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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8042188-34.2025.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: "Vistos, etc. Cuida-se de incidente de restituição de coisas apreendidas, inicialmente instaurado por provocação da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Bahia (ID 534631956), mediante requerimento subscrito pelo Delegado de Polícia Federal responsável pelo procedimento correlato (ID 534640110), objetivando a devolução dos bens arrecadados em 01 de dezembro de 2024 e descritos no Termo de Apreensão nº 5005098/2024 (ID 534640112). Conforme consignado no Ofício nº 4725888/2025 (ID 534640111), o requerimento decorreu do arquivamento do Inquérito Policial nº 8034134-16.2024.8.05.0080, homologado por este Juízo em 12 de março de 2025 (ID 534640113), após promoção do Ministério Público do Estado da Bahia fundada na insuficiência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade quanto ao delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. A autoridade policial acostou, ainda, os laudos periciais confeccionados pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, referentes aos bens arrecadados, quais sejam: Laudo nº 162/2025, relativo a 01 relógio de pulso marca Extri, modelo X6085, avaliado em R$ 100,00 (ID 534640114); Laudo nº 832/2025, referente a 01 cordão metálico de prata com fecho tipo boia, avaliado em R$ 21,36 (ID 534640115); Laudo nº 1479/2025, concernente a 01 corrente de ouro com pingente em formato de crucifixo, avaliada em R$ 38.861,93 (ID 534640117); Laudo nº 1530/2025, relativo a 01 anel de ouro com as iniciais "E.G" em alto relevo, avaliado em R$ 4.922,33 (ID 534640119); e Laudo nº 1510/2025, alusivo a 01 pulseira de ouro, avaliada em R$ 10.743,27 (ID 534640120). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, opinou pelo indeferimento da restituição (ID 539587426), sob o argumento de que, embora arquivado o inquérito originário, o coinvestigado Washington Martins Silva figura como réu na ação penal decorrente da denominada Operação El Patrón, autos nº 8029308-78.2023.8.05.0080, na qual teria sido decretada medida assecuratória de indisponibilidade patrimonial, de modo que os objetos apreendidos deveriam permanecer constritos para assegurar eventual reparação do dano ou perda de proveitos da infração. Na sequência, Estevão Silva de Queiroz compareceu aos autos, devidamente representado (ID 539851734), e postulou a restituição dos bens em seu favor (ID 539862490), sustentando ser seu legítimo proprietário. Afirmou que, no momento da abordagem, encontrava-se apenas na companhia de Washington Martins Silva, seu colega de infância, e apresentou, em amparo à alegada titularidade, comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual, sob o nome fantasia "E.G Móveis" (ID 539862501), Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.010, emitida pela sociedade empresária Jabes Gileade Carvalho dos Santos Ltda. (ID 539862504), além de registros fotográficos anteriores à apreensão, nos quais aparece utilizando os adornos (IDs 539865689 e 539865690). Diante das objeções apresentadas pelo Ministério Público acerca da cronologia da nota fiscal e da ausência de individualização da posse física dos objetos no momento da apreensão (ID 548820789), este Juízo determinou a realização de diligências pela Polícia Federal, com a finalidade de esclarecer tais circunstâncias e verificar a regularidade do documento fiscal apresentado (ID 551863808). Em cumprimento à determinação judicial, foi juntada a Informação de Polícia Judiciária nº 2312227/2026 (ID 564398442), na qual se consignou que o Termo de Apreensão nº 5005098/2024 não individualizou a posse física dos bens entre os abordados, não sendo possível, a partir daquele documento, estabelecer se cada objeto se encontrava especificamente com Estevão Silva de Queiroz ou Washington Martins Silva. De outro lado, a Polícia Federal confirmou a autenticidade formal e a validade fiscal da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.010 perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, embora tenha registrado que sua emissão ocorreu dez dias após a apreensão e que os valores nela indicados divergem daqueles encontrados nas avaliações periciais. Por fim, o Ministério Público reiterou o pedido de indeferimento, sustentando subsistir dúvida quanto à propriedade dos bens (ID 575097506). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação de dois pressupostos: a persistência, ou não, de interesse processual na manutenção da apreensão e a demonstração suficiente de que os bens reclamados pertencem ao requerente, terceiro que não figura como acusado na ação penal invocada pelo Ministério Público. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". A contrario sensu, cessada a utilidade probatória ou cautelar que legitimava a retenção, a manutenção da apreensão deixa de encontrar amparo na finalidade própria da medida. Com efeito, a apreensão de bens no curso de investigação criminal não constitui sanção antecipada, tampouco confere ao Estado um poder geral e indefinido de retenção patrimonial. Trata-se de providência instrumental, cuja legitimidade subsiste enquanto necessária à preservação da prova, à realização de exames periciais, à apuração da infração penal ou, quando presentes os pressupostos próprios, à efetivação de medida assecuratória validamente decretada. No caso concreto, os objetos descritos no Termo de Apreensão nº 5005098/2024 foram arrecadados no contexto do flagrante formalizado nos autos nº 8032815-13.2024.8.05.0080 e do subsequente Inquérito Policial nº 8034134-16.2024.8.05.0080. Ocorre que o referido procedimento investigatório, no que concerne a Estevão Silva de Queiroz, foi arquivado por decisão judicial proferida em 12 de março de 2025 (ID 534640113), acolhendo promoção ministerial que reconheceu a inexistência de elementos mínimos suficientes à deflagração da persecução penal. Mais do que isso, a própria Polícia Federal, órgão responsável pela investigação e pela apreensão dos objetos, requereu judicialmente sua restituição, esclarecendo, por meio do Ofício nº 4725888/2025 (ID 534640111) e da manifestação constante do ID 547315816, que os exames periciais já haviam sido integralmente realizados e que os itens não mais interessavam à investigação criminal. Assim, quanto à finalidade probatória que originariamente justificou a custódia estatal, a questão não comporta maior controvérsia: ela se encontra exaurida. Não há investigação pendente contra o requerente, os bens já foram submetidos às perícias reputadas necessárias e a própria autoridade policial declarou a ausência de interesse na continuidade da apreensão. Nessas condições, a manutenção da retenção somente poderia subsistir caso demonstrada alguma causa jurídica autônoma e concretamente incidente sobre os bens, o que não se verifica. Superada essa questão, o art. 120 do Código de Processo Penal exige que a restituição seja deferida quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. É certo que o incidente de restituição não comporta, em regra, aprofundamento incompatível com sua natureza incidental. Isso, contudo, não significa exigir do requerente prova de propriedade dotada de rigor absoluto, especialmente em se tratando de bens móveis de uso pessoal, cuja titularidade pode ser demonstrada pela conjugação de elementos documentais. No caso, os elementos constantes dos autos, examinados em conjunto, mostram-se suficientes para atribuir a titularidade dos objetos a Estevão Silva de Queiroz. O requerente comprovou ser microempreendedor individual, no ramo de fabricação de móveis de madeira, sob o nome fantasia "E.G Móveis", com registro ativo desde 28 de dezembro de 2022 (ID 539862501). Nesse sentido, esse fato possui relevância no contexto dos autos, porque um dos bens apreendidos consiste justamente em anel de ouro personalizado com as iniciais "E.G", conforme descrito no Laudo nº 1530/2025 (ID 534640119), elemento que, embora isoladamente não fosse conclusivo, revela correspondência objetiva com sua identificação pessoal e empresarial. A esse dado soma-se ainda que foram apresentadas fotografias anteriores à apreensão, ocorrida em 01 de dezembro de 2024, nas quais o requerente aparece utilizando os mesmos adornos posteriormente arrecadados, notadamente o cordão com crucifixo, o anel e a pulseira (IDs 549437184, 549437188, 549437190 e 549437193). Há, ainda, a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.000.010 (ID 539862504), emitida em favor do requerente e cuja autenticidade formal foi confirmada pela própria Polícia Federal, mediante consulta aos registros da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, conforme Informação de Polícia Judiciária nº 2312227/2026 (ID 564398442). Não se ignora que a nota fiscal foi emitida posteriormente à apreensão, tampouco que existe divergência entre os valores nela consignados e as avaliações realizadas posteriormente pelos peritos oficiais. Tais circunstâncias legitimaram, inclusive, a cautela inicialmente adotada por este Juízo ao determinar diligências complementares. Todavia, depois de realizadas as verificações pertinentes, esses aspectos, por si sós, não possuem força suficiente para desconstituir todo o conjunto probatório remanescente, especialmente quando a própria autenticidade fiscal do documento foi confirmada e existem fotografias anteriores à apreensão corroborando a posse dos objetos pelo requerente. Da mesma forma, não se mostra juridicamente razoável transformar a ausência de individualização da posse no Termo de Apreensão em prova contrária ao reclamante. A Informação de Polícia Judiciária nº 2312227/2026 foi expressa ao reconhecer que o Termo de Apreensão nº 5005098/2024 não registrou qual dos abordados portava cada objeto no momento da diligência. Essa lacuna documental decorre da forma como o próprio ato estatal foi formalizado. Não é possível, portanto, utilizar a deficiência do registro produzido pelos agentes responsáveis pela apreensão para, posteriormente, exigir do particular a demonstração de um fato que o próprio Estado deixou de documentar quando detinha plenas condições de fazê-lo. A solução seria particularmente desproporcional no presente caso, em que, de um lado, inexiste registro policial atribuindo os bens a Washington Martins Silva e, de outro, há documentação e registros pretéritos que vinculam os objetos a Estevão Silva de Queiroz. O processo penal não admite que uma lacuna criada pela própria atuação estatal seja convertida, automaticamente, em presunção desfavorável ao terceiro que reclama seu patrimônio. Muito menos quando esse terceiro teve a investigação instaurada contra si arquivada por ausência de justa causa. A dúvida a que alude o art. 120 do Código de Processo Penal deve ser juridicamente relevante e amparada em elementos concretos, não bastando conjecturas abstratas ou a simples impossibilidade de reconstruir, com precisão absoluta, a dinâmica da apreensão. No caso em exame, o conjunto probatório formado pelos registros fotográficos pretéritos, pela documentação empresarial, pela identificação personalizada de um dos objetos, pela nota fiscal cuja autenticidade foi confirmada e pela inexistência de elemento concreto atribuindo a propriedade dos bens a terceiro permite concluir, com segurança suficiente para os fins deste incidente, que os objetos pertencem ao requerente. Resta enfrentar o argumento ministerial de que a medida assecuratória de indisponibilidade patrimonial decretada em desfavor de Washington Martins Silva, nos autos da Ação Penal nº 8029308-78.2023.8.05.0080, impediria a restituição. A tese não merece acolhimento. As medidas cautelares patrimoniais, justamente por restringirem o direito de propriedade, estão submetidas aos limites objetivos e subjetivos da decisão que as instituiu. Não se admite, sem fundamento jurídico específico e sem demonstração de que determinado bem integra efetivamente o patrimônio do acusado, estender seus efeitos a patrimônio pertencente a terceiro estranho à relação processual. O requerente, Estevão Silva de Queiroz, não figura como réu na referida ação penal. Também não há, nestes autos, demonstração de que os objetos cuja restituição se pretende constituam produto ou proveito dos crimes imputados a Washington Martins Silva, nem de que tenham sido adquiridos com recursos ilícitos, ocultados em nome do requerente ou utilizados como instrumento da atividade delitiva. Ao contrário, o que os autos demonstram é que a investigação instaurada contra Estevão foi arquivada por insuficiência de elementos mínimos à persecução penal e que ele apresentou elementos concretos de posse e titularidade dos bens em período anterior à apreensão. A mera circunstância de Estevão encontrar-se na companhia de Washington no momento da abordagem não produz comunhão patrimonial entre ambos, tampouco autoriza presumir que os bens de uso pessoal de um pertenciam ao outro. Admitir entendimento diverso equivaleria, em termos práticos, a atribuir à indisponibilidade decretada contra Washington Martins Silva efeitos expansivos e indeterminados, capazes de alcançar todo e qualquer patrimônio encontrado na posse, proximidade ou companhia de terceiros relacionados ao acusado, ainda que estes não sejam réus, não tenham sido denunciados e apresentem elementos suficientes de titularidade. Evidentemente, não é essa a finalidade nem a extensão jurídica das medidas assecuratórias previstas no processo penal. A constrição patrimonial somente pode atingir terceiro quando presentes fundamento legal e elementos concretos que demonstrem, por exemplo, tratar-se de patrimônio fictamente transferido, produto ou proveito de infração penal ou bem sujeito a perdimento. Nada disso foi demonstrado em relação aos objetos discutidos neste incidente. A proteção patrimonial destinada a assegurar eventual reparação do dano ou perdimento de bens na ação penal movida contra Washington Martins Silva não autoriza que se reserve, por simples precaução, patrimônio cuja titularidade foi satisfatoriamente demonstrada por pessoa estranha àquela relação processual. Em suma, encerrada a investigação em relação ao requerente, esgotada a finalidade pericial dos objetos, reconhecida pela própria autoridade policial a ausência de interesse na manutenção da apreensão e suficientemente demonstrada a titularidade dos bens por Estevão Silva de Queiroz, inexiste fundamento jurídico para prolongar a intervenção estatal sobre seu patrimônio. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por ESTEVÃO SILVA DE QUEIROZ (ID 539862490), em consonância, ainda, com o requerimento originariamente apresentado pela autoridade policial (IDs 534631956 e 534640111), para DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos seguintes bens descritos no Termo de Apreensão nº 5005098/2024 (ID 534640112): a) 01 relógio de pulso, marca Extri, modelo X6085, acondicionado sob o lacre nº B0001669656, avaliado no Laudo Pericial Federal nº 162/2025 (ID 534640114); b) 01 cordão metálico de prata com fecho tipo boia, acondicionado sob o lacre nº B0001702505, avaliado no Laudo Pericial Federal nº 832/2025 (ID 534640115); c) 01 corrente de ouro com pingente em formato de crucifixo, acondicionada sob o lacre nº C0001465953, avaliada no Laudo Pericial Federal nº 1479/2025 (ID 534640117); d) 01 anel de ouro com as iniciais "E.G" em alto relevo, acondicionado sob o lacre nº C0001465805, avaliado no Laudo Pericial Federal nº 1530/2025 (ID 534640119); e) 01 pulseira de ouro, acondicionada sob o lacre nº C0001465961, avaliada no Laudo Pericial Federal nº 1510/2025 (ID 534640120). Para cumprimento da presente decisão, expeça-se ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia - DELEPAT/DRPJ/SR/PF/BA, instruído com cópia deste decisum, autorizando a liberação e entrega dos bens acima discriminados a Estevão Silva de Queiroz, pessoalmente, ou a procurador regularmente constituído e munido de poderes específicos para recebê-los e dar quitação, mediante lavratura do correspondente termo de restituição. Efetivada a entrega, deverá o respectivo termo ser juntado aos autos, certificando-se o cumprimento integral da medida. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída. Após o cumprimento das providências determinadas e a preclusão das vias impugnativas, proceda-se à baixa e ao arquivamento deste incidente, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 3 de setembro de 2026. MÁRCIA SIMÕES COSTAJuíza de Direito" Feira de Santana, 2026-09-08 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria