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8040427-21.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040427-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE SIMPLICIO DA PAZ Advogado(s): PAULO CEZAR GUIMARAES TOLEDO, CRISTIANO ELTZ APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO EMENDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DA INÉPCIA DA INICIAL NÃO EMENDADA (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OBJETIVO A AUTORIZAR EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO ORIGINÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora/reconvinda contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, mantida a extinção da reconvenção sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial não emendada (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único). A embargante alega omissão quanto ao pedido de conversão da extinção sem mérito em julgamento de improcedência e, subsidiariamente, postula a majoração dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a possibilidade de conversão da extinção sem resolução de mérito da reconvenção em julgamento de improcedência dos pedidos reconvencionais, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º e 488). Discute-se, ainda, se a omissão, uma vez sanada, autoriza a atribuição de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se efetiva omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento do pedido subsidiário de conversão do julgamento de extinção sem resolução de mérito para improcedência dos pedidos reconvencionais. O acórdão, ao examinar a controvérsia recursal, limitou-se a analisar a questão dos honorários advocatícios, sem abordar expressamente a pretensão de reverter a natureza do pronunciamento judicial sobre a reconvenção. 4. Sanada a omissão, a conclusão é no sentido da impossibilidade de julgamento do mérito da reconvenção. O art. 321, parágrafo único, do CPC é categórico: se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. A consequência jurídica prevista em lei para o descumprimento da ordem de emenda é exclusivamente a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O reconvinte foi intimado para emendar a inicial e permaneceu inerte, após recolhimento equivocado das custas (ID 95005297) e descumprimento da determinação judicial de emenda, conforme certidão de ID 95005311. Não cabe ao julgador substituir a sanção legalmente prevista por outra de sua escolha. 5. O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º e 488) autoriza o juiz a resolver o mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção sem mérito, desde que possível. No caso, a possibilidade de julgamento do mérito esbarra no óbice intransponível da inépcia da petição inicial não sanada: o reconvinte não cumpriu a determinação judicial de emenda, permanecendo o vício que macula a petição inicial. O art. 488 do CPC pressupõe que o processo esteja em condições de receber pronunciamento de mérito, o que não ocorre quando a inicial é inepta e o vício não foi corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar a fundamentação do julgado, mantendo-se intacto o dispositivo do acórdão embargado, que condenou o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Tese de julgamento: "A inércia do autor no cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia, sendo inviável a conversão em julgamento de improcedência, ainda que à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 488; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.799.210/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040427-21.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante MARIA JOSE SIMPLICIO DA PAZ e como embargada HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça

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