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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040397-39.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GC GARANTIDORA CONDOMINIAL LTDA Advogado(s): ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO registrado(a) civilmente como ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA72116) REU: FRANCIELEM TAIS ROLEMBERG ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Sabe-se que o deferimento da justiça gratuita ou mesmo o recolhimento de custas ao final do processo constituem-se em providência excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação do pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou realizarem no processo. É essa a letra do art. 82 do NCPC. Note-se, ainda, que o regramento relacionado à gratuidade da justiça previsto no CPC permite até mesmo a concessão parcial do benefício ou ainda a redução percentual das despesas processuais. Em tal contexto, no caso das pessoas jurídicas, o art. 99 §3º do CPC, interpretado a contrario senso, demonstra a necessidade de comprovação pelas pessoas jurídicas da situação de miserabilidade que justifique o gozo do benefício. Sobre o tema, o STJ já teve oportunidade de manifestar-se concluindo que até mesmo a situação de recuperação judicial da PJ não permite que se presuma o direito ao benefício, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1011867 RS 2016/0293506-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) Assim, o afastamento da regra de antecipação das despesas e mormente o benefício da justiça gratuita, devem estar escorados na comprovada impossibilidade da parte de antecipar o seu pagamento, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito digital. No caso dos autos, instada a comprovar a alegada vulnerabilidade financeira, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 558592674, acostando, entre outros documentos, um relatório de inadimplentes (ID 558592675) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, acompanhada de seu respectivo recibo de entrega (IDs 558592678 e 558592677). Da detida análise da documentação, constata-se que a DEFIS apresentada se refere ao exercício de 2023, não refletindo, portanto, a realidade econômica atual da empresa. Contudo, ainda que o documento fosse pertinente ao exercício corrente, cumpre ressaltar que a DEFIS possui caráter meramente informativo e unilateral, sendo insuficiente, por si só, para atestar a hipossuficiência financeira arguida. Conforme já elucidado em despacho anterior, apenas o balanço contábil da pessoa jurídica é apto a demonstrar a efetiva relação desfavorável entre receitas e despesas de curto prazo. Ademais, a mera existência de uma carteira de condôminos inadimplentes não induz à presunção de miserabilidade jurídica. Mesmo possuindo créditos a receber, é perfeitamente possível que a pessoa jurídica detenha liquidez financeira e patrimônio considerável para arcar com as custas processuais. Como se nota os documentos anteriormente referidos não permitem concluir que a requerente não disponha de capacidade para o pagamento das despesas do processo, no tempo e no modo previstos no art. 82 do NCPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora comprovar o seu regular recolhimento, em quinze dias, sob pena de extinção. Com o recolhimento, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL, do contrário, para SENTENÇA EXTINTIVA. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 21 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito