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8039438-47.2021.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039438-47.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: LUIZA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 34429354) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferida pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, revogando a decisão que determinou a realização de prova pericial, ante a sua desnecessidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para determinar o prosseguimento do feito. O acórdão recorrido se encontra assim ementado (ID 28403222): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. 1989. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Recurso visando a reforma de decisão que determinou a realização de perícia contábil nos autos do cumprimento individual de sentença visando a obtenção de expurgos relativos ao Plano Verão; II - Prosseguimento do feito. Posicionamento STF. Recurso Extraordinário nº 626.307; III - No cumprimento individual de sentença, a agravante busca apenas a definição do valor da obrigação já estabelecida em sentença transitada em julgado, com substrato nos elementos existentes nos autos, merecendo reforma a decisão que determina a realização de prova pericial, tendo em vista que se trata de liquidação por meros cálculos aritméticos; IV - Recurso provido em parte. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (ID 34692588). Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 509, inciso I, e 524, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 35342789). Esta 2ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo n.º 1.169 (ID 42726530). A secretaria da Seção de Recursos em razão da publicação do acórdão do Tema nº 1169/STJ, promoveu o levantamento do sobrestamento (ID 109376485). É, no essencial, o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade aos arts. 509, inciso I e 524, § 2º do Código de Processo Civil: Ademais, em relação a necessidade de liquidação prévia do julgado, cumpre destacar que no julgamento dos Recursos Especiais n.º REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a controvérsia consistente em "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.", tendo sido o acórdão paradigma regularmente publicado, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: TEMA 1169 - i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou exatamente essa orientação, concluindo que os documentos constantes do processo eram suficientes para a apuração do quantum debeatur, razão pela qual afastou a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 1169 do STJ, razão pela qual não cabe a alegada violação aos artigos supracitados, porquanto o acórdão recorrido decidiu em plena consonância com a orientação firmada pela Corte Superior. 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente oe//

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