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TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8040894-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EDELZA FELIPE PEREIRA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDELZA FELIPE PEREIRA (ID 565639883) em face da sentença proferida em 02 de junho de 2026 (ID 561229601), a qual julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, homologando como devido o montante apurado no parecer técnico da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) de R$ 137.701,71, atualizado até dezembro de 2024, além de afastar o pagamento de diferenças por folha suplementar e fixar a sucumbência recíproca. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado (ID 565639883). Argumenta, em síntese, que a sentença não considerou o período compreendido entre janeiro de 2025 e a data da efetiva implantação do piso nacional do magistério, defendendo que a obrigação de fazer deveria ser cumprida antes da homologação dos valores retroativos. Aduz, outrossim, que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais estaria viciada pela indefinição do valor final da execução, requerendo a concessão de efeitos infringentes para anular ou modificar os termos do julgado. Devidamente certificado o decurso do prazo processual (ID 1125405551), os autos vieram conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento e dos Limites dos Embargos de Declaração Os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente, razão pela qual merecem ser conhecidos. O cabimento dos embargos de declaração encontra-se expressamente circunscrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir manifesto erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do acerto ou desacerto do convencimento judicial firmado, tampouco serve de via oblíqua para instaurar novo debate acerca de teses exaustivamente enfrentadas e decididas na sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 5.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/11/2017. 3. O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.813.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) 2.2. Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade No caso concreto, o pronunciamento judicial vergastado enfrentou de modo claro, coerente e completo todas as questões postas em juízo, dirimindo a controvérsia com base nos elementos documentais encartados e nos precedentes vinculantes pertinentes à matéria. Com efeito, a sentença de ID 561229601 apreciou minuciosamente os limites da execução deflagrada pela própria autora, que, na petição inicial (ID 490666220) e na respectiva planilha de cálculo (ID 490666231), delimitou seu crédito pretérito ao montante acumulado até o mês de dezembro de 2024. Ao examinar a divergência entre a conta inicial e a impugnação fazendária (ID 530428458), o juízo acolheu o cálculo formulado pela COCAP (ID 530452310) exclusivamente porque este observou com exatidão a modulação constitucional da Taxa SELIC em juros simples a partir de 09/12/2021 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), corrigindo a metodologia de juros sobre juros indevidamente empregada pela exequente. Ademais, a sentença foi peremptória ao registrar a necessidade de submissão de todo o passivo retroativo ao regime constitucional de precatórios e RPV (artigo 100 da Constituição Federal), consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831 da Repercussão Geral e na ADPF 250, restando inviável o pagamento de diferenças por folha suplementar. A cobrança de eventuais parcelas vencidas no curso da demanda executiva deve observar a sistemática procedimental adequada e a liquidação das diferenças que sobejarem, não configurando omissão da sentença a homologação do valor certo apurado até o termo final expressamente submetido pelas partes na fase de liquidação. De igual modo, inexiste contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo aplicou o regramento do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, calculando a verba honorária em favor do ente público sobre o excesso de execução estritamente verificado no confronto entre o valor exigido na inicial e o crédito homologado, mantendo a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Restando evidenciado que a decisão enfrentou todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis à resolução do incidente, as razões recursais traduzem mero inconformismo com o desfecho conferido ao feito, hipótese que impõe a integral rejeição dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 561229601 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Vitória da Conquista para Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito Designado
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