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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8040830-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, DIEGO BRUNO TAVARES, HAYDEE DOS SANTOS LEITAO VIEGAS AGRAVADO: JOSE WALTERNEY MIRANDA NUNES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, CANDICE DE FARIAS RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106994447) interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas"a" e "c",da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 96396361): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LIMITES DO ART. 854, §3º, DO CPC. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos de cumprimento de sentença não conheceu da impugnação à penhora apresentada pela instituição financeira, sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas não se enquadram nas hipóteses restritas previstas no art. 854, §3º, do CPC. A decisão agravada foi mantida em sede de cognição sumária, com indeferimento do pedido de efeito suspensivo, sendo igualmente rejeitada preliminar de ausência de peças obrigatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de peças como a contestação e a impugnação ao cumprimento de sentença impede o conhecimento do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é possível conhecer da alegação de excesso de execução em sede de impugnação à penhora prevista no art. 854, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos processos eletrônicos, aplica-se o art. 1.017, §5º, do CPC, o qual dispensa a juntada das peças indicadas nos incisos I e II do caput, não havendo vício formal na ausência de documentos como contestação e impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A impugnação à penhora prevista no art. 854, §3º, do CPC possui escopo restrito, limitando-se às hipóteses de impenhorabilidade dos valores bloqueados e de excesso de indisponibilidade, não comportando discussão sobre excesso de execução ou vícios nos cálculos da dívida. 5. O excesso de execução deve ser arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, §1º, V, do CPC, sob pena de preclusão, sendo incabível sua rediscussão em momento posterior mediante alegações em sede de impugnação à penhora. 6. A alegação de excesso de execução apresentada apenas após a constrição de ativos configura matéria preclusa, salvo quando envolver erro material manifesto ou matéria de ordem pública, o que não se verifica no caso concreto. 7. A sanção por litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa e violação aos deveres processuais do art. 77 do CPC, o que não se evidenciou na conduta da parte agravante, ainda que desprovida de razão. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID 105105980): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que não conheceu da impugnação à penhora, ao fundamento de que a alegação de excesso de execução deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto ao exame do alegado excesso de execução, excesso de penhora, incidência do art. 884 do Código Civil, dos arts. 523, §1º, 85, §2º, e 854, §3º, do CPC, bem como do precedente AgInt no REsp 1.326.731/GO, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a alegação de excesso de execução, excesso de penhora e os dispositivos legais invocados; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, especialmente diante da preclusão consumativa quanto à alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a insurgência da agravante se referia ao alegado excesso de execução decorrente de divergência sobre juros, atualização monetária e honorários incidentes sobre o débito. 5. A impugnação à penhora prevista no art. 854, §3º, do CPC possui objeto restrito, limitado à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos ou de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, entendida como bloqueio superior ao valor determinado judicialmente. 6. A alegação de excesso de execução não se confunde com indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, pois envolve controvérsia sobre o valor efetivamente devido, matéria que deve ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença. 7. O excesso de execução deve ser suscitado no prazo próprio, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 8. A parte embargante permaneceu inerte após a intimação para pagamento e somente suscitou a tese de excesso de execução após a efetivação da penhora, em manifestação fundada no art. 854, §3º, do CPC. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando a controvérsia é resolvida por fundamento suficiente e autônomo. 10. O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos, sendo suficiente a incidência do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos aclaratórios, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar seu apelo especial na alínea "a" do permissivo constitucional, suscita como violados os artigos 854, §3º, 85, §2º, 523, §1º, do Código de Processo Civil e o art. 884, do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 107332730). É o relatório. 1.Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 854, §3º, 85, §2º, 523, §1º, do Código de Processo Civil e o art. 884, do Código Civil: Com efeito, o acórdão guerreado manteve a preclusão consumativa da alegada existência de excesso de execução ao seguinte fundamento: [...] No caso concreto, observa-se que a parte agravante não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, já que se manteve inerte ao despacho de ID 313484921 dos autos de origem, proferido em 01/07/2021, publicado nos termos da certidão ID 313484923 daqueles autos, tendo apenas ofertado manifestação posterior à efetivação da penhora, na qual arguiu pretenso excesso de execução com base em divergência de cálculos. A alegação de que o excesso de execução seria matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio e insuscetível de preclusão, não se sustenta na jurisprudência dominante, especialmente quando tal excesso decorre de cálculo passível de impugnação e não se confunde com o conceito técnico de "indisponibilidade excessiva" de ativos financeiros no contexto do art. 854, §3º. [...] A ausência de impugnação configura preclusão consumativa (concordância com os cálculos decorrente da não impugnação tempestiva), não sendo admissível, em regra, rediscussão de matéria que poderia ter sido oportunamente arguida, sob pena de eternização das demandas judiciais, colocando-se em risco a segurança das relações jurídicas. Assim, correta a r. decisão agravada ao não conhecer da impugnação à penhora manejada fora das hipóteses legais. O Juízo a quo, portanto, não incorreu em error in judicando, pois o meio processual adequado e tempestivo para arguição do excesso não foi utilizado oportunamente pela parte ora agravante. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2 . O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não apresentou manifestação no momento oportuno, configurando a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão consumativa impede a análise do recurso especial, considerando que a parte agravante não se manifestou no momento processual adequado . III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual concluiu que a parte agravante não apresentou manifestação no momento oportuno, configurando a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.5 . A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2783271 MS 2024/0415236-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/09/2025) 3. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//