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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8041681-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILCILENE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PEREIRA DA SILVA - GO55406 REU: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos, etc. GILCILENE DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO CSF S/A (ID 547436362), sustentando a ilegalidade de anotação de débito em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) por ausência de notificação prévia. O réu apresentou contestação no ID 551995532, e a parte autora réplica no ID 555308624. No ID 555856415, o feito foi sobrestado com base no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora peticionou no ID 558794123, com fundamento no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento do feito por distinguishing. Vieram os autos conclusos. Acolhe-se o pedido de prosseguimento formulado pela parte autora (ID 558794123). A decisão de ID 555856415 determinou a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1.414 do STJ, que trata da validade e de parâmetros de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). Ocorre que esta demanda versa estritamente sobre a licitude do registro do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação por escrito, matéria diversa daquela afetada no precedente qualificado. Configurada a distinção (distinguishing), na forma do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da ordem de sobrestamento. Com a apresentação da contestação (ID 551995532) e da réplica (ID 555308624), a fase de postulação está concluída. Assim, convém intimar as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir ou indiquem a concordância com o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto, REVOGO a decisão de sobrestamento de ID 555856415, com base no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento do processo; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar motivadamente as provas que pretendem produzir, demonstrando sua utilidade e relevância, ou manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo estipulado, retornem os autos conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de julho de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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