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Processo 8040122-61.2024.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8040122-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FABRIZIO MACHADO COUTO SANTOS Advogado(s): RANGEL CAMILO FARIAS (OAB:BA57436) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de procedimento inicialmente distribuído como pedido de alvará judicial por Fabrizio Machado Couto Santos, posteriormente convertido para o rito de arrolamento sumário em razão da necessidade de transmissão e regularização de quotas sociais titularizadas pelo sócio falecido Mario José dos Santos na pessoa jurídica Couto Locações e Eventos Ltda. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Compulsando o sistema, constata-se que o feito ainda permanece cadastrado sob a classe de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/1980), a despeito de anterior determinação expressa de conversão para o rito de arrolamento sumário. Desse modo, impõe-se a regularização imediata do cadastro processual pela Secretaria da Vara, adequando-se a classe e o fluxo procedimental no sistema de processo eletrônico. DA EFICÁCIA DAS RENÚNCIAS E DISPENSA DE ATOS CITATÓRIOS No que se refere às diligências de comunicação pessoal direcionadas à companheira e à coerdeira do falecido, verifica-se que o requerente acostou aos autos as respectivas escrituras públicas de renúncia abdicativa lavradas perante o 8º Tabelionato de Notas de Salvador. Por meio desses instrumentos dotados de fé pública, tanto a senhora Vandalva Machado Couto quanto a senhora Flávia Machado Couto Santos renunciaram expressamente e sem ressalvas à totalidade de seus quinhões hereditários em favor do monte partilhável, consoante faculta a legislação material civil. Assim, configurada a renúncia translativa por instrumento público e inexistindo litígio ou outros herdeiros necessários conhecidos, remanesce como único interessado o autor Fabrizio Machado Couto Santos. Torna-se, por conseguinte, desnecessária a renovação de cartas citatórias ou cumprimento de mandados por oficial de justiça, revogando-se as deliberações anteriores nesse sentido. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Observa-se que todos os envolvidos na sucessão são pessoas maiores e plenamente capazes, inexistindo testamento deixado pelo autor da herança ou interesses indisponíveis em debate. O Ministério Público estadual já registrou ciência prévia nos autos, inexistindo hipótese legal que justifique a atuação obrigatória do órgão ministerial no feito. DAS PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS TRIBUTÁRIAS O prosseguimento do feito para a prolação de sentença de adjudicação pressupõe a regular comprovação da regularidade fiscal do espólio perante os entes públicos. Apesar de ter sido juntada a certidão negativa de débitos tributários estaduais, não constam dos autos a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Federais e Dívida Ativa da União, tampouco a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais da Comarca de Salvador expedidas em nome do falecido Mario José dos Santos (CPF: 023.612.805-15). A juntada dessas certidões de quitação dos tributos concernentes ao espólio constitui pressuposto formal e indispensável para o julgamento da adjudicação, razão pela qual deve a parte autora colacioná-las no prazo assinalado. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado com base no valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), cumpre reiterar que a sua apreciação detalhada dar-se-á quando da prolação da sentença terminativa, permitindo-se, até aquele momento, a prática dos atos processuais e diligências sem a exigência imediata do adiantamento das custas. DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, determino: a) proceda a Secretaria à imediata retificação da classe processual do feito no sistema PJe para Arrolamento Sumário; b) dê-se por dispensada a citação ou intimação das sucessoras renunciantes, bem como novos atos de intervenção ministerial; c) intime-se o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da Certidão Conjunta Negativa de Débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como da Certidão Negativa de Débitos do Município de Salvador, ambas emitidas em nome do falecido Mario José dos Santos; d) decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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