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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8041509-43.2026.8.05.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : ELLEN CRISTINA MELLO DUARTE e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUI PIRES BARBOSA PARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. No bojo da Inicial pela parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio cautelar de valores na conta da acionada Adyen/Shopee no valor de R$300,00, sob a alegação de que a parte autora teria sido vítima de fraude financeira perpetrada por terceiros, envolvendo serviços prestados pelas empresas demandadas. Apreciemos. Ao tratar sobre a tutela provisória, o legislador estabelece no CPC em seu art. 300, que é cabível a tutela de urgência, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, todavia os elementos trazidos aos autos com a peça inaugural não se mostram claros para demonstrar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações ou a responsabilidade imediata das requeridas pelo evento danoso narrado, o qual decorre de fato praticado por terceiros. O cerne da questão trazida aos autos, necessita de ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não é cabível em sede de tutela provisória. Ademais os valores que pretende o bloqueio não são expressivos, o que não denota tenha se configurado quanto ao perigo de dano de difícil reparação, a ensejar prejuízos imediatos a parte autora, parar justificar a medida extrema sem a oitiva da parte contrária. Em vista disso, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência. Por se tratar em relação de consumo, considerando o consumidor como parte mais fraca e vulnerável do contrato, defiro em parte a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CD, para determinar que as demandadas apresentem os documentos das movimentações e dos registros das transações financeiras realizadas que originaram o pretenso débito, sob pena de confissão. Considerando que a requerida, ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. já apresentou espontaneamente contestação nos autos, suprindo-se a falta de citação, intime-se a mesma para tomar conhecimento e cumprir esta decisão judicial que inverteu o ônus da prova em parte. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação (ID. 557454159). Cite-se e intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, bem como tomar conhecimento e cumprir esta decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Salvador/Ba Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular