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8041362-51.2025.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8041362-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JACIRA ANDRADE DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. JACIRA ANDRADE DE ALMEIDA OLIVEIRA, já qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente Ação de cumprimento de sentença promovida em desfavor do Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na exordial. Através da presente demanda a parte autora almeja a efetivação individual da obrigação de fazer decorrente do acórdão concessivo de segurança proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. No julgado coletivo reconheceu-se, em favor dos integrantes da carreira do magistério estadual o direito à percepção do valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, abrangendo ativos, aposentados e pensionistas detentores de paridade e observado o regime remuneratório de cada servidor e a proporcionalidade da jornada, conforme reajuste anual definido pelo Ministério da Educação, em estrita conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008 e com a sistemática da EC n. 41/2003, incluindo-se, ainda, os reflexos incidentes sobre todas as verbas cuja base de cálculo seja o vencimento ou o subsídio. A Administração Pública Estadual, na qualidade de executada, apresentou impugnação, levantando diversos óbices ao prosseguimento da execução individual. Em sede preliminar, argumenta o Ente Público réu, inicialmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais derivadas de título coletivo. Na sequência, invoca a indispensabilidade de liquidação prévia da obrigação estabelecida na decisão coletiva de natureza genérica, à luz do Tema 482 do Colendo STJ, sustentando que não seria possível fixar o quantum debeatur diretamente no bojo da execução. Alega violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC, atinentes ao microssistema da tutela coletiva, bem como afronta aos arts. 509 e 511 do CPC/15, que disciplinam a necessidade de procedimento liquidatório adequado. Na mesma linha, acrescenta haver incerteza quanto ao rito aplicável (liquidação em processo autônomo ou liquidação simultânea) questão atualmente submetida ao crivo do STJ no Tema 1.169 da Repercussão Geral, cuja determinação de suspensão nacional também invoca, afirmando o risco de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1.037, II, e 927 do CPC/15. Aduz, igualmente, que a chamada "liquidação coletiva" é insuficiente e não se presta à fixação de situações individuais concretas, por não ter havido produção probatória compatível, o que importaria violação aos arts. 509 e 511 do CPC e aos arts. 97, 98 e 100 do CDC. Sustenta que o acórdão que examinou tal liquidação encontra-se pendente de recurso e já teria sido parcialmente alterado, razão pela qual sua utilização seria temerária. Alega, ainda, haver hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, "a", do CPC/15. Reitera que a necessidade de liquidação é fato incontroverso, de modo que a instauração de execução de obrigação ilíquida violaria os arts. 783 e 786 do CPC. Questiona, também, a possibilidade de imposição de multa em obrigação ainda indeterminada, o que seria incompatível com os Temas 380 e 482 do STJ. Por fim, suscita ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 535, II, do CPC, afirmando inexistir substituição processual em favor da parte exequente e que esta não teria comprovado o direito à paridade vencimental exigido para a titularidade do crédito. No que toca ao mérito, a Fazenda Pública alega, entre outros pontos: que não houve trânsito em julgado sobre eventuais direitos individuais heterogêneos que dependeriam de liquidação; que a verba identificada pela rubrica "Enquad. Dec. Judicial", derivada do processo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, possui natureza estritamente vencimental; que referida vantagem teria caráter transitório e absorvível, à luz da Lei Estadual n. 12.578/2012; que seriam indevidos pagamentos por meio de folha suplementar referentes ao período entre a impetração e a implementação da obrigação, nos termos do Tema 831 do STF e da ADPF 250; que o valor atribuído à causa não observa o disposto no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC; e, por fim, suscita o prequestionamento, invocando o direito ao esgotamento da instância ordinária sem imposição de multa, consoante o Tema 434 do STJ. A parte exequente, por sua vez, rebate integralmente os argumentos deduzidos e requer o desacolhimento da impugnação. É o relatório. Passo ao exame fundamentado da matéria. Inicialmente, cumpre proceder à análise sistemática das questões suscitadas pela parte Executada. 1. Suposta incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública No que concerne à alegação de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, verifica-se, de plano, que o presente cumprimento de sentença se encontra em trâmite perante Vara da Fazenda Pública, e não no âmbito dos Juizados Especiais. Desse modo, não incide, na espécie, o procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 12.153/2009, mas sim o rito próprio das execuções que tramitam na Justiça Comum Fazendária. Assim, sendo este Juízo o natural para processar e julgar a execução individual do título judicial coletivo em questão, não há falar em incompetência. Afasta-se, portanto, a preliminar aventada. 2. Alegada necessidade de liquidação individual da obrigação estabelecida em condenação coletiva de natureza genérica (Tema 482 do STJ) No tocante à invocação do entendimento firmado pelo Colendo STJ no Tema 482, observa-se que a situação posta nos presentes autos não se amolda à hipótese de liquidação individual de sentença genérica oriunda de ação civil pública. A natureza do título exequendo é diversa, pois deriva de mandado de segurança coletivo, com contornos próprios e definição específica da obrigação de fazer. Por essa razão, não se revela pertinente, ao caso concreto, a aplicação direta da tese consolidada no referido tema repetitivo do STJ. Ressalte-se, ademais, que, quando do julgamento da fase de liquidação do título objeto da presente execução, nos próprios autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, foram expressamente estabelecidos os parâmetros e diretrizes para o cumprimento da obrigação de fazer, fixando-se as premissas necessárias à execução individual, conforme o dispositivo a seguir transcrito, à literalidade: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando os seguintes critérios para as execuções individuais do título coletivo: 1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008; 2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo. 3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios. […]" Cumpre registrar que, posteriormente, em atenção ao comando emanado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 61.531/BA, o acórdão anteriormente mencionado sofreu retificação, acolhendo-se parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia para afastar a possibilidade de quitação, por meio de folha suplementar, das parcelas devidas entre a data da execução e a efetiva implementação da obrigação de fazer. Neste sentido, a ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF 250/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO. I - No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV. II - A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância. III - Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 61531 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023). Firmou-se, assim, a necessidade de observância do regime constitucional dos precatórios, em estrita consonância com a orientação fixada no julgamento da ADPF 250/DF. Nesse panorama, o presente cumprimento de sentença deve avançar com base nos parâmetros e critérios já definidos na liquidação coletiva, de modo que não subsiste a preliminar de necessidade de nova liquidação. Por conseguinte, rejeita-se a arguição do Estado da Bahia. 2.1) Alegada violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC - microssistema da tutela coletiva. No que toca à suposta afronta aos arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a Executada, em realidade, pretende retomar a discussão acerca da imprescindibilidade de prévia liquidação do título executivo. Entretanto, como já exposto de forma exaustiva, o título encontra-se devidamente liquidado no âmbito do mandamus coletivo, bastando, para a execução da obrigação de fazer, a demonstração dos elementos objetivos ali fixados. Assim, não se vislumbra violação ao microssistema coletivo, razão pela qual a questão é rejeitada. 2.2) Suposta violação aos arts. 509 e 511 do CPC/15 e alegação de necessidade de liquidação prévia Os argumentos fundados nos arts. 509 e 511 do CPC/15 não se ajustam ao caso em exame. Trata-se, aqui, de cumprimento de obrigação de fazer oriunda de mandado de segurança coletivo, hipótese que não se confunde com a liquidação típica de obrigação de pagar nem com liquidação pelo procedimento comum. Em razão disso, inexiste necessidade de instauração de liquidação autônoma. A tese, assim, não prospera. 2.3) Suposta indefinição procedimental diante do Tema 1169 do STJ Quanto à referência ao Tema 1169 do Colendo STJ, relembra-se que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que o sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça alcança apenas os cumprimentos de sentença coletiva relacionados a obrigações de pagar decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Não há, portanto, determinação de suspensão para os pedidos voltados ao cumprimento de obrigações de fazer, como ocorre na presente execução. Nesse contexto, também se rejeita a arguição. 2.4) Suposta necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ e alegado risco de nulidade por error in procedendo Considerando que o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não se estende às ações autônomas destinadas ao cumprimento de obrigações de fazer, não há qualquer fundamento que aponte risco de nulidade processual capaz de autorizar a interrupção do curso deste cumprimento de sentença. Inexistindo pertinência temática entre o precedente repetitivo e a espécie, afasta-se a tese e rejeita-se a arguição. 3. Alegada insuficiência ou precariedade da denominada "liquidação coletiva" Tal objeção apresenta-se vaga e desprovida de indicação de vícios concretos. O acórdão proferido no mandado de segurança coletivo, já alcançado pela coisa julgada, estabeleceu de forma inequívoca e completa o conteúdo da obrigação a ser cumprida (a percepção do vencimento/subsídio correspondente ao Piso Nacional do Magistério) em conformidade com a legislação aplicável. Não cabe, nesta fase executiva, rediscutir matéria decidida e definitivamente estabilizada. A arguição é, portanto, rejeitada. 3.1 a 3.3) Suposta violação aos arts. 509 e 511 do CPC e aos arts. 97, 98 e 100 do CDC, bem como alegação de "temeridade" do julgado coletivo. O título judicial que embasa esta execução foi validamente constituído e transitou em julgado, produzindo todos os seus efeitos. A tentativa de infirmar sua higidez, sob o argumento de insuficiência da liquidação coletiva ou de irregularidade no procedimento, revela-se incompatível com o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Sendo o título certo e exigível, não há espaço, em sede executiva, para revisitar o julgamento coletivo ou para suscitar dúvidas quanto à sua integral eficácia. Rejeitam-se, por conseguinte, todas as arguições reunidas nesse tópico. 3.4) Pedido de suspensão por suposta prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). Não se identifica, no caso em exame, qualquer processo cuja solução seja condição lógica ou jurídica para o prosseguimento desta execução. Ausente relação de dependência necessária, não se configura a hipótese do art. 313, V, "a", do CPC/15. Diante disso, afasta-se a alegação de prejudicialidade e rejeita-se a tese. 4. Alegação de necessidade de liquidação e de impossibilidade de executar obrigação supostamente ilíquida (arts. 783 e 786 do CPC/15) O comando judicial que se pretende cumprir ostenta natureza de obrigação de fazer devidamente delimitada, com critérios definidos e suscetível de execução imediata. Trata-se, pois, de obrigação certa, líquida e exigível, circunstância que inviabiliza a tese de iliquidez levantada pela Executada. A preliminar não merece guarida. 4.1) Suposta impossibilidade de imposição de multa em razão de iliquidez da obrigação (Temas 380 e 482 do STJ). Considerando que a obrigação em cumprimento possui contornos precisos e plenamente executáveis, mostra-se admissível a cominação de multa coercitiva destinada a assegurar a efetividade do provimento judicial, nos termos da jurisprudência consolidada. As teses fixadas nos Temas 380 e 482 do Superior Tribunal de Justiça não se ajustam à espécie, razão pela qual a arguição também é rejeitada. 5. Alegação de ilegitimidade ativa (art. 535, II, do CPC/15). A jurisprudência consolidada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu, de forma inequívoca, que a filiação à ASFEB/BA não constitui requisito para a fruição dos efeitos do título judicial coletivo. Isso porque o acórdão proferido no mandamus não impôs limite subjetivo aos beneficiários, alcançando todos os integrantes do magistério público estadual, sejam servidores ativos, aposentados ou pensionistas, desde que façam jus à paridade vencimental prevista na Emenda Constitucional n. 41/2003 e percebam vencimento ou subsídio inferior ao Piso Nacional do Magistério. No caso em análise, a parte Exequente comprova sua condição funcional e o enquadramento nos critérios fixados, fato demonstrado tanto pelo respectivo ato de aposentadoria/ instituição da pensão por morte quanto pelos contracheques acostados aos autos. Registre-se, ainda, que a EC n. 41/2003 aboliu o regime de paridade para aqueles que ingressaram no serviço público após a sua vigência, preservando, contudo, tal garantia para os servidores já aposentados à época de sua publicação, assegurando-lhes o direito de perceber quaisquer vantagens ou benefícios futuros instituídos em favor dos servidores em atividade. De outra parte, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 139, os servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à EC n. 41/2003, mas que somente se aposentaram após a sua edição, mantêm o direito à paridade e à integralidade, desde que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005, aplicáveis como regras de transição. Mostra-se, portanto, plenamente demonstrada a legitimidade da parte Exequente para instaurar o presente cumprimento de sentença, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 5.1 e 5.2) Substituição processual e comprovação da paridade remuneratória A substituição processual decorre da própria natureza do mandado de segurança coletivo, que autoriza a defesa de direitos individuais homogêneos sem necessidade de autorização nominal dos substituídos. A comprovação da condição funcional do exequente e do direito à paridade remuneratória resulta da documentação juntada (ato de aposentadoria e contracheques) a qual evidencia seu enquadramento no grupo beneficiado pelo título judicial. Assim, rejeitam-se as arguições atinentes à ausência de substituição processual e à necessidade de comprovação adicional do direito à paridade. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do meritum causae. 1) Suposta ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo. A Executada sustenta que o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 não teria examinado direitos individuais heterogêneos, motivo pelo qual seria imprescindível a prévia liquidação para individualização da obrigação. A argumentação, contudo, não se sustenta. Pois, a alegação de "heterogeneidade" do direito é abstrata, desacompanhada de qualquer demonstração de situações fáticas particulares que escapariam ao alcance da decisão mandamental. Assim, nenhum elemento concreto foi indicado para evidenciar a necessária superação dos limites cognitivos próprios do writ coletivo. O título executivo judicial, fruto de acórdão transitado em julgado, estabeleceu de maneira precisa e objetiva todas as balizas para a execução da obrigação de fazer. A liquidez do comando judicial é inequívoca e não admite nova rediscussão em sede de cumprimento individual, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Nesta fase, cabe apenas verificar se o Exequente se enquadra nos critérios definidos no título coletivo, o que constitui mera atividade de constatação e adequação do caso individual às premissas já estabelecidas no processo mandamental. Assim, revela-se totalmente descabida a exigência de nova liquidação, uma vez que os elementos essenciais ao cumprimento individual foram definidos de modo uniforme para todos os substituídos, inexistindo peculiaridades que afastem a aplicabilidade direta da obrigação de fazer imposta no acórdão coletivo. 2) Natureza jurídica da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" A Executada também sustenta que a rubrica denominada "Enquad. Dec. Judicial", decorrente do processo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, possuiria natureza vencimental e, por isso, deveria integrar a base de cálculo do Piso Nacional do Magistério. Tal alegação não encontra amparo no título judicial que embasa a presente execução. Referida parcela tem origem em reestruturação funcional, implementada em cumprimento ao título judicial coletivo formado na ação proposta pela APLB em face do Estado da Bahia, cujo fundamento legal reside no art. 4º caput, incisos I e II e parágrafo único da Lei Estadual n. 8.480/2002. Evidencia-se, assim, tratar-se de vantagem pessoal decorrente de decisão judicial anterior, que não corresponde ao vencimento básico e tampouco altera a composição do subsídio. O acórdão concessivo da segurança foi categórico ao determinar que o Piso Nacional do Magistério deve incidir exclusivamente sobre o vencimento/subsídio, conforme previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, não havendo autorização para inclusão de parcelas estranhas à essência remuneratória básica. Pretender que a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" componha a base de cálculo implicaria verdadeira modificação do comando judicial transitado em julgado, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC, que impede a revisão do título na fase executiva. Desse modo, conclui-se que o piso nacional deve incidir apenas sobre o vencimento básico percebido pela parte Exequente, sem qualquer influência da parcela "Enquad. Dec. Judicial". 3) Natureza jurídica do subsídio e caráter transitório da VPNI prevista na Lei n. 12.578/2012 A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, instituída pelo art. 5º da Lei Estadual n. 12.578/2012, configura verba de natureza eminentemente pessoal, concebida com a finalidade de impedir eventual redução remuneratória decorrente da implantação do regime de subsídio e de assegurar a irredutibilidade de vencimentos aos servidores cujas remunerações superavam os novos padrões remuneratórios estabelecidos. Por ostentar feição compensatória, a VPNI não integra o vencimento básico nem o subsídio, razão pela qual não pode ser considerada para fins de cálculo do Piso Nacional do Magistério. Nesse sentido, a incidência do piso deve recair exclusivamente sobre a parcela nuclear da remuneração (vencimento/subsídio) tal como expressamente delimitado no título executivo coletivo. Consequentemente, revela-se incompatível com o comando judicial a pretensão de absorção, compensação ou neutralização da VPNI na execução da obrigação de fazer, sob pena de desrespeito ao princípio da estrita fidelidade ao título. 4) Suposta impossibilidade de pagamento mediante folha suplementar (Tema 831 do STF e ADPF 250) A discussão levantada pela Executada no tocante à vedação de pagamento por folha suplementar mostra-se impertinente no presente contexto. A execução em curso visa tão somente ao adimplemento da obrigação de fazer, sendo certo que eventual obrigação de pagar deverá ser manejada em sede própria. Ademais, a matéria já foi integralmente solucionada na fase de liquidação do título exequendo, conforme anteriormente exposto, inexistindo qualquer ponto pendente sobre o tema. 5) Valor da causa O argumento referente à suposta inadequação do valor da causa não se sustenta. A quantia indicada na petição inicial observa o critério legal estabelecido no art. 292, §2º, do CPC/15, não havendo demonstração de erro material ou de vício jurídico apto a justificar a retificação pretendida pela parte Executada. 6) Prequestionamento Tendo sido analisadas todas as teses relevantes trazidas pelas partes, com a aplicação explícita das normas legais e constitucionais pertinentes, não subsiste alegação de ausência de enfrentamento capaz de justificar o prequestionamento invocado. Inexiste omissão, contradição ou negativa de vigência normativa que ampare a pretensão da Executada nesse particular. Diante dessas considerações, prossigo para o encerramento deste ato decisório complexo. Diante de todo o exposto e considerando o conjunto probatório constante dos autos, reconheço a higidez do presente cumprimento individual de sentença, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, e rejeito integralmente as arguições formuladas pela parte Executada. No mérito, julgo improcedente a impugnação apresentada, determinando que o Estado da Bahia implemente de forma definitiva a obrigação de fazer reconhecida no título judicial coletivo. Assim, deverá a Administração Pública proceder à adequação do vencimento/subsídio da parte Exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade correspondente à jornada de trabalho consignada em contracheque, com a repercussão devida sobre todas as parcelas cuja base de cálculo seja o vencimento/subsídio. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), incidindo a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis para apuração de eventual crime de desobediência. Defiro à parte Exequente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da demonstração dos pressupostos legais. Condeno a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15. Sem custas, haja vista que a Fazenda Pública é isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquive-se os autos. Salvador-BA, 17 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 09

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