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8041743-28.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041743-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLESSIA SANTA BARBARA MUNIZ Advogado(s): LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA (OAB:BA41051-A) AGRAVADO: CONDOMINIO CITTA TOSCANA e outros Advogado(s): SAMUEL LOUREIRO REBOUCAS (OAB:BA29523-A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal, interposto por CLÉSSIA DO ESPÍRITO SANTO SANTA BÁRBARA (ID. 107690859), em face da decisão proferida pelo colendo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da ação tombada sob o nº 8015416-86.2023.8.05.0150 (ID. 560122018), movida em face de CONDOMÍNIO CITTÀ TOSCANA e LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA. - EPP, indeferiu a gratuidade da justiça solicitada, determinando o recolhimento das custas processuais para a prática de atos de citação, sob pena de extinção (ID. 560122018). Aduz a Agravante, em resumo, que preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, ressaltando que o benefício foi requerido desde a exordial e que o recolhimento pontual de custas anteriores não afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica, nem impede a fruição da assistência judiciária gratuita, restando demonstrada a ausência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID. 107690859). O recurso foi distribuído para minha relatoria, na Primeira Câmara Cível, conforme certidão da Secretaria de ID. 107771292. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Sem recolhimento de custas, pois a gratuidade da justiça requerida é o próprio objeto de discussão do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O ponto central da questão trazida a julgamento trata-se da precisão da decisão agravada, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID. 560122018). Sobre o tema, sabe-se que a gratuidade de justiça se justifica pelas condições econômicas da parte que a requer. Esse instituto visa garantir a possibilidade do indivíduo, seja esta pessoa física ou jurídica, ter acesso ao Poder Judiciário quando necessário, mesmo que não possa custear as despesas processuais. Cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º, LXXIV: O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade da gratuidade de justiça ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por conseguinte, observo que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se faz da Lei nº 1.060/50, após o advento da Constituição Federal de 1988, e também com o quanto disposto no Código de Processo Civil, que alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça. Sabemos que, apesar da presunção de veracidade da declaração da parte no sentido de não poder arcar com o pagamento das custas processuais, não está o Juízo livre de apreciar os elementos já constantes nos autos que possam identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, e se os dados apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, apesar da existência de declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, pode, então, o julgador indeferi-lo. Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei nº 1.060/50 pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelas partes é juris tantum, o que implica em dizer que, se as provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pelas mesmas, não há óbices ao indeferimento da gratuidade pretendida. No caso em tela, o indeferimento do benefício não se harmoniza com os documentos acostados aos autos pela Agravante, que comprovam que a parte é beneficiária de programas sociais do Governo, a exemplo do Bolsa Família e do Auxílio Gás / Gás do Povo (ID. 108162300), além de se encontrar desempregada, sem vínculo formal de emprego ativo e responsável pelo sustento de seus dependentes menores (ID. 108162300). A inserção e a manutenção da parte em tais programas governamentais de transferência de renda pressupõem, em tese, prévia e rigorosa avaliação estatal quanto à situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica do grupo familiar para fazer parte de referidos benefícios, fazendo presumir a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não se desconhece que a gratuidade pode ser revista e revogada, no entanto, desde que presentes indícios que apontem para tal direção, o que não é o caso dos autos. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça, nesse caso, é a medida mais razoável a ser realizada, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário a quem encontra-se em circunstância de limitação de recursos financeiros. Na mesma linha, inclusive, existem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80134900620218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021); EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. 1. Cabível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, à requerente pessoa física, que demonstrou perceber rendimentos inferiores a dois salários mínimos, o que faz presumir não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. (TJ-BA - AI: 80073707820208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2020). Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido, uma vez demonstrada, no caso concreto, a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória recorrida, para conceder, integralmente, à Agravante o benefício da gratuidade da justiça pretendido. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01

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