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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8041825-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA - ME, MARIA AUXILIADORA AMARAL MALHADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS SOBRAL DE ATHAYDE APELADO: MARIA AUXILIADORA AMARAL MALHADO, CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS SOBRAL DE ATHAYDE, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103153201) interposto por CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 92915391): EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES AGRAVADAS POR OBRA VIZINHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenizatória, condenando a ré a realizar obras de drenagem e a pagar indenização por danos morais, mas julgando improcedentes os pedidos de danos materiais e de cessação de ruído. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a responsabilidade civil da construtora vizinha pelo agravamento de danos estruturais; (iii) a configuração de dano moral indenizável; (iv) a suficiência da prova para condenação em danos materiais; (v) a comprovação de emissão de ruído acima dos limites legais; e (vi) a adequação da distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente técnica e a prova pericial produzida é suficiente para o esclarecimento dos fatos. 4. A responsabilidade civil da ré resta configurada não pela existência de patologias preexistentes no imóvel vizinho, mas pelo agravamento comprovado de tais danos, em decorrência de sua obra, que não previu sistema de drenagem adequado, estabelecendo-se o nexo de causalidade. 5. A situação de risco estrutural e a convivência com infiltrações constantes no próprio lar extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização. 6. A condenação por danos materiais exige prova robusta e precisa do prejuízo patrimonial, não sendo suficientes, para tanto, a apresentação de meros orçamentos unilaterais. 7. A alegação de perturbação do sossego por emissão de ruído excessivo depende de prova técnica específica, cujo ônus recai sobre quem alega. 8. Havendo sucumbência de ambas as partes em parcelas distintas dos pedidos, correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O agravamento de danos preexistentes em imóvel vizinho, decorrente de obra nova que negligencia o sistema de drenagem, configura ato ilícito e gera o dever de reparar, ainda que a construção original já apresentasse vulnerabilidades. 2. A condenação por danos materiais pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo, não sendo os orçamentos desacompanhados de outras provas considerados documentos hábeis para tal finalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 402, 1.277, 1.280; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, 370, 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 100880630): E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBRA NOVA. INFILTRAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a Ré em obrigação de fazer (obras de drenagem e impermeabilização) e em indenização por danos morais, em razão de danos causados por infiltração no imóvel vizinho decorrentes de obra nova. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Acórdão foi omisso ao não abordar a ilegitimidade passiva da Clínica para responder por danos de vizinhança; (ii) saber se o Acórdão é contraditório ao manter a condenação por falta de prova técnica; e (iii) saber se o Acórdão é obscuro quanto à natureza jurídica da responsabilidade atribuída à Embargante. III. Razões de decidir 3. O Acórdão não padece de omissão, pois a legitimidade passiva da Clínica, enquanto responsável pela obra e proprietária do imóvel, foi implicitamente confirmada e integralmente ratificada pela fundamentação que reconheceu sua responsabilidade civil com base no Direito de Vizinhança, matéria estranha à prestação de serviços de saúde. 4. Inexiste contradição no julgado, que se pautou na prova técnica produzida em Juízo (Laudo Pericial Judicial - ID. 86080860), o qual estabeleceu de forma robusta e coerente o nexo causal entre a negligência na drenagem da obra da Embargante e o agravamento dos danos estruturais no imóvel vizinho. 5. Não se configura obscuridade, visto que a base legal da condenação é o uso nocivo da propriedade e o dever de reparar (Direito de Vizinhança), conforme os artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil, sendo a responsabilidade civil extracontratual decorrente do ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A via dos Embargos de Declaração não se presta para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame da prova produzida, quando o Acórdão se encontra devidamente fundamentado e coeso. 2. A responsabilidade por danos decorrentes do Direito de Vizinhança é de natureza extracontratual, cabendo ao proprietário do imóvel onde a obra foi realizada figurar no polo passivo da ação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.277, 1.280, 927; Código de Processo Civil, art. 1.022. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 1.277 e 1.297 do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 107921245). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade aos arts. 186, 927, parágrafo único, 1.277 e 1.297, do Código Civil: O aresto recorrido, no que diz respeito à verificação acerca da existência, ou não, de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar no caso concreto, em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 100880630): […] O Voto e a Ementa do Acórdão de Apelação (ID. 90537202, 92915391) foram claríssimos ao citar e aplicar os dispositivos legais que regem a matéria (Código Civil, artigos 1.277 e 1.280) e ao fundamentar a condenação no uso anormal e nocivo da propriedade, em uma típica relação de vizinhança. O Acórdão expressamente citou a natureza da lide como "DIREITO DE VIZINHANÇA" e o ato ilícito como o "agravamento comprovado de tais danos, em decorrência de sua obra, que não previu sistema de drenagem adequado". Ora, a responsabilidade civil por atos que decorrem do Direito de Vizinhança, como o uso anormal da propriedade que causa dano ao confinante, é classicamente enquadrada como extracontratual (ou aquiliana), por se tratar de um ato ilícito absoluto, nos termos do artigo 927 do Código Civil, e o Acórdão forneceu todas as premissas fáticas e jurídicas para que essa conclusão fosse alcançada e compreendida pela parte. Dessa forma, quanto à matéria em espeque, verifica-se que, a alteração das conclusões do aresto guerreado demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório, do processo, o que esbarra no óbice do enunciado da Súmula número 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALAGAMENTO DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DE MURO COM OBSTRUÇÃO DO ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS . LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O acórdão estadual fixou, com apoio em prova pericial, que a construção do muro obstruiu o escoamento de águas pluviais e causou o alagamento do imóvel vizinho. A alteração dessas conclusões exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. […] 3 . Negado provimento ao agravo interno. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002749831 RN 2024/0354920-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) 3. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Do mesmo modo, no que diz respeito ao ônus da prova no caso concreto, o acórdão guerreado se assentou nos seguintes termos (ID 92915391): […] A Apelante também requer a análise do pedido de eliminação do ruído do exaustor. O ônus de comprovar que o ruído ultrapassava os limites legais era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, nenhuma prova técnica nesse sentido foi produzida. Inclusive, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 86080872), abdicando da oportunidade de produzir tal prova. Correta, portanto, a sentença ao indeferir o pedido por falta de elementos probatórios. Assim, novamente, quanto à matéria em questão, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 4. Da contrariedade ao art. 944, do Código Civil: O acórdão, no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado no caso concreto, consignou o seguinte (ID 92915391): […] Por fim, a Apelante insurge-se contra a condenação por danos morais. A situação descrita nos autos, contudo, ultrapassa o mero dissabor. A convivência diária com infiltrações, umidade, mofo e, principalmente, o temor constante de um risco estrutural ao próprio lar, conforme atestado pela Defesa Civil e pelo perito, configura abalo psicológico que merece reparação. A violação do direito à moradia segura e digna justifica a condenação, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Desse modo, verifica-se que, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: […] 5. A revisão do valor fixado a título de dano moral demandaria revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. […] Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.934.341/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR CAUSADAS POR VAZAMENTOS DA UNIDADE DO ANDAR DE CIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora insurgente, em decorrência de infiltrações que surgiram em seu imóvel, causadas pelo apartamento localizado no andar de cima do prédio, de propriedade dos corréus. […] 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de indenização por dano moral somente pode ser modificado em âmbito de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório. 4. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu por manter o quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser este valor moderado e razoável, não podendo a questão ser revista neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.962.888/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) 5. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//