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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8041339-42.2024.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA EXECUTADO: MARCIO SANTOS DAMASCENO DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao provimento de id 529918602, que julgou procedente a ação monitória, declarado constituído o título executivo judicial na importância de R$ 19.447,78 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos). Com o trânsito em julgado (id 536402007), os patronos do exequente iniciaram o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 1.946,49 (hum mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme id 540375291. Em id 558568204, a SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS aduziu pela sucessão do credor originário, em razão da ocorrência de cessão. Em id 573880734, a SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS aduziu pela realização de acordo entre as partes. Dispõe que negociou com o executado o pagamento de R$ 28.134,00 (vinte e oito mil, cento e trinta e quatro reais) a título do pagamento do débito principal e de R$ 2.116,00 (dois mil, cento e dezesseis reais) a título de honorários para os patronos do exequente. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de sucessão processual no polo ativo, defiro a habilitação de SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na condição de cessionário do crédito exequendo, com esteio no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, restando documentalmente comprovada a cessão do crédito correlato a estes autos (id 567199404, Anexo A, item 85). Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual no sistema PJe, cadastrando-se os patronos indicados no id 567199403. Antes de apreciar a homologação do acordo de id 573880734, mostram-se necessárias duas providências saneadoras: a) Intime-se a sociedade de advogados Oliveira & Antunes Advogados Associados (patronos originários da fase de conhecimento) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento de sentença de honorários por eles deflagrado no id 540375291 e sobre a destinação da verba honorária estipulada na Cláusula 3.5 do acordo de id 573880734 em favor dos patronos da cessionária, considerando a autonomia dos honorários advocatícios (art. 23 da Lei nº 8.906/1994); b) Intime-se o advogado regularmente constituído pelo Executado nos autos (Dr. Lucas Oliveira Lago Sapalacio, OAB/BA 74.449 - id 472814673) para que tome ciência dos termos da avença de id 573880734 e manifeste formal ratificação ao pacto, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito