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8040774-86.2019.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8040774-86.2019.8.11.0001 Requerente: V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Requerido: JEFERSON NEGRINI DE SOUZA Vistos. 1. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. 2. Lucubrando os autos verifico que intimada à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 (ID. 245604253), essa nada manifestou (ID. 247821271). 3. Nesse sentido, estatui ao art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 4. Necessário mencionar, ainda, o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 5. Nesta seara, é a jurisprudência, conforme se infere do julgado que subsegue transcrito, in litteris: “[...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora.2. De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95).[...] 4. Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).[...] Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator” (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) (Negritei). 6. Consta dos autos que a parte credora quedou se inerte quanto da indicação de bens penhoráveis. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. 7. Com efeito, não sendo indicados bens passíveis de penhora em nome do executado, impõe-se, assim a extinção do presente feito. 8. Ante o exposto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, JULGO EXTINTO o presente feito, ex vi do teor talhado no preceptivo do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 9. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá a parte credora trazer cálculo atualizado do débito, junto ao pedido, sob pena de impossibilidade de expedição. 10. Proceda-se, desde já, ao arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. 11. Consigno que, caso a parte credora consiga localizar bens do devedor, pode, por simples petição, dar continuidade à execução. 12. Publique-se. Intimem-se. 13. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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