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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040754-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ESPÓLIO: IAN LAGO ALMEIDA e outros Advogado(s):FABIANO ALMEIDA SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITOS BANCÁRIOS APÓS O FALECIMENTO DO CORRENTISTA. CIÊNCIA DO ÓBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SAISINE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito, condenou o banco à devolução em dobro de valores debitados da conta corrente de titular falecido, após comunicação do óbito, afastando a alegação de prescrição e reconhecendo a ilicitude das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão de repetição de indébito; (ii) estabelecer se são lícitos os débitos realizados em conta de correntista falecido após a ciência do óbito pela instituição financeira, bem como se é cabível a restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prescrição, pois a pretensão de repetição de indébito fundada em relação contratual sujeita-se ao prazo aplicável admitido pelo próprio recorrente, e a ação foi proposta antes do transcurso do lapso prescricional contado do início das cobranças. Reconhece-se que, com a morte, o patrimônio do de cujus transmite-se automaticamente aos herdeiros (princípio da saisine), formando o espólio, que responde pelas dívidas nos limites da herança, vedando-se a apropriação unilateral de valores pelo credor. Afirma-se que, uma vez ciente do óbito, a instituição financeira tem o dever de cessar movimentações na conta e buscar a satisfação de eventual crédito pela via adequada, mediante habilitação no inventário, sendo ilícita a autotutela. Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, quando o banco mantém débitos automáticos após a comunicação inequívoca do falecimento, apropriando-se de valores do espólio. Entende-se que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva, conforme orientação do STJ. Conclui-se que a persistência dos débitos após notificação do óbito afasta a hipótese de engano justificável e legitima a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040754-53.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada IAN LAGO ALMEIDA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ante as razões a seguir expostas. Salvador, data registrada no sistema.