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8040834-51.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8040834-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) EXECUTADO: 24.016.629 CLAUDIA ADRIANA FREITAS MILITAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de 24.016.629 CLAUDIA ADRIANA FREITAS MILITAO, atualmente denominada CLAUDIA ADRIANA FREITAS MILITAO / PIZZARIA MILITAO. Regularmente citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento positivo carreado ao ID 474514672, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos. Diante da inércia, a parte exequente requereu a realização de constrição patrimonial via SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha"), bem como pesquisa pelo sistema RENAJUD (ID 490241090), tendo recolhido as respectivas custas processuais (ID 516395656). O pleito de indisponibilidade de ativos financeiros foi deferido por meio da decisão de ID 530246348, tendo a ordem judicial resultado no bloqueio parcial da quantia de R$ 150,40 (cento e cinquenta reais e quarenta centavos) junto à instituição financeira Cloudwalk IP Ltda., conforme detalhamento constante dos IDs 564527834 e 564527835. Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado da Bahia habilitou-se nos autos para patrocinar a defesa da executada (IDs 568723682 e 568723686), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o levantamento da constrição incidente sobre o valor de R$ 150,40, ao fundamento de sua irrisoriedade frente ao débito exequendo e de violação ao art. 836 do Código de Processo Civil, bem como a observância das prerrogativas processuais próprias da instituição, notadamente a intimação pessoal e a contagem dos prazos em dobro. Instada a se manifestar acerca dos requerimentos defensivos (ID 572961847), a parte exequente peticionou no ID 575646162, anuindo expressamente ao cancelamento da indisponibilidade do valor bloqueado, em razão de sua irrisoriedade, e requerendo, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A Defensoria Pública do Estado da Bahia lançou cota de ciência no ID 577321955. É o relatório. Decido. Defiro o ingresso da Defensoria Pública do Estado da Bahia no patrocínio dos interesses da executada, determinando à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema processual. Deverão ser rigorosamente observadas as prerrogativas asseguradas à instituição, especialmente a intimação pessoal de seus membros, mediante carga, remessa ou meio eletrônico adequado, e a contagem dos prazos processuais em dobro, nos termos do art. 186, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e o art. 148, incisos I e XXII, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a executada exerce atividade econômica na condição de Microempreendedora Individual, inexistindo, nessa hipótese, personalidade jurídica distinta da pessoa natural titular da atividade. A declaração de hipossuficiência apresentada, acompanhada dos documentos de identificação e do Recibo de Entrega da Declaração Anual do SIMEI referente ao exercício de 2025 (ID 568723684), constitui elemento suficiente, no caso concreto, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante do reduzido faturamento declarado e da ausência de elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada. Assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada, procedendo-se à respectiva anotação no sistema. No tocante ao bloqueio realizado via SISBAJUD, verifica-se que a constrição alcançou apenas a quantia de R$ 150,40 (cento e cinquenta reais e quarenta centavos), enquanto o débito exequendo supera R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais). Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, sua atividade deve observar os princípios da utilidade e da proporcionalidade dos atos executivos. Nesse sentido, o art. 836 do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No caso concreto, a manutenção da constrição de valor manifestamente irrisório em relação ao montante executado não se mostra apta a proporcionar resultado útil à execução, sobretudo porque sua conversão em penhora e posterior levantamento importariam a prática de atos processuais desproporcionais ao benefício econômico perseguido. Soma-se a isso o fato de que a própria exequente expressamente anuiu à liberação da quantia, reconhecendo seu caráter insignificante. Diante desse contexto, determino o desbloqueio da quantia de R$ 150,40 (cento e cinquenta reais e quarenta centavos) constrita via SISBAJUD junto à instituição financeira Cloudwalk IP Ltda., devendo a Secretaria proceder à respectiva ordem de liberação no sistema. Por fim, quanto ao pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, formulado pela parte exequente no ID 575646162, sua efetivação fica condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes aos atos requeridos, conforme a tabela de custas vigente deste Tribunal de Justiça. Com efeito, as custas recolhidas anteriormente no ID 516395656 referem-se às diligências já realizadas, não abrangendo, portanto, as novas consultas ora postuladas. Caberá à exequente comprovar o recolhimento dos valores correspondentes às pesquisas pretendidas, observada a quantidade de atos e de cadastros a serem consultados, inclusive em relação ao CNPJ nº 24.016.629/0001-98 e ao CPF nº 759.689.245-00. Ante o exposto, DEFIRO o ingresso da Defensoria Pública do Estado da Bahia no feito em favor da executada, determinando seu regular cadastramento no sistema processual e a observância das prerrogativas legais de intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à executada 24.016.629 CLAUDIA ADRIANA FREITAS MILITAO, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 150,40 (cento e cinquenta reais e quarenta centavos), constrita via SISBAJUD, devendo a Secretaria proceder à respectiva liberação. Quanto às pesquisas patrimoniais requeridas pela exequente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais correspondentes, mediante juntada dos respectivos DAJEs devidamente quitados, para a realização das consultas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, observada a quantidade de atos e de cadastros indicados no requerimento. Comprovado o recolhimento, venham os autos conclusos. Caso não haja o recolhimento das custas no prazo assinalado, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento útil da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 31 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

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