada em 09/09/2025 e publicada no Diário Oficial da União em 10/09/2025, ingressando no ordenamento jurídico em data posterior à prolação da sentença. Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima. Publique-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 4 de setembro de 2026. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito - 1ª Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.