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8040440-13.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040440-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PRIMEPARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, LUIZ BELTRAO DE MARCHI AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s):EMILIA MOREIRA BELO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRIMEPARTICIPAÇÕES LTDA contra o acórdão de Id. 103050878, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante. 4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. Constitui recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas sob ótica mais favorável ao recorrente. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando apresentar fundamentação suficiente para lastrear seu entendimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8040440-13.2025.8.05.0000, sendo Embargante PRIMEPARTICIPAÇÕES LTDA. e Embargado BANCO INTERMEDIUM S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040440-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PRIMEPARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, LUIZ BELTRAO DE MARCHI AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRIMEPARTICIPAÇÕES LTDA contra o acórdão de Id. 103050878, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIME PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de execução extrajudicial, visando à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel objeto de Cédula de Crédito Bancário nº 0202246670, no valor de R$ 3.949.545,41, e à proibição de realização de leilões extrajudiciais. A agravante alega irregularidades nas notificações para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, sustentando que não foi validamente intimada pelo Banco Intermedium S.A., apesar de o imóvel servir como residência do sócio e sua família, incluindo filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreram irregularidades no procedimento de intimação da devedora fiduciante para purga da mora que pudessem viciar a consolidação da propriedade fiduciária; (ii) estabelecer se houve falha na comunicação das datas dos leilões extrajudiciais que justificasse a suspensão dos atos executivos extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por hora certa foi validamente realizada após frustradas duas diligências em endereços distintos da empresa agravante, ambos constantes do contrato, com certificação do oficial de que houve recusa de recebimento por funcionários da empresa e pelo porteiro do condomínio, o que autoriza o procedimento previsto no art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997. 4. As diligências foram documentadas mediante certidão exarada pelo 2º Registro de Títulos e Documentos de Salvador, com fé pública, atestando as tentativas infrutíferas de localização da notificanda nos endereços da Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 2573, Sala 1106, e no Residencial Itaparica, nº 132, Quadra B2, Lote 17, Alphaville I. 5. Após a notificação por hora certa, transcorreu o prazo de 15 dias para pagamento sem qualquer manifestação da devedora quanto à intenção de adimplir o débito, consolidando-se regularmente a propriedade em nome do credor fiduciário em 06 de setembro de 2024, conforme R-11 da Matrícula nº 190.898. 6. A comunicação das datas dos leilões observou o art. 27, caput e §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, tendo sido enviadas correspondências a quatro endereços da empresa recorrente, com recebimento comprovado em dois deles (Rua das Pitangueiras e Residencial Itaparica) em 15 de outubro de 2024, além de correspondência eletrônica ao e-mail constante do contrato. 7. O contrato de Cédula de Crédito Bancário estabelece solidariedade entre os devedores e reciprocidade de representação, conferindo poderes especiais para receber citações, intimações e interpelações na pessoa de qualquer um dos emitentes, de modo que a intimação recebida no endereço de um dos coobrigados satisfaz plenamente a exigência legal. 8. A agravante não exerceu o direito de preferência assegurado pelo art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, que permite ao fiduciante adquirir o imóvel até a data do segundo leilão mediante pagamento do saldo devedor acrescido das despesas, demonstrando ausência de diligência e intenção real de adimplir a obrigação. 9. A alegação de que o imóvel constitui residência familiar não foi comprovada por qualquer substrato probatório, tratando-se de mera alegação genérica insuficiente para aplicação da proteção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, especialmente em se tratando de contrato celebrado por pessoa jurídica. 10. A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, requisito cumulativo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, justifica o indeferimento da tutela de urgência ante a inexistência de irregularidades no procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Em suas razões recursais (Id. 104092507), a Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições. Sustenta, em síntese: a) invalidade da intimação por hora certa, por ausência de suspeita motivada de ocultação e realização em endereços distintos; b) necessidade de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais, alegando a insuficiência de cláusula de mandato recíproco; e c) omissão na análise de bem de família, afirmando que o imóvel dado em garantia fiduciária serve como moradia do sócio da empresa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para anular a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 104942314). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040440-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PRIMEPARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, LUIZ BELTRAO DE MARCHI AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO VOTO Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentado por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos. Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como decidido, reiteradamente, pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes da arrematação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários". _____________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, coerente e fundamentada todas as questões relevantes trazidas à baila. Quanto à intimação por hora certa, o julgado examinou o procedimento adotado pelo Oficial do Registro de Imóveis, reconhecendo a sua plena validade jurídica ante a configuração de fundada suspeita de ocultação dos devedores, em observância ao disposto no art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997. De igual modo, ressaltou-se a eficácia da intimação com amparo em cláusula expressa de solidariedade e de mandato mútuo instituída livremente entre os coobrigados no instrumento contratual (cláusula 6.1 do contrato). No tocante à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais, o acórdão pontuou que a exigência legal de comunicação restou sobejamente atendida, mediante o envio de correspondências aos endereços contratuais dos coobrigados, bem como por intermédio de correio eletrônico (e-mail) devidamente lido e confirmado, o que demonstra a ciência inequívoca da devedora acerca dos atos expropriatórios, de acordo com o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Finalmente, no que diz respeito à tese de impenhorabilidade de bem de família, a decisão colegiada expressamente consignou que a embargante limitou-se a deduzir alegações genéricas, sem apresentar substrato probatório mínimo capaz de demonstrar que o imóvel de propriedade da pessoa jurídica serve de única residência para a entidade família do sócio. Ademais, salientou-se a inviabilidade da referida proteção quando o bem é ofertado de forma voluntária em garantia fiduciária de contrato de financiamento, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Destarte, evidenciado que o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, imperiosa se mostra a rejeição dos embargos, que visam meramente ao reexame do mérito recursal, via para a qual os aclaratórios não se prestam. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, em que pese a manifesta impertinência da irresignação, entende este Relator que a oposição de embargos de declaração, em um primeiro momento, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar à parte embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando a parte embargante, desde já advertida quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte.

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