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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8040510-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA SANDE Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face do cumprimento de sentença promovido por ANTONIO OLIVEIRA SANDE, no qual se discute a ocorrência de excesso de execução na cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes das Horas Extras e Adicional Noturno Extra. O título executivo judicial transitado em julgado condenou o ente estatal no pagamento das parcelas retroativas das diferenças remuneratórias das horas extras calculadas com base no divisor 200, especificamente, quanto ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8020183-74.2019.8.05.0000, observada a prescrição quinquenal e a incidência de juros de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E. Ao iniciar a fase executória (ID 481049523), a parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o montante total de R$ 51.160,23 (...), com atualização da diferença de horas extras devidas, atualizados até dezembro de 2024 (ID 481049525). O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Aponta excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 51.160,23. Sustenta que foi indevidamente incluído o período de maio a dezembro de 2024, já abrangido pelo cumprimento da obrigação. Questiona, ainda, os reflexos de 13º salário e férias + 1/3, por ausência de demonstração da metodologia. Quanto à atualização, defende a aplicação do IPCA-E e da SELIC conforme o título judicial. Ao final, apurado como devido o montante de R$ 20.210,87 (...) (ID 513028529). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, rechaçando as alegações do Estado da Bahia, ao passo que juntou novos cálculos retificados para quantia inferior ao pleiteado inicialmente (ID 531027421). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de excesso de execução no cumprimento de sentença, em razão da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, que sustenta a incorreção da memória de cálculos elaborada pela parte exequente. Da análise dos autos, observa-se que dos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se a existência de excesso de execução, uma vez que foram incluídas parcelas referentes ao período de maio a dezembro de 2024, embora já tenha ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer a partir de maio de 2024, não sendo possível admitir nova cobrança das diferenças relativas a período já contemplado pela Administração. Também se observa inconsistência na apuração dos reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, pois a parte exequente não demonstrou, de forma suficiente, a metodologia empregada para obtenção das médias, tendo sido apurados valores superiores àqueles decorrentes da aplicação da média das diferenças efetivamente devidas em cada período. Em fase de cumprimento de sentença, os cálculos devem guardar estrita correspondência com os parâmetros definidos no título executivo, vedada a ampliação da condenação. Quanto à atualização do débito, deve ser observada a determinação expressa da sentença, que estabeleceu IPCA-E e juros de mora até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Diante desse contexto, reconhecido o excesso de execução e inexistindo elementos aptos a afastar a memória de cálculos apresentada pela Executada, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a adequação do quantum debeatur aos valores apurados pelo Estado da Bahia, por refletirem os limites estabelecidos no título executivo judicial e os parâmetros constitucionais aplicáveis. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no ID 513028529, fixando o débito da obrigação de pagar no valor total de R$ 20.210,87 (vinte mil, duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), atualizado até dezembro de 2024. Atentando-se para que sobre o montante apurado incida, à semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo sucumbência em primeiro grau de jurisdição nesta esfera especial. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria expedir a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV)/PRECATÓRIO no valor homologado, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I ou II, do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I ou II, da Lei Federal nº 12.153/2009. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado, que será arquivado em definitivo somente após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente