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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040444-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA (OAB:BA52035) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Relatório MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DA BAHIA (ID 53044318). Afirmou ter participado do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital de Abertura SAEB nº 01/2018, de 18 de janeiro de 2018, obtendo a pontuação inicial de 78,10 pontos na 1ª Etapa de Provas Objetivas (ID 53044417). Sustentou que o instrumento convocatório, especificamente nos itens 11.1 e 11.2, previu a avaliação das provas objetivas na escala de 0 a 100 pontos, exigindo-se a nota mínima de 70 pontos para a habilitação dos concorrentes, sem autorizar a outorga de pesos diferenciados entre as disciplinas. Alegou que a banca examinadora, a Fundação VUNESP, aplicou metodologia contrária ao texto do edital, duplicando a pontuação máxima para 200 pontos e atribuindo o peso de 3,33 pontos para cada questão de Conhecimentos Gerais e 1,42 ponto para as questões de Conhecimentos Específicos. Defendeu que a distorção no cálculo causou sua indevida eliminação da 2ª Etapa, consistente na Prova Discursiva, beneficiando candidatos com desempenho inferior na área técnica. Pugnou, em sede liminar, pela correção de sua pontuação e pela garantia de participação nas etapas seguintes do concurso, com a procedência final dos pedidos para determinar o recálculo da nota, a correção da prova discursiva, a reserva de vaga e a convocação para as demais fases (ID 53044318). Instruiu a petição inicial com procuração, documentos pessoais, cópia integral do edital, caderno de prova, extrato individual de desempenho e julgados correlatos (IDs 53044337 a 53044437). O feito foi originariamente distribuído a esta 8ª Vara da Fazenda Pública, onde se proferiu decisão declinando da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa era inferior a 60 salários mínimos (ID 64109461). Redistribuídos os autos à 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a magistrada condutora suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 448523153), tendo as Seções Cíveis Reunidas julgado improcedente o conflito no processo nº 8047041-69.2024.8.05.0000, fixando em definitivo a competência deste Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a causa (ID 498487891). Retomada a tramitação perante este Juízo, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 510623226), o que restou plenamente atendido pela parte autora por meio da juntada de declarações de isenção de imposto de renda, demonstrativos de contas e extratos bancários (IDs 515256179 a 515256205). Na sequência, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 523780904), determinando que o réu adotasse o peso uniforme de 3,33 pontos para todas as questões da prova objetiva, com o consequente recálculo da nota final do autor e, em estando classificado no quantitativo da cláusula de barreira, providenciasse a correção da prova discursiva e garantisse seu prosseguimento nas etapas seguintes se aprovado, sob pena de multa diária, ocasião em que também foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado da Bahia e da Fundação VUNESP. O autor peticionou noticiando a inércia administrativa no cumprimento do comando antecipatório e requerendo a majoração da penalidade coercitiva (ID 532185857), o que ensejou despacho deste Juízo advertindo o ente público quanto ao dever de cumprimento da ordem jurisdicional (ID 545543419). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação tempestiva (ID 546781570). No mérito, sustentou a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação e pontuação fixados pela banca examinadora, evocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Asseverou que as provas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos constituem avaliações autônomas que comportam pontuação individual de 100 pontos, resultando na legalidade dos pesos adotados, ressaltando o arquivamento de inquérito civil perante o Ministério Público estadual. Por fim, defendeu a plena validade da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital, sob a ótica do Tema 376 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o autor não alcançou a classificação necessária para ter a prova discursiva avaliada, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou manifestação em réplica (ID 546854486), rebatendo os argumentos fazendários, reiterando que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é uniforme quanto à ilegalidade da atribuição de pesos heterogêneos no certame, e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide em razão da suficiência do acervo probatório constante dos autos (ID 546854486). Posteriormente, o postulante reiterou o pedido de execução de astreintes e medidas indutivas em virtude do descumprimento da ordem liminar (ID 560632235). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório circunstanciado dos fatos e atos relevantes do processo. Julgamento O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma expressamente autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução ou a produção de qualquer outra modalidade de prova pericial ou testemunhal. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, circunscrevendo-se à verificação da compatibilidade jurídica entre os critérios de correção e pontuação empregados pela comissão organizadora na prova objetiva e as regras prescritas no edital normativo que regeu o concurso público. O caderno processual encontra-se integralmente aparelhado com as normas do edital regulamentador, as folhas de questões, os espelhos de notas do candidato e as publicações oficiais dos atos administrativos, elementos bastantes para a formação do livre convencimento motivado do magistrado. O princípio da razoável duração do processo e o dever fundamental de celeridade impõem ao julgador o conhecimento direto do mérito quando os elementos documentais carreados aos autos forem suficientes para a entrega definitiva da prestação jurisdicional, revelando-se inútil e protelatória a dilação probatória adicional, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo expresso requerimento da parte autora pelo julgamento antecipado da lide e estando a relação processual plenamente triangularizada e madura, impõe-se a prolação da sentença definitiva de mérito. 3. Vinculação ao Instrumento Convocatório e Ilegalidade na Atribuição dos Pesos O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do critério de pontuação adotado pela banca examinadora na correção da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital de Abertura SAEB nº 01/2018, destinado ao provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 53044383). O instrumento convocatório constitui a lei interna do certame, vinculando de forma cogente tanto a Administração Pública quanto os candidatos participantes, em reverência aos postulados constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e isonomia, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. As regras do concurso público devem ser interpretadas de maneira estrita, sendo vedado à comissão organizadora instituir fórmulas avaliativas, pesos ou exigências não explicitados expressamente no edital de abertura. No caso concreto, o item 11.1 do Edital SAEB nº 01/2018 estabeleceu com clareza que "As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos" (ID 53044383, fl. 15). Por sua vez, o item 11.2 preceituou expressamente que "Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos" (ID 53044383, fl. 15). O caderno de prova entregue aos concorrentes consubstanciou-se em um único caderno denominado "Prova Objetiva", compreendendo 100 questões de múltipla escolha, sendo 30 questões de Conhecimentos Gerais e 70 questões de Conhecimentos Específicos (ID 53044413). Nada obstante tais balizas normativas, a Fundação VUNESP procedeu à correção conferindo um tratamento anômalo e desprovido de respaldo editalício, considerando a existência de duas provas autônomas de 100 pontos cada, o que elevou a pontuação global para 200 pontos. Em decorrência dessa sistemática inovatória, atribuiu-se o peso de 3,33 pontos para cada questão de Conhecimentos Gerais (100 pontos divididos por 30 questões) e o peso de 1,42 ponto para as questões de Conhecimentos Específicos (100 pontos divididos por 70 questões) (ID 53044417). Essa metodologia acarretou manifesta distorção e evidente desarrazoabilidade no julgamento do concurso. Tratando-se de seleção de nível superior para o cargo estritamente técnico e jurídico de Delegado de Polícia, as questões de Conhecimentos Gerais foram valoradas em patamar superior ao dobro das questões de Conhecimentos Específicos. Como resultado prático, candidatos com elevado número de acertos nas disciplinas nucleares da carreira policial terminaram em classificação inferior à de concorrentes que apenas obtiveram melhor desempenho nas matérias gerais, o que viola o princípio da eficiência administrativa e a finalidade do concurso público de selecionar os mais aptos para a função estatal. A atuação do Poder Judiciário na espécie não configura indevida incursão no mérito administrativo nem substituição dos critérios técnicos da banca examinadora. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853), assentou a excepcionalidade do controle jurisdicional nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendendo o juízo de estrita compatibilidade entre os atos de correção e as normas do edital regulamentador. Ao apreciar demandas idênticas referentes ao mesmo concurso público, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a nulidade da atribuição de pesos diferenciados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2018. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS NAS QUESTÕES OBJETIVAS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A NORMA DE REGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA NOVA APLICADA NA ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS DOS CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a correção da prova discursiva de candidato em concurso público para Investigador da Polícia Civil, sob o fundamento de alteração dos critérios de correção previstos no edital, com atribuição de pesos diferenciados nas questões de conhecimentos gerais e específicos. II. Questão em discussão 2. Verificar a legalidade da alteração dos critérios de correção, que previu pesos diferentes para as questões de conhecimentos gerais e específicos, em contrariedade ao edital, que estipulava pontuação máxima de 100 pontos para a avaliação objetiva. 3. Analisar se houve violação ao princípio da vinculação ao edital e se o controle judicial dos critérios de correção de concurso público, neste caso, é admissível. III. Razões de decidir 4. A atribuição de pesos distintos para as questões objetivas de conhecimentos gerais (3,33) e específicos (1,42), sem previsão expressa no edital, caracteriza inovação ilegal nos critérios de correção, em violação ao princípio da vinculação ao edital, que rege os certames públicos. 5. O controle de legalidade pelo Poder Judiciário, nos casos em que a banca examinadora desrespeita normas editalícias, é plenamente admissível, não se tratando de revisão de mérito administrativo, mas de preservação dos direitos dos candidatos conforme estipulado no instrumento convocatório. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece o direito do candidato a ter sua prova discursiva corrigida, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos originalmente pelo edital, afastando inovações que prejudiquem a equidade do certame. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É ilegal a atribuição de pesos diferenciados nas questões objetivas de concurso público sem previsão editalícia expressa, sendo admissível o controle judicial para garantir a observância dos critérios estabelecidos no edital." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 59.433/MG; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 80117354920188050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002967-40.2023.8.05.0201, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado JOHN ROGERS SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002967-40.2023.8.05.0201,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 24/01/2025 ) O exame da jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia demonstra a necessidade de afastar inovações que contrariem o instrumento convocatório, devendo a controvérsia ser resolvida em observância à vinculação editalícia e à proteção da confiança legítima dos candidatos: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054127-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDUARDO MOREIRA SANTOS Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2018. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual o autor postulava a correção de sua prova discursiva no concurso para Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 01/2018). O autor alegava que o critério de correção da prova objetiva, com a atribuição de pesos distintos às questões de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos, contrariava o previsto no edital e o prejudicava na classificação para a etapa seguinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atribuição de pesos distintos às questões da prova objetiva viola as regras editalícias e os princípios da isonomia e da razoabilidade; e (ii) definir se há direito líquido e certo à correção da prova discursiva do candidato que não se classificou dentro do limite estabelecido pelo edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital prevê expressamente que a aprovação na prova objetiva depende da obtenção de nota igual ou superior a 70 pontos, sem vedação à atribuição de pesos distintos às questões. 4. A alteração na sistemática de correção, ainda que posterior à publicação do edital, beneficiou o candidato, permitindo-lhe alcançar pontuação superior ao previsto na regra inicial. 5. O pedido de inversão dos pesos das questões configura afronta ao princípio da isonomia, pois beneficiaria o autor em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos critérios de correção originalmente adotados. 6. O edital estipula cláusula de barreira para correção da prova discursiva, limitando-se a 1,5 vezes o número de vagas previstas, critério objetivo que se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. O candidato não obteve classificação dentro do limite estabelecido no edital, o que impede a correção de sua prova discursiva, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pelo Judiciário. 8. A intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção de provas de concurso público é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A atribuição de pesos distintos às questões da prova objetiva, desde que prevista no edital ou aplicada de forma uniforme a todos os candidatos, não viola os princípios da isonomia e da razoabilidade. 2. O candidato que não se classifica dentro do limite previsto no edital para correção da prova discursiva não possui direito líquido e certo à sua revisão. 3. O Poder Judiciário não pode intervir nos critérios de correção de provas de concurso público, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 487, I, e 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014; STJ, AgInt no RMS 68912/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.09.2018; TJ-BA, MS 8016339-53.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 26.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054127-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO MOREIRA SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8054127-25.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 09/04/2025 ) O acolhimento dessa diretriz jurisprudencial evidencia que a introdução superveniente de pesos distintos nas questões objetivas configurou vício de legalidade, impondo-se a declaração de nulidade do critério heterogêneo empregado e a restauração do padrão uniforme de pontuação. Recálculo Isonômico, Cláusula de Barreira e Prosseguimento no Certame Reconhecida a ilegalidade dos pesos aplicados pela comissão examinadora, impõe-se a determinação de recálculo isonômico da pontuação da prova objetiva do autor, atribuindo-se valor idêntico e uniforme a todas as 100 questões que integraram o caderno de avaliação. O autor obteve 14 acertos no bloco de Conhecimentos Gerais e 22 acertos no bloco de Conhecimentos Específicos, totalizando 36 questões corretas na 1ª Etapa (ID 53044417). Sob a métrica isonômica de equivalência matemática proporcional, ou mediante a incidência do peso unitário de 3,33 pontos para todos os acertos, o demandante atinge a pontuação necessária para a sua habilitação, superando com folga o percentual mínimo de 35% de aproveitamento exigido para prosseguimento no concurso público (ID 53044424). Cumpre ressaltar que a pretensão autoral harmoniza-se plenamente com a higidez da cláusula de barreira estipulada no item 12.1 do Edital SAEB nº 01/2018, que condicionou a correção das provas discursivas aos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa até o limite de 1,5 vez o número de vagas previstas por cargo (ID 53044383, fl. 15). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral (RE nº 635.739), declarou a constitucionalidade de regras editalícias que estabelecem afunilamento classificatório fundado em critérios objetivos de desempenho. A aplicação da cláusula de barreira, contudo, pressupõe que a classificação prévia dos concorrentes tenha decorrido de critérios estritamente válidos e legais de correção. Uma vez que o ranqueamento originário restou maculado pela indevida sobrevalorização das matérias de Conhecimentos Gerais, diversos candidatos que obtiveram número menor ou igual de acertos em relação ao autor foram convocados e tiveram suas provas discursivas avaliadas (ID 532185857, fls. 2-5). Assim, deve ser assegurado ao postulante o recálculo de sua nota objetiva e, uma vez posicionado dentro do quantitativo da cláusula de barreira, o direito à correção da Prova Discursiva e ao prosseguimento nas etapas seguintes do concurso público. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento no âmbito deste mesmo certame: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075471-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUELI SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE EMENTA Apelação Cível. Concurso público. Polícia Civil da Bahia. Edital SAEB 01/2018. Critérios de correção de prova objetiva. Violação às previsões editalícias. Alteração superveniente dos pesos das questões. Princípio da vinculação ao edital. Controle judicial cabível quando evidenciada ilegalidade. Direito ao recálculo da pontuação. Embora o controle judicial sobre critérios de correção de provas em concursos públicos seja limitado, é cabível quando evidenciada violação às previsões editalícias e alteração superveniente dos critérios estabelecidos. O Edital SAEB 01/2018 previa duas provas objetivas distintas - Conhecimentos Gerais (30 questões) e Conhecimentos Específicos (70 questões) -, cada uma valendo 100 pontos, com aprovação de quem obtivesse nota igual ou superior a 70 pontos. A aplicação de única prova com posterior divisão em 200 pontos totais, atribuindo pesos diferenciados (3,33 para conhecimentos gerais e 1,43 para conhecimentos específicos), constitui alteração superveniente dos critérios editalícios. A mudança dos critérios de correção viola o princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre candidatos, justificando a intervenção judicial para correção da ilegalidade. É devido o recálculo da pontuação aplicando-se peso uniforme de 3,33 pontos para todas as questões da prova objetiva, conforme previsão editalícia originária. A correção da prova discursiva fica condicionada ao atendimento da cláusula de barreira (1,5 vezes o número de vagas), cuja constitucionalidade é reconhecida pelo STF. Precedentes do TJBA. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8075471-28.2024.8.05.0001, em que figura como apelante SUELI SANTOS DOS SANTOS e, como apelados, ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8075471-28.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 22/09/2025 ) Nesse mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a obrigatoriedade de reclassificação e prosseguimento nas etapas do certame: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047319-41.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: Klezio Augusto De Oliveira Mendonca Silva Advogado(s):KLEZIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONCA SILVA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. CARGO DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DAS PROVAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS LIMITES DEFINIDOS PELO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO INCONGRUENTE. QUESTÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS QUE SUPERAM MAIS QUE O DOBRO DAS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. CONTRADIÇÕES ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO EDITAL DO CONCURSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - In casu, o autor, ora agravado, é candidato ao cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil, realizaram inscrição com vistas a ocupar as vagas ofertadas no Edital SAEB 01/2018 de 18 de janeiro de 2018, que foi promovido pelo Estado da Bahia, oferecidas um total de 82 (oitenta e duas) vagas para o cargo almejado. II - Edital de concurso público. Necessidade de observar as regras editalícias. Identificou-se da publicação do resultado preliminar que a banca examinadora decidiu por adotar pesos diferenciados às referidas questões e, por conseguinte, restou valorada as questões de conhecimentos gerais em 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos) pontos, ao tempo em que a de conhecimentos específicos passou a valer 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos) pontos. Necessidade de se determinar a correção das provas com estrita observância das regras editalícias, atribuindo 1,0 (um ponto) para cada questão objetiva, e em caso de aprovação na etapa referida, proceder a correção da prova discursiva. III - Recurso de Agravo de Instrumento Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8047319-41.2022.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado KLEZIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDONÇA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047319-41.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 30/05/2023 ) A concessão do provimento jurisdicional definitivo impõe a confirmação da tutela de urgência deferida no ID 523780904, garantindo que o autor, após a correção de sua prova discursiva e caso obtenha a pontuação mínima de 70 pontos nessa segunda fase (item 12.7 do edital), seja regularmente convocado para participar das etapas subsequentes, compreendendo o Exame Biomédico, o Teste de Aptidão Física, o Exame Psicotécnico, a Prova de Títulos, a Investigação Social e a matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis perante a ACADEPOL, assegurando-se a reserva de vaga na condição sub judice até o trânsito em julgado. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida no ID 523780904; b) DECLARAR A NULIDADE do critério de atribuição de pesos diferenciados empregado na correção da prova objetiva do autor no Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 01/2018 para o cargo de Delegado de Polícia Civil; c) DETERMINAR ao Estado da Bahia e à Fundação VUNESP que procedam ao recálculo isonômico e uniforme da nota da prova objetiva do autor, atribuindo pontuação equivalente para todas as questões e, figurando o candidato dentro do limite classificatório estabelecido pela cláusula de barreira do edital, providenciem a imediata correção de sua prova discursiva, com a publicação do resultado; d) DETERMINAR que, obtendo o autor aprovação na prova discursiva, seja assegurada a sua convocação e participação em todas as etapas subsequentes do certame, consistentes no Exame Biomédico, Teste de Aptidão Física, Exame Psicotécnico, Prova de Títulos, Investigação Social e no Curso de Formação de Policiais Civis na Academia de Polícia Civil da Bahia (ACADEPOL), na condição sub judice, procedendo-se à respectiva reserva de vaga até o trânsito em julgado da presente demanda. Em razão da sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual. Fica mantida a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza Designada - Dec. nº 1051/2026 AOE