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TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040218-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EMANUEL SILVEIRA MENDONCA Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA (OAB:BA41503), ALICE REIS PEREIRA E SILVA (OAB:BA12254) REU: DIRETOR DO PLANSERV e outros Advogado(s): SENTENÇA EMANUEL SILVEIRA MENDONCA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) (ID 490462988). Sustentou ser servidor aposentado e beneficiário do plano, diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1), para a qual foi prescrito o uso contínuo do fármaco Nintedanibe (Ofev) 150mg (ID 490462993). Noticiou a recusa administrativa de cobertura e requereu a antecipação de tutela para fornecimento da medicação, além da confirmação do pedido ao final com indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (ID 490462988). Juntou documentos (ID 490462989). Instado a prestar subsídios técnicos, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário emitiu a Nota Técnica nº 9467, com conclusão desfavorável em razão da ausência de incorporação na saúde suplementar e no SUS (ID 498151050). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar o fornecimento do fármaco, condicionada à apresentação periódica de relatórios médicos e ao recolhimento de coparticipação financeira de 10% (ID 499610425). Em sede de Agravo de Instrumento nº 8029282-58.2025.8.05.0000, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia conferiu provimento parcial ao recurso do Autor para afastar a exigência de coparticipação (ID 547243224). Citado, o Réu contestou a lide suscitando preliminar de inépcia parcial quanto ao pedido genérico de medicamentos futuros e, no mérito, alegou regime de autogestão do PLANSERV, ausência de cobertura regulamentar para medicamentos domiciliares, parecer desfavorável do NATJUS e inexistência de dano moral (ID 507179418). Houve réplica (ID 512387418). O Réu comprovou o cumprimento da tutela de urgência mediante emissão de guia autorizativa (ID 537461467). Intimadas para especificação de provas (ID 544760419), as partes manifestaram desinteresse na instrução adicional, acostando o Autor relatório médico circunstanciado atualizado que ratifica a imprescindibilidade da manutenção da terapia (ID 549335094). É o relatório. Decido. Da Preliminar de Inépcia Parcial da Petição Inicial Suscitou o Réu a inépcia da exordial sob a assertiva de que a parte autora formulou pleito genérico e indeterminado ao requerer o fornecimento do fármaco Nintedanibe "ou qualquer outro prescrito por um dos médicos assistentes para o tratamento da doença" (ID 507179418). Nesta esteira, assiste razão em parte ao ente público demandado. O ordenamento processual civil consagra que o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas nas estritas hipóteses autorizadas em lei, a teor dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda voltada à prestação de serviços de saúde e fornecimento de insumos farmacêuticos, o provimento jurisdicional cominatório deve recair sobre tecnologia sanitária precisa e individualizada, devidamente correlacionada à indicação clínica, sob pena de transferir ao arbítrio futuro a extensão da obrigação imputada ao plano de assistência. Sendo assim, acolhe-se a preliminar de inépcia parcial exclusivamente para limitar a pretensão deduzida em juízo ao fornecimento do medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150MG, desconsiderando-se a formulação genérica relativa a eventuais outros fármacos indeterminados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passa-se ao julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Regime Jurídico do PLANSERV e da Obrigação de Fornecimento do Fármaco A controvérsia central de mérito reside em perquirir a legitimidade da negativa de cobertura e o dever do PLANSERV em fornecer o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática que acomete o Autor. Cumpre assentar, ab initio, que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) consubstancia plano de saúde estruturado na modalidade de autogestão pública, instituído pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005. Em decorrência dessa natureza jurídica, não incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante diretriz sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Não obstante o afastamento do microssistema consumerista, as relações jurídicas estabelecidas entre o PLANSERV e seus beneficiários submetem-se integralmente aos ditames da legislação civil geral, notadamente aos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa. A natureza assistencial e contributiva do sistema impõe que as restrições regulamentares não esvaziem a própria finalidade precípua do negócio jurídico celebrado, que é a salvaguarda da saúde física e da integridade biológica do servidor aderente. À luz do texto constitucional, o direito à saúde configura direito fundamental de eficácia plena e prerrogativa indisponível da pessoa humana, vinculando tanto a atuação direta do Estado quanto as entidades de previdência e assistência fechada por ele geridas, consoante o artigo 196 da Constituição Federal. O diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1) restou plenamente comprovado nos autos por conjunto probatório consistente, integrado por laudos médicos circunstanciados de especialistas em pneumologia, exames de tomografia computadorizada de tórax de alta resolução que revelam o padrão característico de pneumonia intersticial usual e provas de função pulmonar que atestam a redução da capacidade respiratória (ID 490462988 e ID 490462993). Cuida-se de moléstia pulmonar grave, progressiva e de prognóstico severo, caracterizada pelo enrijecimento gradual do parênquima pulmonar e perda contínua da capacidade ventilatória, não se verificando nos autos a presença de comorbidades concorrentes que justifiquem ou disfarcem o quadro clínico apresentado. Os relatórios subscritos pelo médico especialista assistente justificaram expressamente a imprescindibilidade do fármaco Nintedanibe 150mg, na posologia de 300mg ao dia (um comprimido a cada doze horas), enfatizando que a medicação atua como inibidor específico de tirosina quinase, constituindo a única opção terapêutica com evidências científicas de desaceleração do declínio da capacidade vital forçada e extensão da sobrevida do paciente (ID 490462993). A necessidade e a eficácia da continuidade do tratamento foram reforçadas por relatório médico atualizado colacionado aos autos (ID 549335094). Demonstrou-se, igualmente, que os tratamentos convencionais com imunossupressores anteriormente utilizados no âmbito do SUS, a exemplo da combinação de prednisona e azatioprina, mostraram-se ineficazes e associados ao aumento de mortalidade, inexistindo alternativa terapêutica substitutiva incorporada ou coberta apta a conter a evolução da doença no caso concreto (ID 490462993). Nesta esteira, o fármaco pleiteado possui registro sanitário válido e definitivo perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Registro MS 1.0367.0173), com indicação em bula expressamente aprovada para tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática (ID 490462997). Desse modo, a pretensão encontra respaldo em elementos probatórios individualizados e em evidências científicas sólidas, afastando qualquer caráter experimental da medicação. A tese defensiva articulada pelo Estado da Bahia, fundada na vedação regulamentar ao fornecimento de medicação de uso domiciliar prevista no artigo 16, inciso V, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 (ID 507179418), não se sustenta perante o ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é abusiva a recusa da operadora ou administradora do plano de saúde em custear os meios indispensáveis ao tratamento de patologia que ostente expressa cobertura contratual, ainda que administrado em ambiente domiciliar quando ausente substituto clínico eficaz. Sobre a matéria, pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. Consoante jurisprudência do STJ, é ilícita a negativa de custeio de medicamento antineoplástico de uso domiciliar. Precedentes. 3. É abusiva a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, ainda que constituída sob a modalidade de autogestão, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de doença coberta. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.808/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a recusa administrativa de fornecimento do Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática revela-se ilegítima quando comprovada a gravidade do quadro e a ausência de alternativa terapêutica. Neste sentido, veja-se o precedente da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016874-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIA RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): JOSE EDUARDO ANDRADE PIRES, ANTONIO EDUARDO SOUZA MAGALHAES BARBOSA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 106/STJ E 1234/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonia Ribeiro de Jesus contra suposta omissão do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150mg (Ofev), necessário ao tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, patologia grave e progressiva que a acomete. Após a concessão liminar, o Estado interpôs Agravo Interno, que perdeu o objeto diante do julgamento de mérito que concedeu a segurança. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema 106) e STF (Tema 1234) para a concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS, incluindo a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a hipossuficiência econômica da impetrante e o registro sanitário na ANVISA. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso integral aos meios terapêuticos indispensáveis, especialmente quando se trata de doença grave e risco à vida. 4. O relatório médico apresentado atende aos critérios da Medicina Baseada em Evidências exigidos pelo Tema 1234/STF, com fundamentação técnica robusta e referência a estudos clínicos de alta qualidade que comprovam a eficácia e necessidade do Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática. 5. A impetrante demonstrou incapacidade financeira de arcar com o custo elevado do medicamento, comprovada por seus rendimentos mínimos e o valor anual do tratamento superior a R$ 140 mil. 6. O fármaco possui registro válido na ANVISA, afastando alegações de experimentalidade. 7. O Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão liminar perdeu o objeto diante da decisão de mérito que concedeu a segurança, sendo declarado prejudicado. 8. A obrigação de fornecimento contínuo deve ser condicionada à reavaliação periódica da necessidade clínica, mediante apresentação semestral de novo relatório médico atualizado. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: " 1. É cabível mandado de segurança para compelir o Estado ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, desde que comprovados cumulativamente: (i) a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas existentes no SUS; (ii) a hipossuficiência econômica do paciente; (iii) o registro do medicamento na ANVISA. 2. A ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, aliada à comprovação técnica baseada em evidência científica de alto nível, autoriza a intervenção judicial para proteção do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016874-35.2025.8.05.0000, sendo Impetrante ANTONIA RIBEIRO DE JESUS e Impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA Procurador(a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8016874-35.2025.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 12/12/2025 ) Não se olvida que a Nota Técnica nº 9467 do NATJUS concluiu de forma desfavorável ao pleito com esteio em fundamentos orçamentários gerais e na ausência de incorporação na lista oficial de dispensação do SUS (ID 498151050). Contudo, o próprio parecer técnico reconheceu a existência de evidências científicas sobre a eficácia do fármaco e a inexistência de terapias substitutivas com o mesmo efeito no sistema de saúde (ID 498151050). O magistrado não está adstrito à conclusão meramente formal ou orçamentária do órgão técnico consultivo quando a instrução probatória dos autos demonstra, de modo seguro e particularizado, o preenchimento de todos os critérios de diagnóstico preciso, ausência de comorbidade interferente, necessidade vital e segurança sanitária do tratamento. Ademais, no que tange à cláusula de coparticipação financeira, a matéria já restou soberanamente decidida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8029282-58.2025.8.05.0000 vinculado a este feito, em estrita observância à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011 proferida pelo Tribunal Pleno na ADI nº 0013007-64.2011.805.0000 (ID 547243224). Sendo assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e o acolhimento do pedido cominatório para determinar ao Réu o custeio e fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150mg, cabendo ao Autor apresentar periodicamente, a cada seis meses, relatório e prescrição médica atualizados perante o PLANSERV para fins de controle e acompanhamento da necessidade terapêutica. Do Pleito Indenizatório por Danos Morais Pretende a parte autora a condenação do Réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais, ao argumento de que a ausência de resposta administrativa tempestiva e a necessidade de acionamento do Poder Judiciário lhe causaram intensa angústia e sofrimento anímico (ID 490462988). Não obstante os transtornos vivenciados, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. A responsabilização civil por danos extrapatrimoniais decorrentes da negativa de cobertura médico-assistencial pressupõe a efetiva demonstração de violação a direitos da personalidade ou agravamento anormal do sofrimento físico e psicológico que desborde do mero dissabor contratual. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema 1.365: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. - Paradigma: REsp 2197574/SP À luz desse entendimento vinculante, a recusa de cobertura lastreada em interpretação de disposições regulamentares e contratuais, desacompanhada de prova cabal de ofensa a atributo de personalidade ou agravamento severo do quadro em virtude da negativa prévia, não enseja compensação moral automática. Na espécie vertente, o Autor obteve a concessão da tutela provisória de urgência logo no início da demanda (ID 499610425), tendo o Réu demonstrado a regular disponibilização do fármaco mediante rede credenciada (ID 537461467), sem que tenha havido interrupção do tratamento apta a ocasionar dano concreto irreparável à sua saúde psíquica. Sendo assim, inexistindo demonstração cabal de dano anímico qualificado que ultrapasse as vicissitudes do inadimplemento e da controvérsia jurídica em torno da extensão da cobertura regulamentar, a improcedência do pleito indenizatório por dano moral é medida imperativa. Dos Honorários Advocatícios e das Despesas Processuais No que concerne aos honorários de sucumbência, o Réu sustentou a aplicação do arbitramento por apreciação equitativa, sob a premissa de que as demandas relativas ao direito à saúde ostentam proveito econômico inestimável por tutelarem bem jurídico de natureza existencial (ID 507179418). Não obstante a natureza não patrimonial do direito fundamental à vida e à saúde, a pretensão cominatória deduzida em juízo possui reflexo patrimonial mensurável e determinado, consubstanciado no custo econômico do tratamento médico e farmacológico postulado. Nesta esteira, a jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, assentou a taxatividade das hipóteses autorizadoras do arbitramento por equidade, vedando sua utilização quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados e economicamente liquidáveis, impondo a estrita incidência dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. À luz dessa diretriz, cuidando-se de obrigação de fazer voltada ao fornecimento contínuo de medicação por prazo indeterminado, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao montante equivalente a uma anuidade do custo do tratamento farmacológico, na forma expressamente disciplinada pelo artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, constata-se que o provimento principal e preponderante da ação consistiu no reconhecimento da obrigação de cobertura e fornecimento ininterrupto da terapia de alto custo, consubstanciando o núcleo substancial da tutela jurisdicional pretendida. O não acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais representou decaimento de parcela meramente secundária e inexpressiva da demanda perante a magnitude do bem jurídico e do proveito material tutelado, configurando sucumbência em parte mínima do pedido pelo Autor. Sendo assim, incide na espécie a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a parte demandada responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida nos autos, com as modificações fixadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8029282-58.2025.8.05.0000, e CONDENAR o ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV, a fornecer continuamente à parte autora, EMANUEL SILVEIRA MENDONCA, o medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150MG, na posologia de um comprimido a cada doze horas, consoante estrita prescrição médica assistente, sem qualquer cobrança de coparticipação financeira; b) Determinar que a parte autora apresente ao PLANSERV, a cada seis meses, prescrição médica e relatório médico atualizados atestando a necessidade da manutenção do tratamento medicamentoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca em parte mínima do pedido pelo Autor (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o Réu ao pagamento integral das despesas e custas processuais, com as isenções legais pertinentes. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao custo anual de doze meses da medicação deferida, nos termos do artigo 292, §2º, c/c artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil ). Isento o Estado da Bahia quanto ao recolhimento da taxa judiciária que lhe caberia, na forma da legislação estadual de regência. Sentença sujeita à remessa necessária, com fundamento no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito
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