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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039428-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DIEGO NONATO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): EVELYN GUILHERME SANTOS, MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PRETERIÇÃO DE COLEGIADO DA LEI Nº 12.694/2012. REJEIÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO PARA PROTEÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL SINGULAR MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE E HABITUAL. ATIVIDADE RECENTE E CONTINUADA DA ENGRENAGEM FINANCEIRA DE FACÇÃO. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE BPC/LOAS QUE REFORÇA A ATIPICIDADE DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EXPRESSIVAS COMO "LARANJA". HISTÓRICO CRIMINAL ANTERIOR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PÉ TORTO CONGÊNITO (CID Q66). EXTREMA DEBILIDADE FISCA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Habeas Corpus impetrado por Gabriel Bispo do Carmo, Marina Bispo do Carmo e Evelyn Guilherme Santos em favor de Diego Nonato dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8001870-31.2025.8.05.0105, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). O paciente é apontado como integrante do núcleo de "laranjas" e operadores financeiros da facção criminosa "Tudo 3", sob a liderança de Marcos Antônio Santos Chaves, vulgo "Playboy", cedendo sua conta bancária para a realização de "contas de passagem" e pulverização de recursos ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a alegada nulidade absoluta do decreto de prisão preventiva em razão da preterição de colegiado previamente instaurado no 1º grau nos termos da Lei nº 12.694/2012; (ii) a contemporaneidade e a idoneidade da fundamentação do decreto prisional lastreado na garantia da ordem pública e na necessidade de desarticulação do braço financeiro de organização criminosa; (iii) a suficiência dos indícios de autoria do paciente, considerando sua condição de beneficiário de BPC/LOAS; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) decorrente de deficiência física (pé torto congênito); e (v) a possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instauração do juízo colegiado em primeiro grau, na forma do art. 1º da Lei nº 12.694/2012, constitui faculdade conferida ao magistrado para a preservação de sua integridade física diante do risco decorrente do julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. Tal previsão não retira a competência constitucional e legal do juiz natural singular investido na Vara para a prolação de atos cautelares urgentes, mormente quando o titular do feito constata a desnecessidade da medida protetiva ou a premência da prestação jurisdicional. Ademais, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), não havendo demonstração de prejuízo à defesa. 4 - Tratando-se de delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, de natureza permanente e habitual, a necessidade de interromper as atividades ilícitas e desarticular a engrenagem financeira do grupo evidencia a contemporaneidade do periculum libertatis. Precedentes da Corte Superior. 5 - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas, da complexidade e capilaridade da facção criminosa "Tudo 3" e da função desempenhada pelo paciente, que disponibilizou suas contas bancárias para a realização de dezenas de movimentações financeiras atípicas (PIX) em favor de operadores centrais da organização. 6 - A percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por deficiência física não afasta os indícios de autoria; ao contrário, acentua a incompatibilidade entre a renda assistencial declarada e a realização de vultosas transações bancárias no interesse de terceiros investigados por tráfico de drogas. O histórico de registros policiais anteriores por porte ilegal de arma de fogo e receptação reforça o risco concreto de reiteração delitiva. 7 - A concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) exige a comprovação inequívoca de extrema debilidade física por doença grave que impeça o recolhimento prisional ou a impossibilidade de prestação da assistência médica adequada pelo estabelecimento penal. O laudo previdenciário atestando sequela de pé torto congênito (CID Q66) para fins de incapacidade laborativa não supre essa exigência, inexistindo prova de desassistência ou agravamento do quadro no cárcere. 8 - A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper o fluxo financeiro da facção criminosa tornam insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese: "1. A formação do colegiado de primeiro grau previsto na Lei nº 12.694/2012 constitui faculdade do magistrado para sua proteção pessoal, não afastando a competência do juiz natural singular para a decretação de medidas cautelares de urgência, notadamente quando ausente a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 2. A necessidade de interromper a atuação e o fluxo financeiro de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais justifica a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, restando evidenciada a contemporaneidade da medida cautelar em razão da permanência das atividades delitivas. Precedentes do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) exige prova inconteste da extrema debilidade do custodiado e da absoluta impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 1.080.212/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 02/07/2026; STJ, RHC nº 67.982/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe de 15/03/2017. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8039428-27.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Ipiaú/BA, tendo por Impetrantes os Advogados: GABRIEL BISPO DO CARMO, MARINA BISPO DO CARMO e EVELYN GUILHERME SANTOS, e por Paciente: DIEGO NONATO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA. (Proc. 1º Grau nº: 8001870-31.2025.8.05.0105). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas.

  2. Intimação

    TJBA · Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039428-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DIEGO NONATO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): EVELYN GUILHERME SANTOS, MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PRETERIÇÃO DE COLEGIADO DA LEI Nº 12.694/2012. REJEIÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO PARA PROTEÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL SINGULAR MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE E HABITUAL. ATIVIDADE RECENTE E CONTINUADA DA ENGRENAGEM FINANCEIRA DE FACÇÃO. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE BPC/LOAS QUE REFORÇA A ATIPICIDADE DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EXPRESSIVAS COMO "LARANJA". HISTÓRICO CRIMINAL ANTERIOR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PÉ TORTO CONGÊNITO (CID Q66). EXTREMA DEBILIDADE FISCA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Habeas Corpus impetrado por Gabriel Bispo do Carmo, Marina Bispo do Carmo e Evelyn Guilherme Santos em favor de Diego Nonato dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8001870-31.2025.8.05.0105, imputando-lhe a suposta prática dos crimes de integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). O paciente é apontado como integrante do núcleo de "laranjas" e operadores financeiros da facção criminosa "Tudo 3", sob a liderança de Marcos Antônio Santos Chaves, vulgo "Playboy", cedendo sua conta bancária para a realização de "contas de passagem" e pulverização de recursos ilícitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a alegada nulidade absoluta do decreto de prisão preventiva em razão da preterição de colegiado previamente instaurado no 1º grau nos termos da Lei nº 12.694/2012; (ii) a contemporaneidade e a idoneidade da fundamentação do decreto prisional lastreado na garantia da ordem pública e na necessidade de desarticulação do braço financeiro de organização criminosa; (iii) a suficiência dos indícios de autoria do paciente, considerando sua condição de beneficiário de BPC/LOAS; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) decorrente de deficiência física (pé torto congênito); e (v) a possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instauração do juízo colegiado em primeiro grau, na forma do art. 1º da Lei nº 12.694/2012, constitui faculdade conferida ao magistrado para a preservação de sua integridade física diante do risco decorrente do julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. Tal previsão não retira a competência constitucional e legal do juiz natural singular investido na Vara para a prolação de atos cautelares urgentes, mormente quando o titular do feito constata a desnecessidade da medida protetiva ou a premência da prestação jurisdicional. Ademais, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), não havendo demonstração de prejuízo à defesa. 4 - Tratando-se de delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, de natureza permanente e habitual, a necessidade de interromper as atividades ilícitas e desarticular a engrenagem financeira do grupo evidencia a contemporaneidade do periculum libertatis. Precedentes da Corte Superior. 5 - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas, da complexidade e capilaridade da facção criminosa "Tudo 3" e da função desempenhada pelo paciente, que disponibilizou suas contas bancárias para a realização de dezenas de movimentações financeiras atípicas (PIX) em favor de operadores centrais da organização. 6 - A percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por deficiência física não afasta os indícios de autoria; ao contrário, acentua a incompatibilidade entre a renda assistencial declarada e a realização de vultosas transações bancárias no interesse de terceiros investigados por tráfico de drogas. O histórico de registros policiais anteriores por porte ilegal de arma de fogo e receptação reforça o risco concreto de reiteração delitiva. 7 - A concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) exige a comprovação inequívoca de extrema debilidade física por doença grave que impeça o recolhimento prisional ou a impossibilidade de prestação da assistência médica adequada pelo estabelecimento penal. O laudo previdenciário atestando sequela de pé torto congênito (CID Q66) para fins de incapacidade laborativa não supre essa exigência, inexistindo prova de desassistência ou agravamento do quadro no cárcere. 8 - A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper o fluxo financeiro da facção criminosa tornam insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese: "1. A formação do colegiado de primeiro grau previsto na Lei nº 12.694/2012 constitui faculdade do magistrado para sua proteção pessoal, não afastando a competência do juiz natural singular para a decretação de medidas cautelares de urgência, notadamente quando ausente a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 2. A necessidade de interromper a atuação e o fluxo financeiro de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais justifica a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, restando evidenciada a contemporaneidade da medida cautelar em razão da permanência das atividades delitivas. Precedentes do STJ. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP) exige prova inconteste da extrema debilidade do custodiado e da absoluta impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 1.080.212/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 02/07/2026; STJ, RHC nº 67.982/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe de 15/03/2017. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8039428-27.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Ipiaú/BA, tendo por Impetrantes os Advogados: GABRIEL BISPO DO CARMO, MARINA BISPO DO CARMO e EVELYN GUILHERME SANTOS, e por Paciente: DIEGO NONATO DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA. (Proc. 1º Grau nº: 8001870-31.2025.8.05.0105). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas.

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