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8040149-49.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8040149-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GUSMAO E FIGUEIREDO CONTROLE LTDA Advogado(s) do reclamante: TOMAZ NETO LOIOLA SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR e a litisconsorte LARCLEAN SAÚDE AMBIENTAL LTDA., qualificados nos autos, interpuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos do Mandado de Segurança Cível em epígrafe impetrado por GUSMAO E FIGUEIREDO CONTROLE LTDA. Em síntese, sustentam os embargantes a ocorrência de omissões no julgado, em especial quanto à preliminar de decadência arguida na peça de defesa, bem como questões relativas à oitiva ministerial e ao mérito da concessão da ordem. Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Atendo-me às peças recursais, verifico que assiste parcial razão aos embargantes unicamente quanto à omissão no exame da prejudicial de decadência aventada nas informações. De fato, a sentença embargada deixou de enfrentar a preliminar de decadência suscitada pelo Poder Público municipal. Passo, portanto, a suprir a referida omissão: Rejeito a preliminar de decadência. Com efeito, a pretensão deduzida no mandamus não visa impugnar as normas abstratas do edital, mas sim ato coator concreto e específico praticado no curso do procedimento licitatório (Pregão Eletrônico SMS nº 313/2020), consistente na adjudicação e inobservância do direito de preferência decorrente do empate ficto previsto na LC nº 123/2006, após a desclassificação de concorrentes. Assim, o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 tem como termo inicial a data da ciência do ato concreto lesivo, revelando-se tempestiva a impetração. No mais, os demais pontos suscitados traduzem mero inconformismo com o entendimento perfilhado no julgado, pretendendo indevida rediscussão meritória pela via estreita dos aclaratórios. Desta forma, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e por LARCLEAN SAÚDE AMBIENTAL LTDA., exclusivamente para sanar a omissão e expressamente rejeitar a preliminar de decadência, mantendo, no mais, a sentença embargada de ID 136796993 em seus exatos termos e dispositivo, sem atribuição de efeitos infringentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11

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