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8039767-80.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039767-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JUSSARA SILVA MOREIRA Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO (OAB:BA35176), MARCELO GOMES SOTTO MAIOR (OAB:BA10161), PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA (OAB:BA13731), ANGELA MASCARENHAS SANTOS registrado(a) civilmente como ANGELA MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA13967), BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO (OAB:BA9677), PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA (OAB:BA6390), MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA (OAB:BA18593), JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB:SP103250) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por JUSSARA SILVA MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a regularidade da gestão das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais da autora (Id 546990547), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 546990542) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 546990545). Analisados os autos. Decido. Defiro, neste momento, a gratuidade da justiça. Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento/domicílio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC. Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 03

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