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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039298-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES APELADO: IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA Advogado(s):IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA PIX. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO INVESTIMENTO (INSTAGRAM). ENGENHARIA SOCIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO TARDIA DA FRAUDE. REPERCUSSÃO NO BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por consumidor contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de transferência voluntária via PIX em golpe de estelionato. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, sustentando que o banco incorreu em fortuito interno e inércia ao não bloquear os recursos da conta destino, uma vez que a fraude foi comunicada de imediato e ambas as contas pertencem à mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado que afastou o dever de indenizar do banco em face de golpe de engenharia social (PIX), bem como analisar o pedido de aplicação de multa por recurso protelatório formulado pela instituição financeira embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis unicamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou veiculação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente a inexistência de defeito na prestação de serviço do banco e a ocorrência de excludente de nexo de causalidade decorrente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), haja vista que a transferência voluntária se operou por senha pessoal e a comunicação da fraude só foi efetuada via chat quase uma hora após a transação (PIX às 11:58h e comunicação às 12:45h), momento em que os valores já haviam sido consumidos de forma imediata pelo estelionatário. 5. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, não se prestando a via aclaratória ao reexame de matéria fática ou jurídica devidamente apreciada. 6. Afasta-se o pleito de condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), formulado pela embargada, uma vez que a oposição do recurso não denota má-fé ou intuito manifesto de procrastinar o feito, configurando exercício regular do direito de defesa e tentativa de prequestionamento da matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.509.691/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8039298-39.2023.8.05.0001, em que figura como embargante IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA e como embargado o BANCO INTERMEDIUM SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039298-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES APELADO: IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA em face do acórdão de Id. 103148205, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO INTERMEDIUM SA, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte embargante, em suas razões de Id. 104128083, alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a responsabilidade do banco sob o argumento de que o golpe ocorreu por "engenharia social", asseverando que a falha na prestação do serviço consistiu na inércia da instituição financeira em bloquear os recursos da conta destino, uma vez que a fraude foi comunicada imediatamente e ambas as contas pertencem ao Banco Inter. Alega, outrossim, omissão quanto à análise da tese de "fortuito interno", asseverando que a inércia em bloquear a conta de destino e preservar os valores transferidos de modo a viabilizar a restituição configura defeito na prestação de serviços financeiros. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. O embargado apresentou contrarrazões no Id. 105412384, pugnando pelo não acolhimento dos embargos diante da manifesta intenção de rediscussão do mérito, bem como pela aplicação de multa por recursos protelatórios nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12-A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039298-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES APELADO: IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador, tampouco à veiculação de argumentos novos que poderiam ter sido oportunamente suscitados em momento processual anterior. No que se refere à alegada contradição e omissão quanto à falha na prestação do serviço (inércia no bloqueio da conta destino), verifica-se que o acórdão embargado analisou a controvérsia com base nos elementos de prova coligidos nos autos, concluindo de forma inequívoca que a transferência via PIX no valor de R$ 3.500,00 foi efetuada de maneira voluntária pelo correntista, mediante uso de senha pessoal e intransferível, atraído por promessa de investimento com rentabilidade exorbitante divulgada no Instagram de um terceiro, o que configura excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O julgado também enfrentou expressamente a tese de omissão do banco quanto à adoção de providências imediatas para bloqueio de valores, consignando que, embora a transação tenha se consumado às 11:58h do dia 10/03/2023, o contato com o canal de atendimento da instituição financeira via chat só foi estabelecido às 12:45h, ou seja, quase uma hora após a consumação da transação, quando os recursos já haviam sido movimentados, inexistindo fortuito interno ou falha na segurança do sistema bancário. Assim, não há contradição ou omissão no acórdão, que enfrentou detalhadamente as questões essenciais ao deslinde do feito, restando evidente que a parte embargante busca a reforma do julgado por via inadequada, haja vista seu mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. (...) A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)" De outra parte, quanto ao requerimento formulado pela instituição embargada em suas contrarrazões, voltado à condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entende-se por seu indeferimento, tendo em vista que a oposição dos aclaratórios, conquanto desprovida de êxito em sua pretensão modificativa, configura legítimo exercício do direito de defesa e tentativa de prequestionamento de teses jurídicas, o que afasta o manifesto intuito de protelar o devedor andamento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12-A