Publicações do processo

8042006-02.2022.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042006-02.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros (3) Advogado(s):EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTO DE PREMATURIDADE. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferiu o pedido sob o fundamento de prematuridade, por não ter havido prévia tentativa de expropriação de bens da sociedade devedora principal no processo de execução. A parte Agravante sustenta a desnecessidade do exaurimento patrimonial, aponta a existência de robustos indícios de formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, e informa, como fato superveniente, o insucesso das buscas por bens da executada. II. Questão em discussão As questões a serem analisadas consistem em: a) verificar a necessidade de prévio exaurimento da busca de bens da sociedade devedora como condição para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); b) avaliar a suficiência dos indícios de abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, para justificar o processamento do incidente; c) ponderar a relevância de fato superveniente, consistente na demonstração de insucesso das buscas de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas conveniados, para afastar o requisito de prematuridade imposto pela decisão agravada. III. Razões de decidir O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de exaurimento prévio de bens da pessoa jurídica como requisito para a instauração do IDPJ. A análise do incidente deve se concentrar na verificação dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e não na insolvência do devedor. A parte Agravante apresentou um conjunto detalhado de elementos probatórios que indicam, de forma consistente, a possível existência de um grupo econômico familiar de fato, operando com estrutura societária complexa, troca de procurações entre seus membros, identidade de endereços, transferências de ativos e linhas de transporte, e a utilização de uma holding patrimonial para blindar o patrimônio familiar. Tais indícios são suficientes para autorizar o regular processamento do incidente, com a citação dos suscitados para exercerem o contraditório. O fato superveniente, devidamente comprovado nos autos (ID 72525978), que atesta o resultado negativo das diligências realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, esvazia completamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na prematuridade do pedido. A demonstração da ineficácia das buscas convencionais reforça a necessidade e a adequação da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, em alinhamento com o princípio da efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tese de julgamento: "1. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não se condiciona ao prévio e exaustivo esgotamento das vias de busca por bens em nome da sociedade devedora, porquanto o pressuposto legal para a medida é a caracterização do abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A demonstração superveniente do insucesso das buscas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Sniper, entre outros) torna insubsistente o fundamento de prematuridade da decisão que indefere o processamento do IDPJ, reforçando a necessidade de análise dos requisitos de mérito do incidente para garantir a efetividade da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 50. Código de Processo Civil: arts. 133, 134, 135, 493. Precedentes citados: STJ - AgInt no AREsp: 2345434 SP 2023/0127706-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 28/08/2023, DJe 31/08/2023. STJ - AgInt no AREsp: 2287557 PE 2023/0027062-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, Data de Julgamento: 14/10/2024, DJe 17/10/2024. TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278174820248050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042006-02.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como Agravados EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.