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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8042150-65.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário] Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO SA Requerido : FALECIDO: WILLIAMS LAURENTINO NUNES REU: CLAUDIO ROBERTO FERREIRA SALES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face do ESPÓLIO DE WILLIAMS LAURENTINO NUNES, representado pelo declarante do óbito, Cláudio Roberto Ferreira Sales, visando à satisfação de obrigação financeira decorrente de operação de crédito inadimplida (ID 490937000). Narra a instituição autora, em síntese, que celebrou com o falecido Williams Laurentino Nunes a contratação da operação de crédito sob nº 467006626, emitida em 06/09/2022, com disponibilização do valor originário de R$ 92.834,67 (noventa e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) na conta corrente nº 8136-1, agência nº 1720 (ID 490937000). Alega que a obrigação deixou de ser adimplida a partir de 30/01/2024, acumulando débito que alcançou o montante de R$ 113.498,56 (cento e treze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até dezembro de 2024 (ID 490937000). Juntou à exordial procuração, substabelecimento, atos constitutivos, telas sistêmicas da contratação, certidão de óbito, ficha cadastral de abertura de conta, demonstrativo analítico de débito e guias de recolhimento de custas processuais devidamente pagas (IDs 490937008 a 490939870). Constatado o falecimento do devedor e a ausência de elementos acerca da existência de inventário formalmente aberto, foi determinada a intimação do declarante do óbito constante da certidão pública para indicar a administração do espólio (IDs 491674390 e 498900591). Após diligência frustrada por Oficial de Justiça em endereço físico (IDs 515156441 e 515156442), a intimação e citação do representante indicado foram efetivadas por meio eletrônico, em estrita observância aos procedimentos legais e regimentais vigentes (IDs 537202237 e 537202238). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, manifestação ou indicação de inventariante, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 557960612). Por conseguinte, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 569556569). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas. A matéria controvertida é essencialmente de direito e fática já devidamente instruída com provas documentais suficientes, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Regularmente citado por meio eletrônico válido, conforme certificado por Oficial de Justiça da Central de Mandados (ID 537202238), o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta processual. Impõe-se, assim, a decretação da revelia, atraindo a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Com efeito, conquanto a presunção de veracidade advinda da revelia seja relativa, no caso concreto os fatos afirmados pelo credor encontram pleno respaldo no acervo documental acostado aos autos. No mérito, a pretensão autoral é procedente. Trata-se de pretensão de cobrança lastreada no inadimplemento de contrato de crédito pessoal disponibilizado ao devedor originário, falecido em 19 de setembro de 2022, consoante certidão de óbito carreada aos autos (ID 490939865). A contratação e a disponibilização dos recursos foram satisfatoriamente demonstradas pelo extrato das condições da operação e pela ficha de cadastro da conta corrente receptora mantida junto à instituição bancária (IDs 490939864 e 490939867). Outrossim, o demonstrativo analítico de evolução da dívida discrimina a liberação originária do crédito, a taxa de juros pactuada, a amortização parcial realizada e as parcelas em atraso a partir de janeiro de 2024, evidenciando o saldo devedor principal acrescido dos consectários legais e contratuais cabíveis (ID 490939868). Não havendo nos autos comprovação de pagamento integral ou de causa extintiva ou modificativa da obrigação, cujo ônus incumbia à parte requerida por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência da condenação ao pagamento é medida que se impõe, sob pena de restar caracterizado enriquecimento sem causa. No que tange à legitimidade passiva e à extensão patrimonial da obrigação, consigna-se que com a abertura da sucessão o patrimônio do falecido transmite-se aos herdeiros como um todo indivisível, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas deixadas pelo de cujus, nos exatos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como do art. 796 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a responsabilidade do Espólio de Williams Laurentino Nunes fica adstrita e limitada às forças da herança eventualmente apurada, não recaindo qualquer encargo patrimonial pessoal sobre o patrimônio particular dos herdeiros ou sobre o declarante do óbito. Quanto aos encargos incidentes, o montante apurado no demonstrativo contábil de ID 490939868 deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do cálculo originário (20/12/2024) e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 113.498,56 (cento e treze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), com os demais acréscimos contratados. Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito