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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041509-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: G2 - EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA Advogado(s): LUIZ PAULO BUSQUIM BRAGA (OAB:PR75271), VICTOR FELIX SZYTKO KOCH (OAB:PR90985) IMPETRADO: Conselheira do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por G2 EMPREENDIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA. contra ato reputado ilegal atribuído à CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, buscando a declaração de nulidade da decisão proferida nos autos do processo TCM/BA nº 01302e26, no qual foi deferida medida cautelar para determinar a suspensão da Concorrência Pública Eletrônica nº 010/2025, promovida pelo Município de Conceição do Coité e destinada à concessão onerosa para implantação, exploração, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago denominado "Zona Azul", bem como de todos os atos dela decorrentes, até ulterior deliberação do referido Tribunal. Por meio do despacho do ID 107838733, a Impetrante foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retificasse o valor da causa, com o respectivo pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A Impetrante emendou a inicial no ID 109250990, indicando o valor da causa em R$ 326.270,79, e requerendo a concessão do parcelamento das custas processuais, com base no art.98, § 6º do CPC, alegando, para tanto, que "(…) diante do expressivo incremento do valor da causa e o consequente reflexo substancial no montante das custas processuais complementares, a Impetrante pugna pelo parcelamento das referidas custas em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC." Decisão no ID 110249996, acolhendo a retificação do valor da causa para R$ 326.270,79 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos) conforme indicado pelo Impetrante na petição do ID 109250990, e intimando a referida parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se encontrar em condição de hipossuficiência apta a autorizar o parcelamento pleiteado com base no art.98, § 6º do CPC. Pedido de dilação do prazo para comprovação da gratuidade no ID111367245. Decisão no ID 111485460, indeferindo o pedido de parcelamento das custas e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Impetrante comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC. Pedido de desistência da ação no ID 113776832. Vieram-me os autos conclusos. Em face do caráter especialíssimo da ação mandamental, em que não há litígio entre direitos contrapostos, podendo a desistência ser formulada a qualquer tempo, independentemente da anuência do Impetrado, imperioso o acolhimento do presente pedido. Ademais, considerando que o pedido de desistência foi protocolado antes da notificação da autoridade coatora, descabe o pagamento das custas iniciais, vez que não restou configurado o seu fator gerador. Esse é o entendimento da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CUSTAS INICIAIS - DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO"(TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e/ou mandado - para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-463