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8040149-13.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa Órgão Especial · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE INJUNÇÃO n. 8040149-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: JOSE URBANO DE JESUS FILHO Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RC01 ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1,4. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 E DO TEMA 942 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de injunção impetrado por policial militar contra omissão atribuída ao Governador do Estado da Bahia e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando a regulamentação da aposentadoria especial dos militares estaduais e, caso não suprida a alegada mora legislativa, o reconhecimento como especial do período trabalhado entre 2 de abril de 1998 e 13 de novembro de 2019, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os policiais militares estaduais possuem direito constitucional à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e à conversão do tempo especial em comum mediante aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social; e (ii) estabelecer se existe omissão normativa capaz de justificar a concessão do mandado de injunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de injunção pressupõe a existência de direito constitucional cujo exercício esteja concretamente inviabilizado pela falta total ou parcial de norma regulamentadora. 4. A Constituição Federal submete os militares estaduais a regime jurídico próprio e estende a essa categoria apenas o art. 40, § 9º, sem incluir o § 4º, relativo à aposentadoria especial dos servidores públicos civis. 5. A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 da repercussão geral fundamentam-se no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e não se aplicam aos militares estaduais. 6. A aplicação do fator 1,4 ao tempo de atividade militar conjugaria regras de regimes jurídicos distintos e criaria sistema previdenciário híbrido sem fundamento constitucional ou legal. 7. A legislação específica disciplina a transferência dos militares estaduais para a inatividade, de modo que a pretensão de obter tratamento mais favorável não caracteriza ausência de norma regulamentadora. 8. A atividade de risco inerente à função policial militar não assegura, por si só, a aplicação das regras de aposentadoria especial destinadas aos servidores públicos civis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Os policiais militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio e não fazem jus à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal. 2. A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 da repercussão geral não se aplicam aos militares estaduais. 3. A existência de legislação específica sobre a inatividade dos militares afasta a configuração de omissão normativa suscetível de correção por mandado de injunção. 4. A aplicação do fator 1,4 ao tempo de atividade militar não pode resultar da conjugação de regras próprias de regimes jurídicos distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXI; 40, §§ 4º e 9º; 42, § 1º; 142, § 3º, X; Lei nº 13.300/2016, art. 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei nº 6.880/1980; Decreto-lei nº 667/1969. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, ADO nº 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.04.2015; STF, RE nº 1.014.286/SP, Tema 942 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.513.624 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.03.2025; STF, RE nº 1.476.711 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.03.2024; TJBA, Mandado de Injunção nº 8038922-85.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Órgão Especial, publicado em 08.04.2026; TJBA, Mandado de Injunção nº 8038896-87.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Órgão Especial, publicado em 02.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Injunção nº 8040149-13.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante José Urbano de Jesus Filho e como impetrados o Governador do Estado da Bahia e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial Do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões.

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