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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR · MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 Tel.: (71)3460-8171 - E-mail: salvador3vtoxico@tjba.jus.br Processo: n. 8039625-76.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOAO VICTOR SANTOS ANDRADE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO(A) Doutor(a)FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, Juiz de Direito da 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA, na forma da lei, etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, PROCEDA A INTIMAÇÃO da pessoa adiante relacionada quanto ao teor da Sentença Prolatada, com obediência às formalidades legais, consoante cópias que seguem anexas. OBS.: Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça fazer acompanhar este Mandado com as cópias da Sentença de ID. n.º 579007391. Destinatário Nome: JOAO VICTOR SANTOS ANDRADE, CPF 111.279.545-63, CI/RG 22390735-94 SSP/BA, nascido(a) em 29/07/2004, filho(a) de TATIANE SOUSA DOS SANTOS e LUÍS EDUARDO RAMOS DE ANDRADE Endereço: Rua Direta da Mata Escura, S/N, Ora custodiado no Presídio Salvador, Mata Escura, SALVADOR - BA - CEP: 41225-190 Eu, DAYSE ANDRADE CARDOSO, Técnico(a) Judiciário(a) o digitei. Salvador-Ba, 9 de setembro de 2026 DAYSE ANDRADE CARDOSO Técnico(a) Judiciário(a)
TJBA · 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8039625-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO VICTOR SANTOS ANDRADE Advogado(s): ALISSON PATRICK MELO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA80781) SENTENÇA Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra JOÃO VICTOR SANTOS ANDRADE, brasileiro, CPF 111.279.545-63, CI/RG 22390735-94, SSP/BA, natural desta, nascido em 29/07/2004 (21 ANOS), filho(a) de Tatiane Sousa dos Santos e Luís Eduardo Ramos de Andrade, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 14:30h, na Rua 24 de Março, nas proximidades da Igreja Universal, bairro de Tancredo Neves, nesta Capital, durante a realização da Operação Força Total por guarnição da Polícia Militar, quatro indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo e empreenderam fuga ao visualizarem a aproximação policial. Após incursão tática, os policiais alcançaram o denunciado, em cujo poder foram encontradas diversas porções de drogas acondicionadas para distribuição, além de cinco balanças de precisão, um aparelho celular, um notebook, pinos plásticos vazios e a quantia de R$ 6,00. O Auto de Prisão em Flagrante foi comunicado ao Juízo da 1ª Vara das Garantias desta Comarca no feito nº 8033792-77.2026.8.05.0001. Em audiência de custódia realizada em 28 de fevereiro de 2026, a prisão em flagrante foi relaxada por indícios de agressão física ao custodiado, tendo sido decretada, na mesma oportunidade, a prisão preventiva autônoma com fundamento na garantia da ordem pública. Notificado regularmente (ID 549591570), o acusado apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública, formulando negativa genérica e reservando a apreciação meritória para momento posterior (ID 554943745). A Denúncia foi recebida por Decisão fundamentada em 27 de abril de 2026, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar (ID 555348044). O réu foi pessoalmente citado e intimado para a audiência de instrução (ID 557682642). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 2 de junho de 2026 pelo sistema de gravação audiovisual, foram inquiridas as testemunhas da acusação ASP PM Ailson Santana dos Santos, SD PM César Augusto Azevedo Dantas e SD PM Péricles Alves Risso Neto, tendo sido realizado, ao final, o interrogatório do acusado, assistido por defensor constituído (ID 562624632). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da ação penal, com a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, fixação da pena-base acima do mínimo legal, afastamento da minorante do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a sua aplicação na fração mínima de 1/6, a fixação do regime inicial fechado, manutenção da custódia preventiva e decretação do perdimento das balanças, pinos plásticos e do dinheiro (ID 571904646). A Defesa técnica, em suas derradeiras alegações, sustentou preliminarmente a ilicitude da prova em razão da quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória com suporte no princípio do in dubio pro reo, aduzindo divergências nos testemunhos policiais e lesões atestadas em exame pericial. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado em patamar máximo de dois terços, fixação de regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e concessão do direito de apelar em liberdade e consequente revogação da prisão preventiva (ID 572998726). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A Defesa suscita a ilicitude da prova material, argumentando que a ausência de lacração imediata das substâncias e objetos no local da abordagem policial violou o procedimento da cadeia de custódia previsto nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Não assiste razão a tese defensiva. Com efeito, as formalidades relativas à cadeia de custódia têm o escopo de assegurar a autenticidade e a integridade das fontes de prova. Contudo, eventual irregularidade procedimental na fase de arrecadação e acondicionamento inicial não acarreta a nulidade automática ou a ilicitude da prova pericial, exigindo a demonstração cabal de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) ou de efetiva adulteração do material periciado. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese de julgamento no AgRg no HC 1027124/SP: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDOS TOXICOLÓGICOS. NULIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia de provas relativas a laudos toxicológicos, utilizadas para fundamentar condenação por tráfico de drogas.2. A defesa sustenta vício insanável decorrente da quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistir mera irregularidade formal, mas nulidade absoluta, diante da suposta ausência de individualização de lacres e de divergências entre o material descrito e o efetivamente periciado, o que retiraria a credibilidade do resultado toxicológico, requerendo o desentranhamento das provas e das delas decorrentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes e a suposta inconsistência entre as apreensões e os laudos toxicológicos configuram nulidade absoluta da prova, apta a infirmar a materialidade delitiva e desconstituir a condenação.4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para concluir pela existência de quebra da cadeia de custódia e pela invalidação dos laudos periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão colegiado de origem, com apoio em detalhado exame dos autos, concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, ressaltando a coerência entre as apreensões, os lacres e os laudos provisórios e definitivos, bem como a confirmação da apreensão de cocaína e de MDMA no imóvel locado e frequentado pelo condenado, de modo que a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada.6. Outrossim, permanecem outros elementos de convicção - inclusive a perícia da substância MDMA e a existência de estrutura para preparação e embalo de entorpecentes - que indicam a dedicação do condenado à traficância, de forma a afastar a tese de ausência de materialidade ou de comprometimento integral da prova.7. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não tornam automaticamente ilícita a prova, relacionando-se à sua confiabilidade e eficácia, devendo ser sopesadas pelo julgador em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Para ensejar a nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).8. A pretensão defensiva demanda o reexame minucioso de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias, as quais são soberanas na apreciação do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental, o que impede a revisão da conclusão quanto à higidez da cadeia de custódia e da materialidade delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia dos laudos toxicológicos.Tese de julgamento:1. Irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, por si sós, nulidade absoluta, devendo ser examinadas em conjunto com o restante do acervo probatório e somente ensejam invalidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa.2. Na via do habeas corpus e do agravo regimental não é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliar a existência de quebra da cadeia de custódia ou a confiabilidade dos laudos toxicológicos que embasam a condenação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.651/SP, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no HC 944.705/PB, Quinta Turma, j.17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no RHC 152.676/CE, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, j.24.08.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024. (AgRg no HC n. 1.027.124/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) No caso concreto, restou evidenciado que os entorpecentes apreendidos foram encaminhados imediatamente à Central de Flagrantes, onde se procedeu ao devido acondicionamento e à emissão das respectivas requisições periciais (ID 548696348). O Laudo Pericial nº 2026 00 LC 009253-01 descreveu pormenorizadamente cada invólucro, discriminou as massas líquidas e brutas, identificou as substâncias químicas e registrou a guarda regular de contraprova sob o lacre nº 0429705 (ID 548696348). Ademais, a Defesa não requereu contraperícia nem comprovou qualquer adulteração, substituição ou contaminação dos entorpecentes apreendidos. Portanto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão nº 7003/2026 e do conclusivo Laudo Pericial nº 2026 00 LC 009253-01 expedido pelo Departamento de Polícia Técnica. O laudo químico-toxicológico definitivo (ID 548696348) atestou que foram apreendidos em poder do réu: a) 6.120,00 g (seis mil e cento e vinte gramas) de erva seca marrom-esverdeada, distribuídos em 17 porções (11 pequenos sacos plásticos, 05 barras embaladas e 01 a granel), com resultado positivo para tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L.; b) 8,37 g (oito gramas e trinta e sete centigramas) de substância resinosa escura, com resultado positivo para tetrahidrocanabinol (haxixe); c) 717,90 g (setecentos e dezessete gramas e noventa centigramas) de pó branco, acondicionado em 170 porções (168 pequenos vasilhames plásticos, 01 saco plástico e 01 barra), com resultado positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína); d) 30,68 g (trinta gramas e sessenta e oito centigramas) de substância sólida amarelada em forma de pedra, fracionada em 34 porções, com resultado positivo para benzoilmetilecgonina (crack); e) 28,92 g (vinte e oito gramas e noventa e dois centigramas) de erva fragmentada, em 62 vasilhames plásticos, com resultado positivo para MDMB-4en-PINACA (canabinoide sintético / K9); f) 15,73 g (quinze gramas e setenta e três centigramas) de comprimidos amarelos no formato de abacaxi, divididos em 21 porções, com resultado positivo para tenanfetamina (MDA / ecstasy). A autoria delitiva, por sua vez, ressurge demonstrada pela análise integrada dos depoimentos prestados sob as garantias do contraditório judicial e dos demais elementos de informação. O policial militar ASP PM Ailson Santana dos Santos, que comandava a guarnição da Operação Força Total e realizou pessoalmente a abordagem do réu, explicou em Juízo a dinâmica da ação: relatou que indivíduos tentaram fugir e atiraram contra a equipe no bairro de Tancredo Neves, momento em que realizaram incursão e alcançaram João Victor com expressivo acervo de drogas e instrumentos de pesagem. Indagado de forma categórica por este Juízo e pela defesa técnica, o condutor esclareceu o ponto central da apreensão, assegurando que as sacolas e bolsas com os entorpecentes estavam diretamente em poder do réu no momento da contenção, em via pública, descartando qualquer dúvida acerca da posse imediata. Em harmonia com essa narrativa, a testemunha SD PM César Augusto Azevedo Dantas declarou em Juízo que participou da diligência e confirmou que o acusado foi detido com grande quantidade de entorpecentes em seu poder, ressaltando que o réu realizava a segurança e guarda do material ilícito. O depoente pontuou ainda que parte das substâncias já estava fracionada e pronta para entrega, enquanto outra fração ainda seria embalada para distribuição, corroborando a apreensão de drogas em múltiplos estágios e vasilhames plásticos. Por seu turno, a testemunha SD PM Péricles Alves Risso Neto informou em audiência não se recordar dos pormenores fáticos específicos do flagrante, justificando a ausência de lembrança pelo expressivo número de ocorrências e pelo tempo decorrido desde a intervenção policial. Tal circunstância decorre da atuação operacional contínua dos agentes estatais e não retira a força probatória dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais que abordaram e detiveram o denunciado. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a idoneidade do depoimento prestado por policiais sob o crivo do contraditório judicial, conforme tese fixada pela Quinta Turma no julgamento do AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal. 6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Em contraponto, no interrogatório judicial, o réu JOÃO VICTOR SANTOS ANDRADE sustentou versão diversa: negou a propriedade dos entorpecentes e alegou que teria sido abordado no interior da residência da tia de sua namorada, situada em outra rua, afirmando ter sofrido agressões físicas praticadas por policiais militares que não teriam comparecido à audiência e que as drogas lhe teriam sido imputadas indevidamente. Essa narrativa de autodefesa, contudo, não encontra sustentação nos autos. A defesa técnica não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal para amparar a tese de invasão de domicílio ou de flagrante forjado, deixando de arrolar a namorada ou familiares mencionados pelo réu, nada obstante a expressa concessão de prazo probatório por este Juízo. Ademais, o relaxamento da prisão em flagrante pela 1ª Vara das Garantias em decorrência das lesões corporais constatadas na audiência de custódia ateve-se à regularidade formal do ato de custódia e ensejou a apuração correcional cabível. Esse fato não contamina a higidez da apreensão das drogas nem torna ilícita a prova pericial, tanto que o próprio Juízo das Garantias, no mesmo pronunciamento, decretou a prisão preventiva autônoma do réu com base na materialidade e nos indícios de autoria colhidos no auto de exibição e no laudo pericial. A destinação comercial do material entorpecente é evidente. O acusado trazia consigo expressivo volume de drogas diversificadas (maconha, haxixe, cocaína, crack, canabinoide sintético K9 e comprimidos de MDA), fracionadas em 305 porções, acompanhadas de cinco balanças de precisão e farto estoque de pinos plásticos vazios. O delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla, perfazendo-se a tipicidade penal na modalidade "trazer consigo" sem autorização legal ou regulamentar, sendo prescindível a constatação de atos diretos de mercancia. Demonstradas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, sendo o réu imputável, com pleno potencial conhecimento do ilícito e exigibilidade de conduta diversa, impõe-se a sua condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO VICTOR SANTOS ANDRADE, brasileiro, CPF 111.279.545-63, CI/RG 22390735-94, SSP/BA, natural DESTA, nascido em 29/07/2004 (21 ANOS), filho(a) de TATIANE SOUSA DOS SANTOS e LUÍS EDUARDO RAMOS DE ANDRADE, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da reprimenda penal, observando o critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal, com a preponderância disciplinada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal e com especial preponderância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites do tipo penal violado; b) Antecedentes: o réu ostenta uma condenação em grau de recurso - Proc. nº 8000958-21.2026.8.05.0001 - 1ª Vara de Tóxicos; c) Conduta social: não foram coligidos aos autos elementos desabonadores de sua convivência comunitária; d) Personalidade do agente: não há laudo técnico ou elementos científicos para sua valoração desfavorável; e) Motivos do crime: inerentes à busca pelo lucro fácil, elemento comum ao tráfico ilícito de entorpecentes; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; g) Consequências do crime: inerentes ao dano potencial da difusão de drogas à saúde pública; h) Comportamento da vítima: prejudicado, visto tratar-se de crime vago cuja vítima é a coletividade; i) Quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a quantidade de drogas apreendida revela-se extraordinariamente expressiva, alcançando a expressiva monta total de quase 7 (sete) quilos de entorpecentes (6.921,60 g), fracionados em centenas de porções prontas para difusão ilícita. Em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. SEGUNDA FASE: PENA INTERMEDIÁRIA Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a considerar. Assim, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. TERCEIRA FASE: PENA DEFINITIVA E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Quanto à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), indefiro a sua aplicação. Com efeito, a concessão da benesse legal exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. No caso vertente, embora o réu seja tecnicamente primário, restou comprovada a sua efetiva dedicação a atividades criminosas. Tal conclusão não decorre da quantidade de droga (já valorada na primeira fase para evitar bis in idem), mas sim do contexto fático da apreensão e dos elementos materiais coligidos. O réu foi flagrado em localidade notoriamente conflagrada pelo tráfico de drogas, atuando em conjunto com outros indivíduos que efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial e empreenderam fuga. Essa dinâmica de atuação com comparsas armados em ponto crítico de comercialização ilícita evidencia vínculo com a criminalidade organizada local. Soma-se a isso o farto acervo de aparatos e petrechos de traficância apreendidos diretamente com o réu, consubstanciados em 5 (cinco) balanças de precisão de diferentes portes, farta quantidade de pinos plásticos vazios para acondicionamento, quantia em dinheiro trocado e a própria natureza altamente lesiva e diversificada das substâncias arrecadadas simultaneamente (cocaína, crack, canabinoide sintético K9 e tenanfetamina/MDA) A posse de múltiplos instrumentos de pesagem, insumos industriais de fracionamento e variedade de entorpecentes de alto poder destrutivo e a atuação integrada em ponto conflagrado com comparsas armados demonstram que o acusado operava como entreposto e vigilante de distribuição profissional contínua. Robustece sobremaneira a constatação de habitualidade criminosa o fato de o réu possuir condenação penal recente, no processo nº 8000958-21.2026.8.05.0001, oriundo da 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão (atualmente em grau de recurso). Embora a pendência recursal preserve a primariedade técnica, a existência de condenação penal anterior por delito correlato constitui elemento idôneo e concreto para comprovar a dedicação reiterada a atividades ilícitas, afastando por completo a figura do traficante ocasional ou episódico, em perfeita consonância com a manifestação ministerial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza expressamente o afastamento do tráfico privilegiado pela apreensão de apetrechos que revelem a dedicação criminosa, conforme julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 1050475/RS: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (2,2 kg de maconha) e os petrechos com esta apreendida (balança de precisão, dinheiro em espécie e caderno de anotações), indicando dedicação a atividade criminosa. 3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no HC n. 1.050.475/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA: A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas, a requerimento do acusado e conforme as circunstâncias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em virtude de o quantum imposto ser superior a 8 (oito) anos. Em atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registro que o tempo de prisão preventiva cumprido pelo réu desde a data da prisão (26/02/2026) não enseja alteração do regime prisional fixado nesta sentença condenatória. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, porquanto o montante de pena aplicado supera os limites objetivos legais previstos no artigo 44, inciso I, e no artigo 77, caput, ambos do Código Penal. PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER: Com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva. A segregação cautelar faz-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo expressivo arsenal de petrechos, pela guarda de entorpecentes de naturezas altamente destrutivas e pelo contexto de confronto armado em local conflagrado. Soma-se a isso o concreto risco de reiteração criminosa demonstrado pela condenação penal recente imposta ao réu nos autos do processo nº 8000958-21.2026.8.05.0001 perante a 1ª Vara de Tóxicos (pena de 7 anos e 6 meses de reclusão). Tendo permanecido segregado durante a instrução criminal e sobrevindo condenação em regime inicial fechado com pena superior a 8 anos, mostram-se manifestamente ineficazes e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, nos termos do art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. PROVIMENTOS FINAIS: Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Decreto o perdimento em favor da União do valor apreendido de R$ 6,00 (seis reais), revertendo-se ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); Determino a destruição das 5 (cinco) balanças de precisão e dos pinos plásticos vazios apreendidos, por constituírem instrumentos utilizados na prática da mercancia ilícita de entorpecentes; Quanto aos objetos pessoais (aparelho celular Multilaser, notebook Positivo e corrente metálica dourada), determino a sua restituição ao sentenciado ou a pessoa por ele autorizada, mediante a prévia comprovação documental da origem e aquisição lícita dos bens. Não havendo comprovação, proceda-se na forma da lei. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art.389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se o réu, pessoalmente e seu Advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esta Sentença tem força de Ofício. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito