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8040113-02.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8040113-02.2024.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISANGELA FREITAS DOS SANTOS Defiro o benefício da gratuidade da justiça. ELISANGELA FREITAS DOS SANTOS (CPF: 902.045.305-04), qualificada na inicial, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em favor de ABEL RIBEIRO ARAUJO, inscrito no CPF sob o nº 613.029.025-04. De acordo com o relatório médico (ID 463699708, p. 2), o interditando encontra-se em acompanhamento regular em decorrência de quadro clínico psiquiátrico com uso nocivo de substâncias psicoativas, apresentando extrema dificuldade volitiva, sintomas autonômicos de ansiedade e necessidade de tratamento contínuo com psicofármacos, não dispondo de aptidão para a gestão autônoma de seus atos civis e patrimoniais. Juntou documentos pertinentes e obrigatórios, incluindo atestado de sanidade física e mental da requerente (ID 574201304) e termos de anuência dos filhos maiores (ID 437364023). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pela requerente (ID 463699708 e ID 574201304) demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição do interditando e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curadora provisória do interditando ABEL RIBEIRO ARAUJO, a Sra. ELISANGELA FREITAS DOS SANTOS, até ulterior decisão, ficando autorizada a praticar atos de mera administração ordinária sem autorização judicial, incluindo movimentar conta corrente ou poupança para receber aposentadorias, pensões, benefícios, pagar despesas habituais de subsistência, saúde e moradia, administrar e conservar o patrimônio do curatelando, pagar contas mensais e ordinárias (água, luz, condomínio), com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Registre-se que qualquer ato que extrapole a administração básica exige autorização do juiz da causa e o parecer do Ministério Público, como, por exemplo, vender ou comprar bens móveis e imóveis pertencentes ao curatelando, pagar dívidas antigas ou extraordinárias (que não sejam as despesas mensais), aceitar ou renunciar a heranças, legados ou doações, fazer acordos ou transigir em nome do curatelando, doar bens, contrair empréstimos em nome da pessoa protegida que possam comprometer seu patrimônio ou renda, sem justificativa extrema e aval judicial, em observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO, dispensando a assinatura de termo em separado. A nova curadora fica, desde já, considerada compromissada, comprometendo-se a exercer este múnus com brandura e sã consciência. A curadora deverá assinar uma via desta decisão e acostar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Designo audiência para o dia 24 de novembro de 2026, às 15:30 horas, quando será realizada a entrevista do paciente, por teleconferência, devidamente intimado por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A audiência virtual será realizada exclusivamente por meio do seguinte endereço eletrônico para acesso à sala de audiência: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/3899?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzNDY4ODMzMDE5Nzk4MiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMS0yNFQxNTozMDowMC0wMzowMCJ9Em caso de impossibilidade de comparecimento na data e horário designados, devem as partes requerer a remarcação da audiência com 02 (dois) dias úteis de antecedência, no mínimo. Será realizada na audiência a citação prevista pelo art. 751 do Código de Processo Civil, e a advertência para impugnação, na forma do art. 752 do mesmo Diploma. Deve a parte requerente, caso necessário, utilizar-se do Serviço Digital Assistido disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realizando agendamento prévio para utilização da sala passiva de videoconferência, localizada na sala 04 do subsolo do Fórum Ruy Barbosa (contatos: e-mail: salapassivasalvador@tjba.jus.br; telefone: (71) 3320-6596). Diligencie a Sra. Servidora de Gabinete consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de verificar a existência de escrituras de autocuratela ou de quaisquer atos notariais que contenham diretivas antecipadas de vontade em nome de ABEL RIBEIRO ARAUJO, nos termos do Provimento nº 206, de 06/10/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra) e dispõe sobre a consulta à CENSEC por juízes em processos de interdição. Esta decisão passa a produzir efeitos a partir da data da juntada da referida certidão nos autos do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito

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