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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8040269-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA EXECUTADO: INSTITUTO SAO JORGE DE EDUCACAO LTDA, JOSE AUGUSTO MACIEL TORRES, ANA PAULA PORTUGAL DE MELLO DECISÃO Defiro a(o) penhora on line requerida(o). Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. Não foi possível realizar tentativa de penhora nas contas da executada INSTITUTO SAO JORGE DE EDUCACAO LTDA por ter o sistema informado ausência de instituição financeira associada, conforme certidão. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, as reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis dos executados e as significativas alterações promovidas na sistemática da prescrição intercorrente, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do inciso III e do parágrafo 1º do referido dispositivo. Registro que, durante todo o período de suspensão de 1 (um) ano, o curso da prescrição intercorrente permanece obstado por expressa determinação legal, não correndo qualquer prazo prescricional em desfavor do exequente. Após o transcurso integral do prazo de suspensão, inicia se, de forma automática e independentemente de nova intimação, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 941, parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.604.412/SC. A prescrição intercorrente somente se interrompe pela efetiva constrição patrimonial, pela citação ou pela intimação do executado. Meros pedidos de pesquisa de bens ou providências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, exigindo se penhora útil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.736.679/MS, relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Terceira Turma, julgado em 17 de fevereiro de 2025. O início da suspensão e a ulterior fluência do prazo prescricional não obstam a continuidade dos atos executivos. O arquivamento provisório não extingue a execução nem impede que o credor, a qualquer tempo, requeira novas medidas de busca patrimonial, procedendo-se ao desarquivamento dos autos sempre que localizados bens penhoráveis, na forma do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente desta decisão, o cientificando expressamente de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a efetiva constrição de bens, terá início automático o prazo da prescrição intercorrente, cujo lapso corresponde ao da prescrição da pretensão executiva, na forma do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo outros requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Em caso de novos requerimentos ESPECÍFICOS, desarquivem-se os autos sem a necessidade de recolhimentos de custas de desarquivamento. Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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