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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041662-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, ANA ISABELLE SOUZA SANTOS AGRAVADO: SORAIA PEREIRA DA SILVA SANTOS NOJIMA Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, LEONARDO BRITO ANDRADE ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. POSSE ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de manutenção de posse ajuizada por autora que afirma exercer posse sobre imóvel rural denominado "Fazenda Três Irmãos", com área de aproximadamente 8 hectares, desde o ano de 2005. 2. Decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu deferindo tutela provisória para manter a autora na posse do imóvel e determinar que a requerida se abstenha de atos de turbação ou esbulho, inclusive quanto à colheita de cacau, fixando multa diária. 3. Agravo de instrumento interposto pela requerida, sustentando ausência de legitimidade da alienante que assinou escritura declaratória; alegada extensão maior da área; exercício de posse direta por familiares da agravante; suposta inexistência de posse concreta da autora; questionamento sobre o título apresentado; e alegação de exploração produtiva contínua pela família da agravante. 4. Recurso recebido sem efeito suspensivo. 5. Interposição de agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para a manutenção de posse deferida liminarmente; (ii) saber se a decisão impugnada apresenta ilegalidade, abuso de poder ou ausência de fundamentação capaz de justificar sua reforma pela instância ad quem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A análise do agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, competindo ao Tribunal verificar apenas a presença dos requisitos legais da tutela possessória, sem adentrar no mérito definitivo da ação. 8. Nos termos do art. 560 do CPC, é assegurado ao possuidor o direito à manutenção na posse quando turbado, devendo o autor comprovar, na forma do art. 561 do CPC, a posse, a turbação, sua data e a continuação da posse turbada. 9. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor quem exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo a posse verificada como situação fática, distinta da discussão sobre domínio. 10. Consta dos autos prova documental da posse anterior da autora, exercida desde 2005, inclusive com escritura declaratória de transmissão de posse emitida pelo antigo possuidor e declarações assinadas pelos confrontantes. 11. A agravante, por sua vez, fundamenta sua pretensão na alegação de propriedade do genitor e de comodato exercido pela mãe, sem, contudo, demonstrar ser titular de posse própria ou justificar sua legitimidade para invocar proteção possessória. 12. Em ações possessórias, tutela-se o fato da posse, não o direito à propriedade. A discussão sobre domínio não interfere, em regra, na análise da tutela liminar possessória. 13. Ressalte-se que o fâmulo da posse ou mero detentor não possui legitimidade para invocar proteção possessória contra o possuidor legítimo. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela provisória de manutenção na posse, jugado prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 560, 561 e 931. Código Civil, art. 1.196. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041662-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE e como Agravada SORAIA PEREIRA DA SILVA SANTOS NOJIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. Salvador, .