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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8039612-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar execução individual de título coletivo ajuizada por Lilia Martins Monte Alegre em face do Município de Salvador, visando à concretização do direito reconhecido na Ação Coletiva nº 8069715-77.2020.8.05.0001. O Juízo suscitado declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva submetida ao rito ordinário pode ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.029 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, nem impor ao juízo comum o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. 4. O art. 2º, § 1º, I da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas relacionadas a direitos ou interesses difusos e coletivos, o que impede a execução, no âmbito do Juizado, de sentenças proferidas em ações coletivas. 5. A execução individual de título coletivo oriundo de ação coletiva apresenta complexidade incompatível com o procedimento sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 e exige observância do rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo, reconhece a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar execução individual de ação coletiva submetida ao rito ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar execução individual de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. 2. O critério do valor da causa inferior a 60 salários mínimos não prevalece sobre a vedação legal e jurisprudencial à execução, no Juizado Especial da Fazenda Pública, de título judicial oriundo de ação coletiva. 3. A execução individual de título coletivo decorrente de ação coletiva deve observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 e ser processada perante o juízo comum competente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I, e § 4º; CPC/2015, arts. 534 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.029; TJBA, Conflito de Competência nº 8039646-89.2025.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8039612-17.2025.8.05.0000, em que são partes, como Suscitante, o JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e como Suscitado, o JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para reconhecer a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador, pelas razões expostas no voto do relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07