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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] nº 8041854-09.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: D. L. A. R. P. REPRESENTANTE: REGILEIDE MORAIS SANTOS RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamante: LORENA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA SILVA SANTOS REU: GAMA SAUDE LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RICARDO YAMIN FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO YAMIN FERNANDES, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, ANDRE LUCAS CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUCAS CHAVES DESPACHO Vistos, etc. Determino a penhora online nas contas das rés, que devem arcar de forma solidária conforme decisão de ID 557847860, para garantia do cumprimento da decisão liminar recursal referente ao valor de UM mês de tratamento, conforme orçamento ao ID 5577427772, totalizando R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais). Penhora realizada com êxito nas contas da qualicorp. Registro que os valores penhorados em excesso já foram ordenados os desbloqueios. Considerando a necessidade do tratamento, expeça-se de imediato alvará em favor da clínica indicada pela parte autora no orçamento, devendo a referida parte juntar aos autos notas fiscais correspondentes. Salvador, 1 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO
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