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8040627-57.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040627-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LUIZ VIANNA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO registrado(a) civilmente como GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA18619) REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIO COSTA E CASTRO registrado(a) civilmente como CLAUDIO COSTA E CASTRO (OAB:RJ140826) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ VIANNA DE OLIVEIRA e COMPLETA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (ID 564484183), em face da sentença de mérito proferida no ID 562298594, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustentam os embargantes, em extensa peça recursal, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, integrar a fundamentação quanto a diversos pontos fáticos e jurídicos. Alegam, em síntese, omissão quanto ao pedido de depoimento pessoal do atual gestor do Hospital Salvador, defendendo que tal pleito não se confunde com a prova testemunhal preclusa; contradição ao julgar contra os autores por suposta falta de provas cuja instrução não teria sido esgotada; omissão quanto à distinção entre a discussão sobre poderes formais para a emissão do atestado de capacidade técnica em 07/12/2020 e a afirmação pública de que o primeiro autor nunca teria sido diretor médico da instituição hospitalar; etc. Devidamente intimados, os réus apresentaram contrarrazões aos aclaratórios (IDs 567047009 e 567047018), aduzindo que o recurso veicula nítida pretensão de rediscussão de matéria meritória e de questões processuais preclusas e já confirmadas pelo Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento nº 8005172-92.2025.8.05.0000, pugnando pelo integral desprovimento dos embargos. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, inexistindo no provimento jurisdicional atacado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou a modificação do julgado com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, de início, que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos do pronunciamento judicial - isto é, obscuridade na redação, contradição entre premissas e conclusões do próprio julgado, omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou erro material manifesto. Não se prestam, por conseguinte, a reexaminar a justiça da decisão, fazer nova valoração da prova carreada aos autos ou rediscutir o acerto da subsunção jurídica adotada pelo julgador (error in judicando). No que concerne à propalada omissão sobre o pedido de depoimento pessoal do atual gestor do Hospital Salvador e ao alegado cerceamento de defesa pelo encerramento da fase instrutória, verifica-se que a questão encontra-se acobertada pela preclusão temporal e consumativa, tendo sido definitivamente solvida nas instâncias ordinárias. Com efeito, este Juízo chamou o feito à ordem na decisão de ID 461650511 para decretar a preclusão da prova oral e declarar encerrada a instrução probatória, pronunciamento que foi mantido em sede de embargos (ID 482811067) e integralmente ratificado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005172-92.2025.8.05.0000 (ID 511232317), com trânsito em julgado certificado nos autos. Descabe suscitar vício na sentença para reabrir debate sobre fase instrutória formalmente encerrada e chancelada pela Instância Superior. De igual modo, a matéria referente ao pedido de juntada de prova emprestada da ação cautelar nº 8041480-66.2021.8.05.0001, foi devidamente apreciada e rechaçada na sentença embargada (ID 562298594), que consignou de maneira fundamentada a sua manifesta extemporaneidade - visto que deduzida após o encerramento da instrução e o julgamento do recurso pelo Tribunal ad quem - e o seu caráter genérico, porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a utilidade e a pertinência dos elementos pretendidos. A insatisfação da parte com os motivos declinados para o indeferimento da prova não traduz omissão, mas divergência interpretativa que deve ser veiculada na via recursal adequada. Quanto ao mérito da pretensão indenizatória, a sentença embargada enfrentou com clareza, coerência lógica e exaustiva densidade todas as teses indispensáveis à resolução da lide. De outra banda, conforme entendimento pacificado no STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/15, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. A caracterização da falsidade ideológica do atestado deu-se incidentalmente, como premissa fática indispensável ao exame da licitude das manifestações públicas dos réus e da veracidade das informações transmitidas à imprensa, não consubstanciando condenação penal ou declaração principal autônoma ultra petita. O julgador cível detém competência para aferir a correspondência dos fatos à realidade probatória dos autos no exame da causa de pedir e das defesas indiretas de mérito. Por fim, a improcedência dos pedidos alcançou expressamente ambas as partes autoras, Luiz Vianna de Oliveira e Completa Serviços Médicos Ltda., porquanto a ausência de ato ilícito imputável aos réus e a higidez das informações prestadas à imprensa elidem, a um só tempo, a configuração de ofensa à honra subjetiva do profissional médico e à honra objetiva da pessoa jurídica. Repise-se aqui que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses e conjecturas deduzidas pelas partes, bastando que exponha de forma fundamentada e suficiente os motivos que formaram o seu livre convencimento motivado, em estrita consonância com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A pretensão dos embargantes em rejulgar a causa ou forçar a adoção de sua particular leitura do acervo probatório transborda manifestamente a estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 564484183, mantendo a sentença embargada de ID 562298594 em seus integrais e jurídicos termos. P.I.C. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito

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