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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039277-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA AGRAVADO: CARINE DIAS RIBEIRO DE MORAIS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VERBAS ALIMENTARES E PREVIDENCIÁRIAS. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE BLOQUEIO REITERADO "TEIMOSINHA". VEDAÇÃO DEFINITIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO CAUTELAR DE VALOR REMANESCENTE. PEDIDO DE PENHORA MENSAL. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação à penhora, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinou a liberação da quantia de R$ 2.596,97 e vedou definitivamente a utilização da modalidade de bloqueio reiterado denominada "teimosinha" nas contas da executada. A agravante requereu a manutenção da indisponibilidade do valor remanescente de R$ 779,86, o afastamento da vedação definitiva à utilização da modalidade "teimosinha" e o retorno dos autos à origem para apreciação da possibilidade de penhora mensal moderada sobre os rendimentos da executada. A agravada interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a indisponibilidade do valor remanescente de R$ 779,86 até que seja examinada sua natureza e a possibilidade de constrição definitiva; (ii) saber se é cabível a vedação permanente da utilização da modalidade de bloqueio reiterado denominada "teimosinha"; (iii) saber se o Juízo de origem deve apreciar o pedido de penhora mensal moderada sobre os rendimentos da executada; e (iv) saber se o agravo interno interposto contra a decisão monocrática permanece útil após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. Razões de decidir O art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite a relativização excepcional dessa impenhorabilidade, inclusive para o pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Os elementos considerados pelo Juízo de origem indicam que os valores anteriormente bloqueados possuíam origem alimentar e previdenciária e que a executada se encontra em situação de vulnerabilidade pessoal e de saúde. Essas circunstâncias impedem a determinação imediata da penhora definitiva dos rendimentos ou da transferência dos valores à exequente sem exame concreto de sua origem e destinação. A manutenção temporária da indisponibilidade do valor remanescente de R$ 779,86 preserva a utilidade do recurso e não representa reconhecimento definitivo de sua penhorabilidade. Compete ao Juízo de origem examinar a natureza da quantia e decidir sobre a manutenção da constrição ou o seu desbloqueio. A constatação de que bloqueios anteriores alcançaram verbas impenhoráveis não permite concluir que todos os valores que futuramente ingressem nas contas da executada possuirão a mesma natureza. A vedação definitiva da modalidade "teimosinha" impede antecipadamente a pesquisa de ativos eventualmente penhoráveis e compromete a efetividade da execução. A utilização da modalidade de bloqueio reiterado não afasta o controle judicial sobre os valores encontrados. Deve ser assegurada à executada a oportunidade de demonstrar a natureza impenhorável de cada quantia alcançada, com o imediato desbloqueio das verbas comprovadamente protegidas pelo art. 833 do CPC. A penhora mensal de rendimentos exige avaliação individualizada da capacidade econômica da executada, do montante de suas receitas, de suas despesas essenciais e da preservação de seu mínimo existencial. A fixação originária de percentual pelo Tribunal configuraria supressão de instância, razão pela qual o pedido deve ser apreciado, inicialmente, pelo Juízo responsável pelo cumprimento de sentença. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática anteriormente proferida e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para manter a indisponibilidade do valor remanescente de R$ 779,86 até que o Juízo de origem examine a natureza e a possibilidade de constrição definitiva da quantia; afastar a vedação permanente da utilização da modalidade de bloqueio reiterado denominada "teimosinha"; e determinar a apreciação específica e fundamentada do pedido de eventual penhora mensal moderada sobre os rendimentos da executada. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput, 833, IV e X, e § 2º, 835, I, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014194-82.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 02.08.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056825-07.2023.8.05.0000, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 26.06.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039277-61.2026.8.05.0000, em que figura como agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO , e como agravada CARINE DIAS RIBEIRO DE MORAIS Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-238