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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042006-02.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros (3) Advogado(s):EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTO DE PREMATURIDADE. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferiu o pedido sob o fundamento de prematuridade, por não ter havido prévia tentativa de expropriação de bens da sociedade devedora principal no processo de execução. A parte Agravante sustenta a desnecessidade do exaurimento patrimonial, aponta a existência de robustos indícios de formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, e informa, como fato superveniente, o insucesso das buscas por bens da executada. II. Questão em discussão As questões a serem analisadas consistem em: a) verificar a necessidade de prévio exaurimento da busca de bens da sociedade devedora como condição para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); b) avaliar a suficiência dos indícios de abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, para justificar o processamento do incidente; c) ponderar a relevância de fato superveniente, consistente na demonstração de insucesso das buscas de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas conveniados, para afastar o requisito de prematuridade imposto pela decisão agravada. III. Razões de decidir O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de exaurimento prévio de bens da pessoa jurídica como requisito para a instauração do IDPJ. A análise do incidente deve se concentrar na verificação dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e não na insolvência do devedor. A parte Agravante apresentou um conjunto detalhado de elementos probatórios que indicam, de forma consistente, a possível existência de um grupo econômico familiar de fato, operando com estrutura societária complexa, troca de procurações entre seus membros, identidade de endereços, transferências de ativos e linhas de transporte, e a utilização de uma holding patrimonial para blindar o patrimônio familiar. Tais indícios são suficientes para autorizar o regular processamento do incidente, com a citação dos suscitados para exercerem o contraditório. O fato superveniente, devidamente comprovado nos autos (ID 72525978), que atesta o resultado negativo das diligências realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, esvazia completamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na prematuridade do pedido. A demonstração da ineficácia das buscas convencionais reforça a necessidade e a adequação da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, em alinhamento com o princípio da efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tese de julgamento: "1. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não se condiciona ao prévio e exaustivo esgotamento das vias de busca por bens em nome da sociedade devedora, porquanto o pressuposto legal para a medida é a caracterização do abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A demonstração superveniente do insucesso das buscas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Sniper, entre outros) torna insubsistente o fundamento de prematuridade da decisão que indefere o processamento do IDPJ, reforçando a necessidade de análise dos requisitos de mérito do incidente para garantir a efetividade da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 50. Código de Processo Civil: arts. 133, 134, 135, 493. Precedentes citados: STJ - AgInt no AREsp: 2345434 SP 2023/0127706-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 28/08/2023, DJe 31/08/2023. STJ - AgInt no AREsp: 2287557 PE 2023/0027062-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, Data de Julgamento: 14/10/2024, DJe 17/10/2024. TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278174820248050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042006-02.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como Agravados EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06