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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041700-88.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILCILENE DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I - RELATÓRIO GILCILENE DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral contra o BANCO BRADESCARD S.A., aduzindo, em síntese, que: a) ao tentar obter crédito, sofreu sucessivas recusas e, após consultar o Sistema de Informações de Crédito - SCR, constatou registro realizado pela ré, com operações classificadas como "vencido/prejuízo"; b) não recebeu comunicação prévia acerca do apontamento; c) a ausência de prévia informação tornaria irregular o registro e teria prejudicado seu acesso ao crédito. O pedido formulado objetiva a exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Obteve a concessão da assistência judiciária gratuita, além da inversão do ônus da prova (ID. 547614368). A ré apresentou contestação (ID. 551757278), com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, além da preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que: a) a autora mantém relação contratual com a instituição financeira; b) o SCR possui natureza informativa e regulatória e recebe obrigatoriamente informações acerca das operações de crédito; c) o apontamento discutido é histórico e não mais se encontra disponível nas competências atuais; d) não houve ato ilícito ou dano indenizável. Réplica no ID. 555313149. É o relatório. Tudo bem visto e examinado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora nos termos do artigo 98 do CPC, a ré se opôs à isenção, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não tendo a impugnante apresentado elemento concreto capaz de afastar a presunção legal, razão pela qual não acolho a impugnação. Já a preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar, porque vai de encontro ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ultrapassados estes tópicos, passo à questão de fundo. A relação jurídica em exame é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré, portanto, prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca dos serviços contratados, dever que constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, e decorre dos postulados da transparência e da boa-fé objetiva. A controvérsia gira em torno da alegada ausência de comunicação prévia acerca do registro das operações da parte autora no Sistema de Informações de Crédito - SCR. Considerando que os registros questionados remontam aos anos de 2021 e 2022, incidia, à época, a Resolução CMN nº 4.571/2017, cujo art. 11 já impunha às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações seriam registrados no SCR. A Resolução CMN nº 5.037/2022, que posteriormente passou a disciplinar a matéria, manteve a mesma exigência em seu art. 13: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. A obrigação imposta à instituição financeira, portanto, é inequívoca: o consumidor deve ser informado, antes do envio, de que os dados relativos às suas operações de crédito serão registrados no SCR. Ocorre que a norma não exige que essa comunicação seja renovada a cada atualização mensal da mesma operação. A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, ocasião em que a Quarta Turma definiu o alcance do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. [...] 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002259143 RS 2026/0053862-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) A ratio decidendi do precedente demonstra que o SCR ostenta natureza pública, fiscalizatória e regulatória, destinada ao controle de risco do Sistema Financeiro Nacional, registrando as operações de crédito independentemente do seu estado de adimplência ou inadimplência. Consequentemente, demonstrada a cientificação prévia na celebração da avença, a atualização mensal do status da operação constitui mero desdobramento contratual, inexistindo violação ao art. 43, § 2º, do CDC. No caso sub judice, entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pela legislação processual (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar que a consumidora teve a ciência prévia exigida pela regulamentação aplicável. Embora sustente que a ciência acerca do registro teria ocorrido por ocasião da contratação, não apresentou proposta de adesão ou outro instrumento individualizado capaz de demonstrar que a autora efetivamente recebeu tal informação antes dos registros impugnados. Saliente-se que o Regulamento de Utilização dos Cartões juntado no ID. 551757279, no qual consta capítulo específico acerca do SCR, é datado de 03/04/2024, enquanto o relatório apresentado nos autos evidencia registros realizados pela ré em período muito anterior. Essa circunstância, entretanto, não conduz à procedência do pedido de exclusão do apontamento. A pretensão deduzida não alcança a existência da obrigação nem a exatidão material das informações registradas, restringindo-se à ausência de comunicação prévia acerca do lançamento no SCR. A própria autora, em réplica, esclareceu que não questiona a existência do débito. Nesse cenário, se a própria autora não questiona a higidez do lançamento, mas apenas a forma pela qual foi cientificada acerca dele, não há fundamento para excluir do sistema informação que não foi impugnada em seu conteúdo. Além disso, nas competências contemporâneas ao ajuizamento, o Banco Bradescard já não figura entre as instituições responsáveis pelas operações informadas. O relatório referente a janeiro de 2026, emitido pouco antes da propositura da ação, não apresenta qualquer operação vinculada à ré, de modo que inexiste, também sob esse aspecto, apontamento atual a ser excluído. No tocante ao dano moral, a ausência de comprovação da comunicação prévia também não conduz, por si só, ao dever de indenizar. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é, inclusive, no sentido de que: A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. (AREsp n. 3.079.630/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva. No caso concreto, embora não tenha sido comprovada a prévia comunicação acerca do registro, a autora não demonstrou a negativa de crédito narrada na inicial e, menos ainda, que eventual recusa tenha decorrido das informações encaminhadas pelo Banco Bradescard. Ao contrário, o próprio relatório do SCR revela diversas operações vencidas perante outras instituições financeiras, circunstância que impede atribuir, de forma direta, à conduta da ré a alegada restrição creditícia. Assim, o descumprimento do dever de informação, desacompanhado de demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade da autora, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não há, portanto, prova de dano ou nexo causal capaz de atrair a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. III - DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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