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8040385-28.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040385-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NELSON DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, JANAINA TITO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO JUDICIAL. CONCESSÃO TARDIA. EFICÁCIA RETROATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a gratuidade da justiça apenas com efeitos ex nunc, mantendo a exigibilidade das custas iniciais não apreciadas em razão de omissão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida após o trânsito em julgado, em razão de omissão do juízo na apreciação do pedido formulado na petição inicial, produz efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do Poder Judiciário na apreciação do pedido de gratuidade formulado na petição inicial não pode prejudicar o jurisdicionado. 4. Demonstrada a hipossuficiência econômica, a concessão tardia da gratuidade deve produzir efeitos ex tunc, alcançando as custas iniciais, porquanto o pedido foi formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para atribuir efeitos retroativos à concessão da gratuidade da justiça, desonerando o agravante do pagamento das custas remanescentes de distribuição. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça concedida após omissão judicial na apreciação de pedido formulado na petição inicial produz efeitos retroativos. 2. Demonstrada a hipossuficiência econômica, as custas iniciais não podem ser exigidas quando a ausência de apreciação do pedido decorreu exclusivamente de omissão do Poder Judiciário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 1º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.23.085400-2/000; TJRS, Apelação Cível nº 5014600-42.2025.8.21.0021; TJRS, Apelação Cível nº 5007776-80.2023.8.21.0007. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040385-28.2026.8.05.0000, oriundos da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, tendo, como Agravante NELSON DOS SANTOS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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