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8042052-37.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8042052-37.2025.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLA TIALA SOUZA DOS SANTOS Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Carla Tiala Souza dos Santos ajuizou a presente ação ordinária em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 534442742). A autora narrou que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal para quitação em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$ 159,00, mediante autorização de débito em conta corrente bancária na qual aufere benefício social do Programa Bolsa Família. Afirmou que, paralelamente à prestação ajustada, a instituição demandada passou a debitar mensalmente a quantia adicional e invariável de R$ 33,39, sem respaldo negocial ou autorização expressa, comprometendo a sua subsistência familiar. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito relativo ao montante de R$ 33,39, a cessação definitiva dos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados a maior, perfazendo o total de R$ 801,36, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 534442742). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à promovente e determinada a intimação da ré, restando certificado o comparecimento espontâneo da instituição acionada (ID 550283794 e ID 550976629). A ré apresentou contestação acompanhada de procuração, atos constitutivos e documentos (ID 544884285, ID 544884287, ID 544884289, ID 544884291 e ID 544884292). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a plena validade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 516800003007, assinado eletronicamente, sustentando a legitimidade da cobrança das parcelas via débito em conta corrente e a previsão de desconto fracionado em até 8 frações mensais para facilitar a quitação. Alegou que a autora incorreu em inadimplemento contratual por falta de provisão de saldo nas datas de vencimento, o que ensejou a incidência de encargos moratórios no importe de R$ 33,39. Asseverou a inexistência de conduta ilícita, a inocorrência de dano moral indenizável e o descabimento da restituição dobrada por ausência de má-fé, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 544884287). A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 546295377). Na manifestação, refutou as preliminares e destacou que a defesa incorreu em contradição, pois a parcela de R$ 159,00 foi debitada integralmente e acrescida de nova cobrança autônoma de R$ 33,39, cuja linearidade e invariabilidade ao longo dos meses demonstram a ausência de cálculo moratório proporcional. Em fase de especificação de provas, a autora postulou a juntada de documentos e a tomada de depoimento pessoal da parte ré (ID 552942237). Relatado, decido. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré não merece acolhimento (ID 544884287). O interesse processual decorre da demonstração do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A autora formulou pretensão resistida voltada à invalidação de descontos adicionais que considera indevidos, ao passo que a ré apresentou substancial oposição de mérito na peça de defesa, postulando a total improcedência dos pedidos, o que evidencia a imprescindibilidade da intervenção judicial para a solução do conflito. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada (ID 544884287). A parte autora atribuiu à demanda a importância de R$ 10.801,36 (ID 534442742). Esse montante corresponde à soma dos proveitos econômicos perseguidos na petição inicial, quais sejam, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 801,36 e a compensação moral pretendida no valor de R$ 10.000,00. A fixação observou estritamente o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, não havendo falar em excesso ou distorção. Superadas as questões preliminares, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos envolve questão eminentemente de direito e fático-documental, encontrando-se a relação negocial e o histórico dos débitos demonstrados pelos contratos, extratos bancários e planilhas carreadas pelas partes. A produção de prova oral em audiência requerida pela demandante (ID 552942237) revela-se inócua e dispensável, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza puramente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de prestadora de serviços bancários, incidindo os preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. O instrumento de Contrato de Empréstimo Pessoal nº 516800003007 formalizado entre os litigantes (ID 544884291) demonstra a concessão de crédito no valor líquido financiado de R$ 604,83, a ser quitado em 12 prestações mensais e fixas no importe de R$ 159,00 cada uma, vencíveis a partir de 20/01/2025, mediante débito em conta corrente bancária mantida na Caixa Econômica Federal (Anexo 1). Em sua peça de defesa, a instituição financeira demandada sustentou que os lançamentos adicionais impugnados pela autora corresponderiam ao exercício regular de desconto fracionado da parcela pactuada em até 8 frações e à incidência de encargos moratórios decorrentes de insuficiência de provisão de saldo nas datas de vencimento (ID 544884287). O exame detalhado dos lançamentos documentados no próprio demonstrativo apresentado pela ré evidencia frontal contradição fática em sua linha de defesa (ID 544884287). O banco não realizou fracionamento do valor da parcela de R$ 159,00 para atingir a quitação gradual. Ao revés, debitou integralmente a prestação contratual de R$ 159,00 e, no mesmo dia, efetuou o débito concomitante da quantia avulsa de R$ 33,39 nas datas de 18/03/2025, 15/04/2025, 18/07/2025, 17/09/2025 e 14/11/2025. A justificativa de que o valor de R$ 33,39 refletiria encargos moratórios legais e contratuais decorrentes de mora também se revela juridicamente insustentável. A mora em obrigações pecuniárias sujeita o devedor à incidência de juros moratórios calculados de forma proporcional aos dias de atraso e à multa moratória legalmente prefixada sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 395 do Código Civil e da Cláusula V.1 da avença (ID 544884291). No caso concreto, os descontos foram debitados de maneira idêntica, linear e mecânica no valor fixo de R$ 33,39 em todos os meses em que houve retenção, não obstante a própria planilha de evolução confeccionada pela instituição financeira (ID 544884292) aponte lapsos temporais de atraso substancialmente discrepantes, variando de 85 a mais de 300 dias. A cobrança invariável e dissociada do tempo real de inadimplência desnatura a natureza de encargo moratório e configura retenção arbitrária, operada à margem do pactuado e em manifesto descompasso com os deveres de informação adequada, transparência e lealdade contratual previstos no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, impõe-se reconhecer a ilicitude dos lançamentos adicionais no montante de R$ 33,39, declarando-se a inexistência do débito a eles correspondente e determinando que a ré cesse definitivamente qualquer retenção dessa natureza na conta bancária da promovente, sob pena de imposição de astreintes. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser operada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A reiterada dedução mecânica de verbas sem memória analítica de cálculo e sem respaldo contratual viola frontalmente a boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Considerando que as deduções irregulares totalizaram a quantia histórica de R$ 400,68 (ID 534442742), a repetição dobrada atinge o montante certo de R$ 801,36. Sobre a necessidade de restituição em dobro diante de cobranças indevidas contrárias aos parâmetros da boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese vinculante sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A conduta da instituição financeira ré contrariou a boa-fé objetiva ao efetuar cobranças automáticas sem respaldo no contrato e sem a demonstração de cálculo proporcional da mora, justificando a condenação à repetição do indébito em dobro. A responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, somada à nulidade de pleno direito de práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. A autora é pessoa comprovadamente hipossuficiente, desempregada e beneficiária do Programa Bolsa Família, utilizando a conta bancária para o recebimento de verba estritamente assistencial e alimentar indispensável à subsistência de seu núcleo familiar (ID 534442742 e ID 536210762). A imposição de descontos sucessivos, arbitrários e desprovidos de autorização válida reduziu indevidamente a renda básica da consumidora, gerando angústia, aflição e desamparo material direto. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da instituição financeira ré e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, afigura-se justo, razoável e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 . A subtração indevida de valores em conta destinada à subsistência básica familiar consubstancia dano moral que merece integral reparação, confirmando o acolhimento da pretensão indenizatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência e a nulidade dos débitos e lançamentos no valor de R$ 33,39 efetuados na conta corrente da autora a título de encargos moratórios ou descontos adicionais vinculados ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 516800003007 (ID 544884291), confirmando a obrigação de não fazer para que a instituição financeira ré se abstenha em definitivo de efetuar novos descontos dessa natureza, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada lançamento indevido realizado em descumprimento a esta ordem; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 801,36 (oitocentos e um reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada débito indevido e juros moratórios legais a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o zelo do patrono e a importância da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data do sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito

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