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8041335-42.2023.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8041335-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS, ANDREA BRITO ASSUNCAO, ANGELICA MARIA SANTOS BATISTA, ARIVALDO CORREIA DOS SANTOS, AUGUSTO ANDRE DAS NEVES FILHO, AURO ROQUE BASTOS DO ROSARIO, CARLOS DANIEL PEREIRA DA SILVA, DENILSON OLIVEIRA CONCEICAO, DENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, FERNANDO BRANDAO PEREIRA, IVANA BRITO RIBEIRO, IVANICE DO ROSARIO PINHEIRO, JACI TRINDADE SANTANA, JANDIARA DE JESUS NASCIMENTO, JUCARA DOS SANTOS, JULIANA COSTA SILVA, MARIA ANTONIA NEVES DE SOUZA, MARIA THEREZINHA DOS SANTOS NETA, MILANE RIBEIRO DOS SANTOS, RITA DE CASSIA SILVA DE BRITO, ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, SILVIA REGINA BASTOS DO ROSARIO, VALDEMIR COELHO BRITO, VALQUIRIA DO ROSARIO PINHEIRO, WILMA DOS SANTOS COELHO SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO GOULART LANES D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 65532130) interposto por ALINE OLIVEIRA DOS SANTOS e OUTRO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 57258471): AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. PESCADORES. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA SIMILAR. INTERDEPENDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - A ação coletiva versa a respeito dos impactos resultantes dos atos praticados na barragem de Pedra do Cavalo, cujos danos poderão afetar a atividade econômica da Comunidade, inclusive dos Agravantes, restando clara a similitude entre as ações; II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1353801, sob o rito dos r-cursos repetitivos, firmou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (Tema 589); III - Em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo; IV - Recurso improvido. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 66088279): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. PESCADORES. BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA SIMILAR. INTERDEPENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O cerne da questão orbita em alegada omissão do acórdão de ID 57258471 dos autos do recurso principal, consistente em alegada ausência de pedido de suspensão da demanda individual em razão da ação coletiva, em razão da pretensão indenizatória ser independente do dano ambiental; além da alegada inexistência de risco de decisões conflitantes e em atenção à razoável duração do processo. II - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. III - A ação coletiva versa a respeito dos impactos resultantes dos atos praticados na barragem de Pedra do Cavalo, cujos danos poderão afetar a atividade econômica da Comunidade, inclusive dos Agravantes, restando clara a similitude entre as ações. IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1353801, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (Tema 589). V - Em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo. VI - O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. VII - Embargos de declaração rejeitados, preservando o acórdão que negou provimento ao recurso da autora, preservando a decisão de origem que determinou a suspensão do feito. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos II, XXV, XXXV, LV, LXXVIII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 67638633). Registra-se que, o citado Recurso Extraordinário foi inadmitido, diante da aplicação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, através da decisão (ID 73843791), proferida por esta 2ª Vice-Presidência. Irresignado, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 75372504) e, pugnou pelo provimento do recurso, no tocante à matéria inadmitida. Remetidos os autos à Instância Suprema (ID 83762709), estes autos foram autuados sob o nº ARE 1.61.586/BA e retornaram com despacho (ID 109855862) da lavra do Ministro Presidente EDSON FACHIN, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para fins de observância quanto à possibilidade de aplicação do Tema 675 ao caso concreto, conforme o rito previsto no art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, assim como o art. 13, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência do Tema 675, do Supremo Tribunal Federal - ARE 738.109/RS (sem repercussão geral): De plano, quanto à suscitada infringência aos arts. 1º, inciso II e 5º, inciso II e XXXV, da Constituição Federal, no julgamento do ARE 738.109/RS (Tema 675), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão acerca da suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, nos termos a seguir: TEMA 675: A questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3. Do dispositivo: Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (ID 109855862), com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/15, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 675/STF). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//

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