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8040885-94.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245207/BA (2026/0342832-8) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:JOVANE SALES SILVA ADVOGADOS:FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS - BA022716 JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439 RECORRIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de JOVANE SALES SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia que conheceu em parte do writ antecedente e, nesta extensão, denegou a ordem. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 28 de maio de 2026, nos autos da Ação Penal nº 8001442-56.2026.8.05.0156, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, a defesa alega que a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados sem justa causa e com vício de consentimento, além da ocorrência de nulidade absoluta da audiência de custódia e de ausência de fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva. Requer a imediata liberdade provisória, com ou sem aplicação de medida mais brandas. É o relatório. DECIDO. Como bem observado na petição apresentada pelo recorrente às fls. 378-380, em 25/08/2026, sobreveio decisão do juízo processante, relaxando a prisão cautelar do paciente. Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente recurso ordinário. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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