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Processo 8041578-46.2024.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8041578-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): RECORRIDO: CREUZA MARIA DE JESUS PEDREIRA Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. BIÊNIO 2020/2022. PROGRESSÃO JÁ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO TARDIO. DIREITO ADQUIRIDO COM O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MERA CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DE PROGRESSÃO CONCEDIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. TABELA DE VENCIMENTOS LIMITADA AO NÍVEL 15. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 494 INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, servidora pública municipal aposentada, anteriormente ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar em face do Município de Salvador, sustentando que, nos termos do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, fazia jus à progressão de nível após o interstício de 24 meses de efetivo exercício, e que a Administração Municipal não implementou tempestivamente a referida mudança de nível. Requereu a condenação do Município ao enquadramento no nível 16, com efeitos retroativos a 30/07/2022, e, sucessivamente, o pagamento retroativo das diferenças apuradas. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O juízo a quo, em sentença, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, por reconhecer que a progressão funcional referente ao biênio 2020/2022 já havia sido implementada administrativamente - com o enquadramento da parte autora na Referência 15 em 01/09/2022 - porém de forma tardia, razão pela qual determinou a retroação dos efeitos da progressão, com o reenquadramento no nível 16, a 30/07/2022, e condenou o Município ao pagamento das diferenças apuradas, respeitadas a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mantendo-se a decisão em sua integralidade. Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, que vem reiteradamente reconhecendo que o direito à progressão funcional prevista no art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010 se aperfeiçoa no momento em que completado o interstício de 24 meses, independentemente do ato formal de reconhecimento pela Administração, e que a omissão do Município em processar tempestivamente a progressão não afasta os respectivos efeitos financeiros retroativos, conforme julgamento dos recursos nºs 8062810-80.2025.8.05.0001 e 8193479-61.2024.8.05.0001. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. O inconformismo da parte recorrente não merece prosperar. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que, reconhecendo que a progressão funcional do biênio 2020/2022 já havia sido administrativamente implementada, determinou a retroação de seus efeitos à data da completude do interstício legal (30/07/2022) e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Nos termos do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, o servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público faz jus à passagem de um nível para o imediatamente superior, observado o interstício de 24 meses. Preenchidos os requisitos legais, esse direito se aperfeiçoa no momento da completude do interstício, não podendo o eventual atraso da Administração em formalizar o correspondente ato prejudicar a servidora. No caso concreto, restou incontroverso que a Administração Municipal reconheceu e implementou a progressão referente ao biênio 2020/2022, enquadrando a parte recorrida na Referência 15 em 01/09/2022. A própria concessão administrativa da progressão evidencia o preenchimento, pela servidora, dos requisitos legais exigidos para o avanço, entre eles a avaliação de desempenho a que alude o art. 35, inciso V, da Lei Municipal nº 7.867/2010. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, exclusivamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da progressão já concedida, e não à existência do próprio direito, que a Administração Municipal já reconheceu. Nesse contexto, a alegação da parte recorrente de que a parte recorrida já obteve as progressões pleiteadas não infirma a sentença recorrida, porquanto foi exatamente essa circunstância - a concessão administrativa da progressão, ainda que tardia - que fundamentou a procedência parcial do pedido, limitada à retroação dos efeitos financeiros ao termo em que completado o interstício legal, sem que se tenha determinado a concessão de progressão distinta ou adicional àquela já reconhecida pelo próprio ente municipal. Da mesma forma, não socorre à parte recorrente a alegação de revogação da progressão automática prevista no art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 pela Lei Complementar Municipal nº 70/2018, tampouco a invocação da ausência de direito adquirido a regime jurídico (STF, RE 287.261, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 28/06/2005). Isso porque a sentença recorrida não reconheceu progressão automática independente do cumprimento dos requisitos legais, tampouco determinou a aplicação de regime jurídico revogado; limitou-se a reconhecer os efeitos financeiros retroativos de progressão já efetivamente concedida pela própria Administração Municipal, mediante ato administrativo que pressupõe o atendimento das exigências legais, inclusive da avaliação de desempenho. Pelas mesmas razões, não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes ou substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. O juízo a quo não se substituiu à Administração na realização da avaliação de desempenho, tampouco determinou a concessão de progressão que a Administração ainda não tivesse reconhecido; limitou-se a corrigir o termo inicial dos efeitos financeiros de ato administrativo já praticado pelo próprio Município, matéria que se insere na competência jurisdicional ordinária de controle da legalidade dos atos da Administração Pública. Ademais, o Município recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a data da completude do interstício legal reconhecida na sentença, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida às diferenças reconhecidas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte recorrida à retroação dos efeitos da progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, respeitadas a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo-se a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, por fim, que o dispositivo da sentença recorrida, ao determinar o "reenquadramento no nível 16", incorreu em evidente inexatidão material. Isso porque a tabela de vencimentos do cargo de Técnico em Enfermagem, prevista na Lei Municipal nº 7.867/2010, não ultrapassa o nível 15 - exatamente aquele em que a própria sentença reconhece estar posicionada a parte recorrida desde 01/09/2022. Trata-se, portanto, de mero erro de nomenclatura na indicação do nível, que não interfere na essência do direito reconhecido, tampouco amplia ou reduz o alcance da condenação, cujo objeto seguem sendo a retroação dos efeitos financeiros da progressão do biênio 2020/2022 à data de 30/07/2022 e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Impõe-se, assim, a correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais constantes da sentença. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. De ofício, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo a inexatidão material constante do dispositivo da sentença, para que, onde se lê "nível 16", leia-se "nível 15", máximo nível previsto na tabela de vencimentos do cargo de Técnico em Enfermagem, mantidas, no mais, a data de retroação dos efeitos (30/07/2022) e as diferenças remuneratórias deferidas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, com fundamento no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

2026-08-26 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8041578-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREUZA MARIA DE JESUS PEDREIRA Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto contra decisão que proferi no exercício da jurisdição em primeiro grau. Nos termos do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, há impedimento do magistrado quando tiver atuado no processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. Destarte, a declaração de impedimento, reforça a necessidade de afastamento do julgador em situações que possam comprometer a sua isenção, sendo o impedimento matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Dessa forma, caracterizada a hipótese legal de impedimento, impõe-se o afastamento da magistrada e a redistribuição do feito, nos termos do art. 145 c/c 146, 1º, ambos do do CPC, bem como em observância às normas regimentais do Regimento Interno das Turmas Recursais. Ante o exposto, DECLARO-ME impedida e determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso, observadas as regras de competência e distribuição previstas no regimento interno. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito ALCS

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